Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13199

Data
2018-06-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Senhas de presença atribuídas a membros dos órgãos estatutários de pessoa coletiva.

Texto integral (269 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: Artigo 2.º, n.º 3 Assunto: Senhas de presença atribuídas a membros dos órgãos estatutários de pessoa coletiva Processo: 508/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 24- 04-2018 Conteúdo: O requerente pretende informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário dos rendimentos pagos a membros dos órgãos estatutários sob a forma de senhas de presença, mais concretamente, sobre se as mesmas deverão ser incluídas na Declaração Mensal de Remunerações e na Declaração Modelo 10. 1 – Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS consideram-se rendimentos do trabalho dependente as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos que neles participem como revisores oficiais de contas. 2 – Assim, o abono de senhas de presença assume a natureza de remuneração pelo exercício daquele cargo. 3 – De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição do respetivo titular. 4 – De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS devem entregar à AT uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição – Declaração Mensal de Remunerações. Processo: 508/2018 1
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.