Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13191
- Data
- 2022-06-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reposições não abatidas nos pagamentos – data de entrega de declarações Modelo 3 de substituição.
Texto integral (585 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 60.º
Assunto: Reposições não abatidas nos pagamentos – data de entrega de declarações
Modelo 3 de substituição
Processo: 503/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2018-11-27
Conteúdo: Vem o requerente, na qualidade de entidade pagadora de rendimentos,
apresentar pedido de informação vinculativa solicitando esclarecimentos
quanto aos procedimentos a adotar relativamente às consequências
declarativas das reposições não abatidas nos pagamentos.
Refere que, no âmbito de auditoria ao processamento de vencimentos
efetuados, se verificou a existência de abonos pagos indevidamente aos seus
trabalhadores e que, consequentemente, deram origem a processos de
reposição.
Todavia, existindo a obrigatoriedade de reposição de quantias indevidamente
recebidas no prazo prescricional de cinco anos, e atendendo a que surgiram
processos de reposição de abonos cujo pagamento se efetuou há 5, 6 ou 7
anos (prazo de prescrição mais o prazo para pagamento integral, que é de
dois anos no caso de pagamento em prestações), o requerente pretende
esclarecimento se a declaração Modelo 3 poderá ser entregue a todo o tempo,
independentemente do ano a que a mesma diga respeito.
INFORMAÇÃO:
1. As reposições efetuadas em ano económico diferente daquele a que os
rendimentos respeitam (reposições não abatidas nos pagamentos) serão
processadas pelo valor líquido do imposto.
2. As entidades processadoras de vencimentos que à data da reposição já
tenham apresentado a DMR, devem apresentar, nos trinta dias imediatos,
uma declaração de substituição respeitante ao ano ou anos a que as
reposições respeitam, com as alterações dos rendimentos e retenções já
declarados (alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS).
3. As entidades processadoras referidas no número anterior devem, nos
quinze dias seguintes à data da reposição integral, entregar ao sujeito
Processo: 503/2018
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passivo novo documento comprovativo das importâncias devidas, do
imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar
com referência ao ano ou anos a que as reposições respeitam (alínea b)
do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS).
4. O titular dos rendimentos deve, nos trinta dias imediatos à data da
reposição integral da quantia paga indevidamente, apresentar uma
declaração de substituição (Modelo 3), relativa ao ano ou anos em que
ocorreu o(s) pagamento(s) indevido(s), invocando o prazo especial nos
termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS.
5. De acordo com o disposto na Circular nº 3/2008, de 6 de fevereiro,
quando ocorram reposições efetuadas em ano económico diferente
daquele a que os rendimentos respeitam (reposições não abatidas no
pagamento) as mesmas serão processadas pelo valor líquido do imposto.
6. No caso em análise encontramo-nos perante reposições não abatidas nos
pagamentos, que só podem ser assim consideradas quando o montante
em dívida for totalmente reposto.
7. Só nessa data é que se poderá encetar todo o procedimento inerente às
reposições não abatidas nos pagamentos, devendo a entidade emitir
documento comprovativo da reposição integral do qual resulte
expressamente se esta foi processada pelo valor líquido de imposto ou
pelo valor ilíquido de imposto e emitir as declarações retificativas nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, de modo
a que o sujeito passivo possa substituir as suas declarações Modelo 3 do
IRS utilizando o prazo especial estabelecido no n.º 2 do artigo 60.º do
Código do IRS.
8. Assim, e desde que se cumpra o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo
60.º do Código do IRS, as declarações Modelo 3 podem ser entregues
independentemente do ano a que digam respeito.
Processo: 503/2018
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