Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13241
- Data
- 2019-06-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pensões obtidas em França por residente não habitual.
Texto integral (337 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 81.º
Assunto:
Pensões obtidas em França por residente não habitual
Processo:
554/18, Despacho de 2018-04-24, da Subdiretora-Geral do IR
Conteúdo:
A questão colocada respeita à tributação no âmbito do regime fiscal dos
residentes não habituais de pensões auferidas em França.
1. Os rendimentos provenientes de pensões de invalidez, de velhice ou
reforma no estrangeiro, constituem rendimentos da categoria H do IRS,
nos termos previstos do artigo 11.º do Código do IRS.
2. Possuindo o requerente estatuto de residente não habitual, aos
rendimentos de pensões (categoria H) obtidos no estrangeiro, na parte
em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não
tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do CIRS,
é aplicável o método de isenção, desde que se verifique qualquer uma
das seguintes condições:
a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com
convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal
com esse Estado; ou
b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º, não sejam de
considerar obtidos em território português.
3. Assim, embora por força do disposto no artigo 20.º da Convenção para
evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a França a
competência para a tributação dos rendimentos seja exclusivamente
atribuída ao Estado da residência (Portugal), no caso dos residentes não
habituais aos rendimentos enquadrados na categoria H (pensões) é
aplicável o método de isenção, por força do disposto no n.º 6 do artigo
81.º do Código do IRS.
4. Para o efeito, os sujeitos passivos residentes não habituais que
obtenham no estrangeiro rendimentos de pensões, devem apresentar a
Processo: 554/2018
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declaração modelo 3 de IRS, acompanhada do anexo J e L, indicado no
anexo J o rendimento obtido no estrangeiro e no anexo L assinalar a
opção pelo método de eliminação de dupla tributação pretendido sendo
que, nos termos do n.º 7 do artigo 81.º do CIRS, os rendimentos isentos
são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa
a aplicar aos restantes rendimentos
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