Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13264

Data
2018-11-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas – Teclados, controladores e sintetizadores e pianos elétricos (teclados semelhantes a pianos), flautas digitais e Caixas de Ritmos - Monitores de estúdio e Software de produção musical - Interfaces Áudio – Microfones - Pedais de efeitos.

Texto integral (1194 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.7 da Lista II anexa ao CIVA - al c) do n.º 1 e do n.º 3 do art 18.º Assunto: Taxas – Teclados, controladores e sintetizadores e pianos elétricos (teclados semelhantes a pianos), flautas digitais e Caixas de Ritmos - Monitores de estúdio e Software de produção musical - Interfaces Áudio – Microfones - Pedais de efeitos. Processo: nº 13264, por despacho de 2018-08-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de produtos ligados à execução, composição, gravação e reprodução de música. SITUAÇÃO APRESENTADA 1. O requerente registado em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pela atividade de Comercio por grosso de equipamentos eletrónicos, telecomunicações e suas partes - CAE 46520, enquadrado em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral. 2. Refere que "(e)nquanto empresa distribuidora de diferentes marcas de produtos ligados à execução, composição, gravação e reprodução de música, e embora para nós seja clara a sua aplicação e utilização por músicos como instrumentos musicais, pretendemos questionar sobre o correcto enquadramento em sede de IVA "(…)" tendo em conta as novas regras do código do IVA que entraram recentemente em vigor, nomeadamente se lhes é aplicável a taxa de 13% da verba 2.7 da Lista II", aos produtos abaixo elencados, cujas características descreve: 1. Teclados bbb (São teclados em tudo semelhantes a pianos, alguns com sons gerados no próprio instrumento, outros que ligados por USB ao computador, e que usam o computador como fonte de sons para a produção musical. São vendidos com 25 a 88 teclas de piano). 2. Controladores bbb (São semelhantes aos teclados bbb mencionados acima, mas têm também pads de borracha que os músicos podem utilizar para tocar instrumentos musicais, frequentemente com sons gerados no próprio instrumento, reproduzindo samples (amostras de áudio), ou tocar sons de bateria com os dedos. São frequentemente utilizados enquanto instrumentos para a criação de ritmos, quer autonomamente, quer ligados por USB ao computador, utilizando este como fonte de sons para produção musical). 3. Sintetizadores e pianos elétricos (São teclados em tudo semelhantes a pianos e pianos eléctricos, com sons gerados no próprio instrumento. São vendidos com 25 a 88 teclas de piano. Servem para criar os próprios sons de Processo: nº 13264 1 raíz, por forma a serem utilizados na produção musical). 4. Flautas Digitais (À semelhança dos artigos mencionados acima, são instrumentos em tudo semelhantes a flautas, mas que tanto podem ter sons internos, como podem ser ligados por USB ao computador, utilizando este como fonte de sons para produção musical). 5. ……. e Caixas de Ritmos (São módulos de sons, com sons de instrumentos convencionais, ou de percussão gravados internamente, que podem ser tocados através das teclas destes para os reproduzir. São geralmente fontes autónomas de sons, e são frequentemente utilizados como instrumentos em si, para produção musical). 6. Monitores de estúdio (São, por assim dizer, os altifalantes que tocam os instrumentos que não têm colunas integradas. São ligados aos sintetizadores, guitarras, baixos, baterias e todos os instrumentos acima mencionados, como forma de reproduzir os sons que estes geram. São essenciais à utilização dos mesmos, pois é por onde o som é efectivamente produzido). 7. Software de produção musical (No panorama actual, a grande maioria dos músicos utiliza o computador (através de softwares específicos) enquanto cérebro e ferramenta para a composição musical (por partitura ou não), essencialmente enquanto fonte de sons para os controladores ligados ao computador, ou como centro para a gravação dos sons dos instrumentos para a produção de músicas). 8. Interfaces Áudio (Frequentemente conhecidas por "placas de som" (muitas vezes já vêm incluídas no computador, mas frequentemente vendidas enquanto dispositivo externo ao computador para permitir mais ligações de instrumentos e microfones) são o dispositivo que os músicos utilizam para poder utilizar o computador como fonte de sons, e a interface entre o computador e as colunas. São também o dispositivo que permite a ligação dos teclados e controladores bbb quando estes carecem de ligação USB. São centrais em qualquer setup de produção musical, e fundamentais aos mesmos). 9. Microfones (São o instrumento dos vocalistas, e o equipamento que estes utilizam para poder gravar e reproduzir a sua voz). 10. Pedais de efeitos (São utilizados frequentemente por guitarristas e baixistas no sentido de transformar o som por forma a melhor o adaptar às circunstâncias. São essenciais num setup destes instrumentistas). ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÕES 3. Um instrumento musical é um objeto, construído com o propósito de produzir música. Assim, não só há instrumentos musicais tradicionais como com a evolução tecnológica cada vez mais aliada a computadores e a outros equipamentos surgiram novos instrumentos musicais 4. Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (OE 2018), foi aditada à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), a verba 2.7 - "(i)ntrumentos musicais". Processo: nº 13264 2 5. Assim, a transmissão de instrumentos musicais é passível de IVA, pela aplicação da taxa intermédia (13%) desde 1 de janeiro de 2018. 6. Conforme instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º 30197, de 2018.01.12, da Área de Gestão Tributária - IVA, foi clarificado que quando estiverem em causa a transmissão de partes, peças e acessórios de instrumentos musicais, bem como as prestações de serviços de reparação ou manutenção dos mesmos, tais operações não se enquadram na referida verba. 7. Tendo em conta as características dos aparelhos que a requerente elencou, descriminados no ponto 2 do presente pedido de informação vinculativa, afigura-se que são instrumentos musicais os mencionados nos pontos 1; 2; 3; 4; 5. 8. Quanto aos produtos mencionados nos pontos 6; 7; 8; 9; e 10, não se afigura reunirem condições de serem classificados como instrumentos musicais, mas sim de aparelhos que melhoram, ampliam ou modificam o som produzido pelos instrumentos musicais. 9. Efetivamente, os monitores de estúdio, tratam-se de altifalantes; o software de produção musical controla a gravação de sons dos instrumentos musicais; o interfaces áudio é o dispositivo que permite as ligações e o registo entre o computador os instrumentos e os microfones; os microfones não geram o som, apenas amplificam o som, criado previamente por um instrumento; e os pedais de efeitos permitem a adaptação do som. 10. Do exposto resulta que as transmissões dos instrumentos musicais tais como, teclados bbb; controladores bbb; sintetizadores e pianos elétricos; flautas digitais; e de …… e caixas de ritmos são passiveis de IVA pela aplicação da taxa intermédia por enquadramento na verba 2.7 da Lista II anexa ao CIVA. 11. Os restantes produtos elencados nos números 6 a 10 do ponto 2 da presente informação não reúnem condições de enquadramento na citada verba nem em nenhuma outra das diferentes verbas das Listas anexas ao CIVA, pelo que na sua transmissão deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%) de acordo com a alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18.º do citado Código. Processo: nº 13264 3
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