Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13195

Data
2018-11-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RBC – DT – A quem incumbe a emissão e comunicação do DT – DT global – Folhas de Obra.

Texto integral (1115 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA - RBC Artigo: n.º 1 do art.º 6.º; 5.º; al. b) do n.º 1 do art. 2.º; n.º 2 do art. 4.º Assunto: RBC – DT – A quem incumbe a emissão e comunicação do DT – DT global – Folhas de Obra Processo: nº 13195, por despacho de 2018-10-19, do Sub-Diretor Geral do IVA. Conteúdo: I - Pedido A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de determinação da aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação (RBC), relativamente aos seguintes factos: 1. A Requerente efetua o transporte de lâmpadas e consumíveis, por conta da LLL, em viaturas próprias ou, por si, alugadas, conduzidas pelos seus funcionários e colaboradores, que prestam serviços nas instalações dos clientes da LLL. 2. Pretende, a Requerente, em primeiro lugar, saber a quem incumbe a responsabilidade pela emissão e comunicação das guias de transporte, por referência a estes bens. 3. Por outro lado, questiona, a Requerente, se, antes do início do transporte, e dado que se desconhece, concretamente, a quantidade e a natureza dos bens a entregar/aplicar em cada local de destino (i.e., nas instalações dos clientes da LLL), devem, as referidas guias de transporte, ser, ou não, processadas globalmente, nos termos do n.º 6 do art.º 4.º do RBC. 4. Inquirindo, ainda, se, à medida que as lâmpadas e os consumíveis vão sendo distribuídas pelos diversos clientes, e, consequentemente, retirados da viaturas para serem incorporados/consumidos nas prestações de serviços, se deve, ou não, emitir, nos termos da alínea b) do n.º 6 do art.º 4.º do RBC, documentos próprios, do tipo folhas de obra, e, em caso afirmativo: a. Se as folhas de obra devem, ou não, ser emitidas em suporte papel, e em duplicado; b. Fazendo referência obrigatória ao documento global de transporte, através dos campos "código de identificação do documento de transporte global" e "data de emissão do documento de transporte global"; c. Se se deve proceder à emissão de um novo documento de transporte global: (i) quando existir reforço/reposição dos bens na viatura; ou (ii) quando forem retirados/transferidos os bens da viatura, para efeitos de depósito/armazenamento nas instalações da Requerente. 5. Pretende, por último, a Requerente saber se, na eventualidade de adquirir as lâmpadas à LLL, o respetivo transporte, assim como o de outros consumíveis, efetuado pelos seus funcionários e colaboradores, em viaturas da própria Requerente, também deve ser suportado por um documento de transporte global, acompanhado pela emissão de folhas de obra, para registo Processo: nº 13195 1 de saída dos bens. II - Enquadramento jurídico-legal Cumpre informar o seguinte: 6. Quando, antes do início do transporte, se desconhece, em concreto, o respetivo destinatário ou os bens a transportar, deve emitir-se um documento de transporte global, conforme o previsto no n.º 6 do art.º 4.º do RBC. 7. A obrigação de emissão deste documento global pertence aos remetentes dos bens, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º do RBC, considerando-se, estes, como: (i) a pessoa singular ou coletiva (ou entidade fiscalmente equiparada), que, por si ou através de terceiros, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do transporte; (ii) o transportador, quando os bens em circulação lhe pertençam; ou (iii) outros sujeitos passivos, quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços, por eles efetuadas (vide a alínea d) do n.º 1 do art.º 2.º do RBC). 8. No caso em apreço, constatamos que a LLL é a proprietária dos bens, colocando-os à disposição da Requerente, para que esta efetive o seu transporte, pelo que, incumbe, à primeira, o cumprimento da obrigação de emissão do documento de transporte global. 9. Não obstante, pode a Requerente proceder à emissão destes documentos globais de transporte, em nome e por conta da LLL, nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do art.º 6.º do RBC. 10. Realce-se que existe a obrigação de comunicação dos dados/elementos referentes a estes documentos globais, quando se verifique que o remetente dos bens tenha tido, no ano transato, para efeitos do imposto sobre o rendimento, um volume de negócios superior a €100.000 (vide o n.º 10 do art.º 5.º do RBC). 11. O documento global (a emitir antes da saída dos bens de armazém ou de outras instalações detidas para o respetivo depósito/armazenamento) deve corresponder a um dos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do RBC (i.e., guia de remessa, guia de transporte, etc.), nele se fazendo menção expressa aos dados/elementos discriminados no n.º 2 do art. 4.º do RBC. Realçando-se, igualmente, que, de acordo com a parte final do n.º 6 deste mesmo art.º 4.º, todo e qualquer documento de transporte global deve ser, obrigatoriamente, emitido em suporte papel. 12. Sempre que existir reposição/reforço dos bens a transportar ou no caso do simples retorno ao armazém ou outras instalações para o respetivo depósito/armazenamento, deve proceder-se, necessariamente, à emissão de um novo documento de transporte global. 13. Por outro lado, e no sentido de se justificar a utilização que vai sendo feita das lâmpadas/consumíveis, deve, ainda, ter-se em atenção ao disposto na alínea a) do referido n.º 6 do art.º 6.º do RBC, que prescreve/determina a obrigatoriedade de emissão, em duplicado, no momento de entrega efetiva dos bens, dos denominados documentos comprovativos da entrega efetiva dos bens (considerando-se, que os bens transportados serão incorporados em prestações de serviços efetivadas pela Requerente, estes documentos definitivos, a emitir em duplicado, devem corresponder a folhas de obra ou a Processo: nº 13195 2 folhas de consumos). 14. Realce-se que os dados/elementos dos documentos de entregas efetivas devem ser comunicados à AT, até ao 5.º dia útil seguinte, com base no documento de transporte global. 15. Estes documentos comprovativos de entrega efetiva dos bens devem sempre fazer referência ao respetivo documento global (vide n.º 7 do art.º 4 do RBC), nomeadamente através da menção "código de identificação do documento de transporte global" e "data de emissão do documento de transporte global", revestindo, em relação a este, caráter distinto/autónomo. Porque, só pela análise do documento de transporte global com os documentos processados nos termos da alínea a) do n.º 6 do art.º 4.º do RBC, se pode definir, concretamente, quais os bens em circulação em cada momento do transporte. 16. Se, eventualmente, os bens vierem a ser adquiridos pela Requerente, passa a ser esta a entidade responsável pelo cumprimento: (i) da obrigação de emissão do documento de transporte global e dos documentos definitivos; assim como (ii) da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do art.º 5.º do RBC (caso se mostrem preenchidos os respetivos requisitos legais). Processo: nº 13195 3
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