Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13220
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Transferência para a sociedade incorporante de todos os direitos e obrigações da incorporada e a extinção desta sociedade – Possibilidade da incorporante deduzir o IVA constante das faturas emitidas em nome da sociedade incorporada.
Texto integral (2410 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º, 20º e 21º
Assunto: Direito à dedução - Transferência para a sociedade incorporante de todos os
direitos e obrigações da incorporada e a extinção desta sociedade –
Possibilidade da incorporante deduzir o IVA constante das faturas emitidas em
nome da sociedade incorporada.
Processo: nº 13220, por despacho de 2018-03-13, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Do Pedido
1. Na sequência da medida de resolução adoptada pelo Conselho Único de
Resolução, na qualidade de autoridade de resolução competente no quadro da
União Bancária, em relação ao Banco AA , S.A.(do país E da UE), entidade
sedeada no país E da UE, a Requerente procedeu, em 27 de dezembro de
2017, ao registo da fusão por incorporação, a qual produziu efeitos retroativos
a 01 de janeiro de 2017, e que teve como intervenientes a requerente,
sociedade incorporante, e o Banco AA S.A.(do país P da UE), sociedade
incorporada.
2. A referida fusão implicou, nos termos do artigo 112.º do Código das
Sociedades Comerciais, a extinção da sociedade incorporada, desde a data do
registo da fusão, com a consequente transmissão universal de todos os
direitos e obrigações da sociedade incorporada na esfera da sociedade
incorporante, assumindo esta todos os contratos, património, e demais
situações jurídicas da incorporada.
3. A fusão por incorporação foi objeto de registo na Conservatória do Registo
Comercial, no dia 27 de dezembro de 2017, conforme consta da certidão
permanente de registo do Banco BB , S.A.
4. Nesta sequência, o Banco AA S.A. .(do país P da UE). entregou a
declaração de cessação de atividade, em 16 de janeiro de 2018, com efeitos a
27 de dezembro de 2017.
5. A Requerente refere que, paralelamente a esta operação, os fornecedores
do Banco AA Popular foram informados da operação de fusão, no sentido de
garantir que as faturas relativas a bens e serviços adquiridos no âmbito da
atividade bancária desenvolvida pela sociedade incorporada, são emitidas com
os dados identificativos da Requerente, de acordo com os requisitos exigidos
pelo artigo 36.º n.º 5 do Código do IVA.
6. Contudo, a Requerente considera a possibilidade de num período inicial e
transitório, os fornecedores continuarem a emitir as faturas com os dados
identificativos do Banco AA S.A. .(do país P da UE). É, igualmente, possível
que existam faturas emitidas ao Banco AA S.A. .(do país P da UE), num
período imediatamente anterior à data do registo da fusão e da cessação da
atividade, mas que apenas são rececionadas num momento posterior a essa
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data.
7. O Requerente pretende exercer o direito à dedução do IVA, de acordo com
as limitações aplicáveis à sua atividade e previstas nos artigos 23.º e
seguintes do Código do IVA, considerando que:
i. O IVA em causa é incorrido pela Requerente para a realização de
operações no âmbito da sua atividade económica, na medida em que
respeitam à sua atividade bancária e que vinha sendo também exercida pela
sociedade incorporada no Requerente; e
ii. com a incorporação do património do Banco AA S.A. .(do país P da UE), a
Requerente assumiu todos os direitos e obrigações daí decorrentes,
nomeadamente, o direito à dedução do IVA em causa.
8. A Requerente solicita a confirmação do seu entendimento, segundo o qual
tem legitimidade para proceder à dedução do IVA contido nas faturas emitidas
em nome da sociedade incorporada no âmbito do processo de fusão.
II - Enquadramento proposto pelo Requerente
9. O Requerente apresentou a sua proposta de enquadramento, cuja parte
com maior relevo se transcreve:
«(…) 3. Ora, face às considerações supra expostas, subsumindo-se o Banco
AA S.A. .(do país P da UE). (…), no caso em concreto na sociedade
incorporante (a requerente), como resultado da operação de fusão por
incorporação, esta última assume os direitos e obrigações da sociedade
incorporada.
4. Este entendimento tem sido corroborado pela própria Autoridade Tributária
e Aduaneira, tendo, em resposta a pedido de informação vinculativa efetuado
por um contribuinte, estabelecido que "à sociedade resultante da fusão é
permitido o exercício do direito à dedução do imposto contido em faturas
emitidas em nome das sociedades incorporadas extintas, desde que a fusão
esteja registada e seja entregue a declaração de cessação de atividade das
sociedades fundidas, e observados os requisitos dos artigos 19.º e seguintes
do Código do IVA, tendo em conta que a esta(s) sociedade(s) continua(m) o
exercício da atividade na esfera da sociedade incorporante".
5. Entende-se, assim, que a Autoridade Tributária e Aduaneira estabelece três
pressupostos cujo cumprimento é conditio sine qua non para que o direito à
dedução do IVA mencionado em faturas emitidas em nome de sociedade(s)
incorporada(s) seja dedutível na esfera da incorporante, a saber:
a) A fusão deverá ter sido objeto de registo comercial prévio;
b) A declaração de cessação de atividade da(s) sociedade(s) incorporada(s)
deverão ter sido entregue(s); e
c) A sociedade incorporante deverá continuar a exercer a mesma atividade
da(s) sociedade(s) incorporada(s) e que a mesma constitua uma atividade
com direito à dedução do IVA.
6. Ora, a Requerente considera que o entendimento da Autoridade Tributária e
Aduaneira, conforme exposto no pedido de informação vinculativa em causa,
foi adotado tendo por base uma factualidade em tudo semelhante à sua.
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7. Com efeito, conforme a requerente comprova na descrição da factualidade
cujo enquadramento jurídico tributário se requere, os três pressupostos supra
mencionados encontram-se integralmente cumpridos i.e., (i) a fusão foi objeto
de registo na Conservatória do Registo Comercial no dia 27 de dezembro de
2017, conforme o respetivo averbamento nas certidões permanentes da
Requerente e da sociedade incorporada (Documentos 1 e 2) (ii) a entrega da
declaração de cessação de atividade do banco Popular (Documento 3) foi
efetuada dentro do prazo legalmente previsto, e (iii) a requerente mantém a
mesma atividade económica, a qual inclui operações que conferem o direito à
dedução do IVA incorrido, de acordo com o disposto nos artigos 23.º e
seguintes do Código do IVA.
8. Assim sendo a Requerente entende encontrarem-se cumpridos os
pressupostos para proceder de forma legítima à dedução, com as devidas
limitações, do IVA liquidado em faturas emitidas com menção aos elementos
identificativos da sociedade incorporada (Banco AA), na sequência da fusão
ocorrida, pelo que o entendimento já anteriormente sancionado pela
Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser, igualmente, aplicável ao caso ora
em apreço.
9. Adicionalmente, a Requerente entende por relevante notar que, como
resulta dos principais pilares de orientação do imposto e também do espírito
do sistema comum do IVA, os quais se traduzem, essencialmente, no princípio
da neutralidade e no mecanismo do crédito do imposto, é inequívoca a
possibilidade de dedução do imposto na situação em apreço, na medida em
que decorre do princípio da continuidade subjacente à operação de fusão que
a sociedade resultante da fusão continua a exercer a mesma atividade
económica que vinha sendo exercida pela sociedade incorporada, assumindo
os seus direitos e obrigações.
10. Assim, não obstante as faturas em causa poderem ser emitidas com
menção aos elementos identificativos da sociedade incorporada (Banco AA),
tanto na situação em que (i) são emitidas num período imediatamente
anterior à cessação mas apenas foram rececionadas pela Requerente após a
fusão e cessação de atividade num período transitório, entende a Requerente
que se encontra legitimada ao exercício do direito à dedução do imposto
contido nas mesmas, o que deve ser efetuado no prazo previsto no n.º 2 do
artigo 98.º, e nos termos dos artigos 23.º e seguintes, todos do Código do
IVA, uma vez que sucede à sociedade incorporada nos seus direitos e
obrigações."
III - Enquadramento face ao Código do IVA
10. O artigo 3.º n.º 4 do Código do IVA exclui do conceito de transmissão e
consequentemente da sujeição a IVA, as cessões a título oneroso ou gratuito
do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de parte
dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente,
quando em qualquer dos casos o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto
da aquisição, um sujeito passivo do imposto.
11. O artigo 3.º n.º 4 do CIVA, traduz-se, portanto, numa delimitação
negativa da incidência do imposto, que abrange as cessões a título definitivo
da totalidade de um património ou de parte dele, que poderão englobar quer a
cedência de elementos corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para estes,
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à aplicação, em simultâneo, do disposto no nº 5 do artigo 4º do CIVA, o qual
manda aplicar, "em idênticas condições", às prestações de serviços o disposto
naquele artigo, na medida em que a cedência de direitos consubstancia uma
prestação de serviços, nos termos do Código do IVA, por força do conceito de
"transmissão de bens" prevista no artigo 3º n.º 1 do CIVA e do caráter
residual do conceito de prestação de serviços previsto no artigo 4.º do CIVA.
12. As disposições do n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º supra
identificadas consagram, deste modo, um regime excecional dentro da
mecânica do imposto sobre o valor acrescentado, consubstanciando medidas
de simplificação, cujo objetivo é não criar obstáculos à transmissão de
realidades empresariais no seu todo ou, pelo menos, dos seus elementos
destacáveis como unidades independentes.
13. As operações de fusão de sociedades são abrangidas pelas referidas
normas, cujo tratamento fiscal encontra a sua justificação em razões de
simplificação administrativa.
14. Face a este enquadramento genérico, importa, pois, responder ao
questionado no presente pedido sobre as implicações que a operação de fusão
descrita pela Requerente tem no exercício do direito à dedução do imposto
suportado em faturas emitidas em nome da sociedade incorporada, quando
este direito ainda não tenha sido exercido e a sociedade incorporada já tenha
sido cessada.
15. Antes de responder concretamente ao questionado, torna-se essencial
referenciar, sucintamente, as disposições legais relativas ao regime da fusão
de sociedades previsto no Código das Sociedades Comerciais (CSC). Os
artigos 97.º e segs. do CSC prevêem as diferentes modalidades de fusão de
sociedades, bem como os requisitos que devem ser cumpridos pelas
sociedades intervenientes e que conduzem ao registo de fusão.
16. Nos termos do artigo 111.º do CSC, deliberada a fusão por todas as
sociedades participantes sem que tenha sido deduzida oposição no prazo
previsto no artigo 101.º-A ou, tendo esta sido deduzida, se tenha verificado
algum dos factos referidos no n.º 1 do artigo 101.º-B, deve ser requerida a
inscrição da fusão no registo comercial por qualquer os administrados das
sociedades participantes na fusão ou da nova sociedade.
17. O artigo 112.º do CSC prevê os efeitos do registo da fusão de sociedades.
Nos termos desta norma, com a inscrição da fusão no registo comercial,
extinguem-se as sociedades incorporadas, transmitindo-se os seus direitos e
obrigações para a sociedade incorporante; adicionalmente, os sócios das
sociedades tornam-se sócios da sociedade incorporante.
18. Deste modo, ao nível da sociedade incorporada, e considerando que com
o registo comercial da fusão se verifica a sua extinção, a cessação da sua
atividade deve reportar-se a essa data.
19. No que se refere à sociedade incorporante, atente-se que do princípio da
continuidade subjacente à operação de fusão decorre que esta sociedade
assume os direitos e obrigações da sociedade incorporada, incluindo, como
reconhecido pela doutrina e acolhido genericamente na jurisprudência, os que
respeitam a matérias fiscais.
20. No que diz respeito ao IVA, a assunção pela sociedade incorporante dos
direitos e obrigações da sociedade incorporada implica passar a caber-lhe o
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cumprimento das obrigações impostas pela legislação deste imposto pela
atividade que desenvolve, ainda que tais obrigações respeitem a factos
tributários ocorridos na esfera das sociedades incorporadas antes da fusão,
bem como responder pelas dívidas fiscais daquela sociedade.
21. Nesta medida, cumpridas todas as obrigações legais relativas à operação
de fusão e encontrando-se, em consequência, cessada a atividade da
sociedade incorporada, entende-se que a sociedade incorporante pode, nos
termos previstos no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA, exercer o
direito à dedução do imposto suportado para a realização de operações que
conferem esse direito e que tenham sido efetuadas pela sociedade fundida,
em data anterior à fusão, desde que tal direito não tenha já sido exercido na
esfera desta últimas Estão nestas circunstâncias faturas cuja emissão possa
ocorrer já após a fusão, mas também faturas com data anterior mas que
sejam rececionadas pela sociedade incorporante após aquela data.
22. O direito à dedução do IVA constante em tais faturas deve ser exercido na
declaração periódica apresentada pela sociedade incorporante relativa ao
período em que ocorreu a sua receção ou a período posterior, nos termos do
artigo 22.º n.º 2 do Código do IVA.
23. Importa vincar que a circunstância de a fatura estar emitida em nome da
sociedade incorporada não obsta ao exercício do direito à dedução da
sociedade incorporante, por decorrência de nela terem sido incorporados todos
os direitos da sociedade fundida, em conformidade com a lógica de
continuidade subjacente à fusão.
24. No caso concreto, tanto o Banco AA S.A. .(do país P da UE). (sociedade
incorporada), como o Banco BB, S.A. (sociedade incorporante) estavam
enquadrados como sujeitos passivos mistos com afetação real de parte dos
bens.
25. Assim, e tal como já acima aflorado, apenas é passível de dedução na
esfera da sociedade incorporante, o imposto suportado na aquisição de bens e
serviços utilizados para a realização das operações elencadas no artigo 20.º
n.º 1 do Código do IVA.
26. Em conclusão, em observância do princípio da neutralidade do imposto, e
uma vez que a fusão das sociedades acima identificadas foi registada em 27
de dezembro de 2017, o que determinou a transferência para a sociedade
incorporante de todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada,
verificando-se, ainda, a extinção desta sociedade (conforme declaração de
cessação de atividade entregue via Internet em 16 de janeiro de 2018),
considera-se que a Requerente pode deduzir o IVA constante nas faturas
emitidas em nome da sociedade incorporada, cuja emissão pelos respetivos
fornecedores tenha ocorrido já após a cessação de atividade daquela
sociedade, e também em faturas com data anterior, mas que tenham sido
rececionadas pela Requerente após aquela data. Em qualquer dos casos é
imperativo que estejam cumpridas as demais condições para o exercício de tal
direito, nomeadamente, desde que respeitem a bens e serviços adquiridos
para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a
imposto e dele não isentas.
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