Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1324
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Cessação de actividade - Exigibilidade – Falta de liquidação do IVA.
Texto integral (1434 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
7º e 8º.
Assunto:
Cessação de actividade - Exigibilidade – Falta de liquidação do IVA.
Processo:
nº 1324, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
11-30.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
OS FACTOS –
1. A requerente refere que em declarações de IVA apresentadas, não foram
mencionados os valores respeitantes às facturas que anexa, dado que só
posteriormente obteve os documentos de compra.
2. O referido atraso teve como motivo, a dificuldade de pagamento perante
os fornecedores, os quais, só consideraram as respectivas vendas após o
recebimento dos valores das facturas.
3. Porém, nas vendas aos seus clientes, foram emitidas as respectivas
facturas.
O PEDIDO –
4. Solicita que o valor correspondente ao IVA, seja considerado.
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) - Obrigatoriedade
de emissão de uma factura ou documento equivalente por cada transmissão
de bens ou prestação de serviços.
5. O artº 29, nº 1, alínea b), do CIVA, estabelece a obrigatoriedade de
emissão de uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de
bens ou prestação de serviços, tal como são definidas nos artºs 3º e 4º do
mesmo Código, bem como pelos pagamentos que lhe sejam efectuados antes
da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
6. Por sua vez, o nº 1 do artº 36º do CIVA, determina que "A factura ou
documento equivalente referidos no artº 29º do CIVA, devem ser emitidos o
mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é
devido nos termos do artº 7º do CIVA. (…)", e, nos termos do nº 5, devem
ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos referidos
nas alíneas a) a f). A alínea f) determina que a factura ou documento
equivalente deve conter "A data em que os bens foram colocados à
disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que
foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa
data não coincidir com a da emissão da factura".
Processo: nº 1324 1
7. O imposto é devido e torna-se exigível, de acordo com o disposto no artº
7º do CIVA:
a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à
disposição do adquirente;
b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
c) Nas importações, no momento determinado pelas disposições aplicáveis
aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos ou outras
imposições comunitárias estabelecidas no âmbito de uma política comum.
8. Porém, nos termos do nº 1 do artº 8.º, " (…) sempre que a transmissão
de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura
ou documento equivalente, nos termos do artigo 29º, o imposto torna-se
exigível: a) Se o prazo previsto para emissão de factura ou documento
equivalente for respeitado, no momento da sua emissão; b) Se o prazo
previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina; c)
Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao
pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou
documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo
montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior. 2 - O
disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique
emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o
momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido
no artigo anterior".
9. Constata-se assim, que não é o pagamento do valor da operação que
determina a exigibilidade do imposto e consequentemente os prazos para a
entrega do mesmo.
10. Quer isto dizer que o imposto liquidado pelo fornecedor dos bens ou
serviços terá de ser entregue nos cofres do Estado nos prazos estipulados no
artº 41º do CIVA, ainda que não tenha sido recebido do cliente.
Relativamente ao Direito à Dedução.
11. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 25º do CIVA,
sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do
sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
12. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução, o
imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em
forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se
passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no
artigo 36º.
13. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b).
14. Nos termos do nº 1 do art.º 22º do CIVA, "O direito à dedução nasce no
momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o
estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao
montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito
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passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto
dedutível, exigível durante o mesmo período".
15. Refere ainda o nº 2 do art.º 22º, " Sem prejuízo do disposto no artigo
78.º, a dedução deve ser efectuada na declaração do período ou de período
posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas,
documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das
declarações de importação".
16. O prazo para o exercício do direito à dedução, está estabelecido no nº 2
do art.º 98º do CIVA, que dispõe, " (…) o direito à dedução ou ao reembolso
do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de
quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em
excesso do imposto, respectivamente".
Apreciação -
17. Após consulta ao Sistema de Gestão de Cadastro do IVA, verifica-se que
o sujeito passivo está CESSADO desde 2009/05/31, estando anteriormente
enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral, com o CAE
045110 - pelo exercício da actividade de Comércio de Veículos Automóveis
Ligeiros, operações que conferem direito à dedução.
18. Analisadas as facturas, constata-se que as mesmas foram emitidas entre
Abril e Junho de 2010, logo, já o requerente estava cessado.
19. Uma vez que as facturas não foram emitidas no prazo estipulado no artº
36º do CIVA, a exigibilidade verificava-se, nos termos do nº 1 da alínea b) do
artº 8º, "no momento em que termina", ou seja, no quinto dia útil seguinte
em que o bem - automóvel - foi posto à disposição do adquirente, ora
requerente.
20. Nos termos do artº 79º do CIVA, sob a epígrafe "Responsabilidade
solidária do adquirente", determina o nº 1 que, "O adquirente dos bens ou
serviços tributáveis que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, e não isento, é solidariamente
responsável com o fornecedor pelo pagamento do imposto quando a factura
ou documento equivalente, cuja emissão seja obrigatória nos termos do
artigo 29.º, não tenha sido passada, contenha uma indicação inexacta
quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à
quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao
montante de imposto devido".
21. Verifica-se, assim, que o adquirente dos bens, ora requerente, incorreu
em responsabilidade solidária com o fornecedor, porquanto, sendo a emissão
da factura obrigatória nos termos do artigo 29.º, a mesma não foi passada.
22. Por outro lado, a "violação do dever de emitir ou exigir recibos ou
facturas", constitui contra-ordenação fiscal, a qual está prevista, e é punível,
nos termos no artº 123º do Regime Geral Das Infracções Tributárias (RGIT).
23. Assim, estabelece o nº2 do artº 123º do RGIT, "A não exigência, nos
termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não
conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de €
50 a € 1250".
24. Face ao exposto, uma vez que o requerente cessou a sua actividade em
2009/05/31, sendo as facturas emitidas posteriormente à cessação, com
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datas entre Abril e Junho de 2010, constata-se que as condições exigidas
para proceder ao direito à dedução não se encontram reunidas, pelo que já
não é possível proceder à dedução do IVA contido nos documentos em
apreço.
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