Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13191

Data
2022-06-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Reposições não abatidas nos pagamentos – data de entrega de declarações Modelo 3 de substituição.

Texto integral (585 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 60.º Assunto: Reposições não abatidas nos pagamentos – data de entrega de declarações Modelo 3 de substituição Processo: 503/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2018-11-27 Conteúdo: Vem o requerente, na qualidade de entidade pagadora de rendimentos, apresentar pedido de informação vinculativa solicitando esclarecimentos quanto aos procedimentos a adotar relativamente às consequências declarativas das reposições não abatidas nos pagamentos. Refere que, no âmbito de auditoria ao processamento de vencimentos efetuados, se verificou a existência de abonos pagos indevidamente aos seus trabalhadores e que, consequentemente, deram origem a processos de reposição. Todavia, existindo a obrigatoriedade de reposição de quantias indevidamente recebidas no prazo prescricional de cinco anos, e atendendo a que surgiram processos de reposição de abonos cujo pagamento se efetuou há 5, 6 ou 7 anos (prazo de prescrição mais o prazo para pagamento integral, que é de dois anos no caso de pagamento em prestações), o requerente pretende esclarecimento se a declaração Modelo 3 poderá ser entregue a todo o tempo, independentemente do ano a que a mesma diga respeito. INFORMAÇÃO: 1. As reposições efetuadas em ano económico diferente daquele a que os rendimentos respeitam (reposições não abatidas nos pagamentos) serão processadas pelo valor líquido do imposto. 2. As entidades processadoras de vencimentos que à data da reposição já tenham apresentado a DMR, devem apresentar, nos trinta dias imediatos, uma declaração de substituição respeitante ao ano ou anos a que as reposições respeitam, com as alterações dos rendimentos e retenções já declarados (alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS). 3. As entidades processadoras referidas no número anterior devem, nos quinze dias seguintes à data da reposição integral, entregar ao sujeito Processo: 503/2018 1 passivo novo documento comprovativo das importâncias devidas, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar com referência ao ano ou anos a que as reposições respeitam (alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS). 4. O titular dos rendimentos deve, nos trinta dias imediatos à data da reposição integral da quantia paga indevidamente, apresentar uma declaração de substituição (Modelo 3), relativa ao ano ou anos em que ocorreu o(s) pagamento(s) indevido(s), invocando o prazo especial nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS. 5. De acordo com o disposto na Circular nº 3/2008, de 6 de fevereiro, quando ocorram reposições efetuadas em ano económico diferente daquele a que os rendimentos respeitam (reposições não abatidas no pagamento) as mesmas serão processadas pelo valor líquido do imposto. 6. No caso em análise encontramo-nos perante reposições não abatidas nos pagamentos, que só podem ser assim consideradas quando o montante em dívida for totalmente reposto. 7. Só nessa data é que se poderá encetar todo o procedimento inerente às reposições não abatidas nos pagamentos, devendo a entidade emitir documento comprovativo da reposição integral do qual resulte expressamente se esta foi processada pelo valor líquido de imposto ou pelo valor ilíquido de imposto e emitir as declarações retificativas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, de modo a que o sujeito passivo possa substituir as suas declarações Modelo 3 do IRS utilizando o prazo especial estabelecido no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS. 8. Assim, e desde que se cumpra o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, as declarações Modelo 3 podem ser entregues independentemente do ano a que digam respeito. Processo: 503/2018 2
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