Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13181
- Data
- 2019-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 199/96 de 18/10 - Regime dos Bens em 2ª Mão
Sumário
REBSM – Transmissão de moedas com interesse numismático, por valor superior ao valor facial, adquiridas por três formas: pelo valor facial, pelo valor facial mais taxa de manuseamento e no mercado da revenda por valor superior ao valor facial.
Texto integral (2179 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; REBSM - DL n.º 199/96, de 18/10
Artigo: al d) do n.º 1 do art. 3.º do REBSM; n.º 1 do art. 7 do REBSM
Assunto:
REBSM – Transmissão de moedas com interesse numismático, por valor
superior ao valor facial, adquiridas por três formas: pelo valor facial, pelo valor
facial mais taxa de manuseamento e no mercado da revenda por valor
superior ao valor facial.
Processo: nº 13181, por despacho de 2018-12-20, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1.O requerente refere que a subalínea d), da alínea 27), do artigo 9.º do Código
do IVA (CIVA) prevê a isenção das "operações, incluindo a negociação, que
tenham por objeto dívidas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais
de pagamento, com exceção das moedas e notas que não sejam normalmente
utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático".
2.Segundo o requerente, podemos ler naquela disposição, que as operações,
incluindo a negociação, que tenham por objeto moedas que sejam meios legais
de pagamento estão isentas de IVA.
3. Como definido no Regulamento UE n.º 651/2012 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro, no
parágrafo 4, as moedas comemorativas de 2 euros são moedas destinadas à
circulação servindo efetivamente como meio de pagamento.
4."Os Estados-Membros cuja moeda é o euro deverão igualmente poder emitir
moedas comemorativas de 2 euros para celebrar temas específicos, dentro de
limites quantitativos fixados por ano e por Estado-Membro emissor. É
necessário estabelecer certos limites para o volume de emissão de moedas de
euro comemorativas, a fim de garantir que essas moedas continuem a
representar uma percentagem reduzida do número total de moedas de 2 euros
em circulação. Esses limites deverão, porém, permitir a emissão de um volume
de moedas suficiente para permitir a circulação efetiva das moedas de euro
comemorativas."
5.Acrescenta que, a própria Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM)
considera as moedas comemorativas de 2 euros como moedas correntes e
disponibiliza no seu sítio a quantidade de moedas com acabamento normal
produzidas. Esta informação encontra-se disponível em:
https://www.incm.pt/portal/arquivo/numismatica/euros_corrente_acabamento_normal_Jan2018.pdf
6.Mencionando, ainda, que no processo n.º 12405, por despacho de 2017-11-
30, da Diretora de Serviços do IVA, nas alíneas 14 e 15, refere-se que as
moedas em apreço embora tenham curso legal na União Europeia e possam ser
usadas como forma de pagamento, têm um interesse essencialmente
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numismático, já que são adquiridas por um valor superior ao valor facial.
"14.No que respeita à revenda das moedas efetuada pelo requerente, importa
fazer referência à subalínea d) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA, a qual prevê
a isenção de IVA nas "operações, incluindo a negociação, que tenham por
objeto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de
pagamento, com exceção das moedas e notas que não sejam normalmente
utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático".
15. As moedas em apreço, pese embora tenham curso legal na União Europeia
e possam ser usadas como meio de pagamento, como já foi assinalado, têm um
interesse essencialmente numismático, já que são adquiridos por um valor
superior ao valor facial, pelo que a respetiva transmissão não beneficia de
enquadramento na aludida alínea, sendo uma operação sujeita a imposto e dele
não isenta."
7.Em anexo são enviadas 3 faturas-tipo de compra de moedas comemorativas:
Fatura Tipo 1 - Moedas adquiridas pelo seu valor facial;
Fatura Tipo 2 - Moedas adquiridas a Bancos Centrais ou Casas da Moeda
europeias, que as vendem pelo seu valor facial, acrescidas de uma taxa de
manuseamento (Handling);
Fatura Tipo 3 - Moedas adquiridas a um sujeito passivo que as revendeu por
um valor superior ao facial - Estas moedas foram adquiridas inicialmente pelo
seu valor facial ou a um banco central / Casa da Moeda.
8.Por fim, o requerente questiona o seguinte:
"Considerando um sujeito passivo enquadrado no regime normal de IVA, com
periodicidade trimestral, pela atividade principal de "Comércio a retalho por
correspondência ou via internet", CAE 47910, que realiza aquisições e
transmissões intracomunitárias, encontrando-se o seu NIF válido para efeitos de
VIES, pretende-se saber como faturar em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado a transmissão/venda dos artigos consideradas nas 3 hipóteses de
faturas-tipo acima mencionadas".
II - QUADRO LEGAL APLICÁVEL
9.Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
que o requerente se encontra cessado desde 2017-06-30, pelo motivo
constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do CIVA, tendo estado,
anteriormente, enquadrado no regime normal, com periodicidade trimestral,
pela atividade de "comércio a retalho por correspondência ou via internet", CAE
47910, desde 2017-01-01.
10.De harmonia com a subalínea d) da alínea 27) do artigo 9.º do Código do
IVA (CIVA) estão isentas as "operações, incluindo a negociação, que tenham
por objeto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de
pagamento, com exceção das moedas e notas que não sejam normalmente
utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático".
11.Decorre desta norma que a transmissão de moedas que tenham um
interesse essencialmente numismático, não obstante terem curso legal na União
Europeia e poderem ser usadas como meio de pagamento, não beneficiam da
referida isenção, pelo que se encontram sujeitas a imposto e dele não isentas.
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12.A respeito desta matéria importa chamar à colação o Regulamento (UE) n.º
651/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 julho de 2012, relativo à
emissão das moedas de euro, o qual estabelece, no seu parágrafo (4) que "os
Estados-membros cuja moeda é o euro deverão igualmente poder emitir
moedas comemorativas de 2 euros para celebrar temas específicos, dentro de
limites quantitativos fixados por ano e por Estado-membro emissor. É
necessário estabelecer certos limites para o volume de emissão de moedas de
euro comemorativas, a fim de garantir que essas moedas continuem a
representar uma percentagem reduzida do número total de moedas de 2 euros
em circulação. Esses limites deverão, porém, permitir a emissão de um volume
de moedas suficiente para permitir a circulação efetiva das moedas de euro
comemorativas".
13.No parágrafo (5) do aludido diploma acrescenta-se que "os Estamos-
membros cuja moeda é o euro deverão igualmente poder emitir moedas de
euro de coleção não destinadas à circulação, que devem ser facilmente
distinguíveis das moedas correntes. As moedas de euro para coleção devem ter
curso legal unicamente no Estado-membro emissor e não devem ser emitidas
com vista à sua entrada em circulação".
14.De harmonia com a alínea 1) do artigo 1.º do citado Regulamento, entende-
se por "«moedas correntes», moedas de euro destinadas à circulação, cujos
valores faciais e especificações técnicas se encontram estabelecidos no
Regulamento (CE) n.º 975/98".
15.De acordo com a alínea 2) do mesmo preceito consideram-se "«moedas
comemorativas», moedas correntes de euro destinadas a comemorar um tema
específico, como especificado no artigo 1.º- H do Regulamento (CE) n.º
975/98".
16.Por seu turno, consideram-se "«Moedas de coleção» as moedas de euro
para coleção que não são emitidas com vista a entrarem em circulação",
conforme decorre da alínea 3) do artigo 1.º do aludido diploma.
17.O citado Regulamento (CE) n.º 975/98, encontra-se revogado pelo
Regulamento (EU) n.º 729/2014, do Conselho, de 24 de junho de 2014, o qual
veio reformular, por motivos de clareza, o regime "relativo aos valores faciais e
às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação".
18.Efetivamente, o artigo 12.º do Regulamento n.º 729/2014 refere que "as
remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas
para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com a tabela de
correspondência constante do Anexo III".
19.No artigo 2.º do atual diploma, estatui-se que são: «moedas correntes», as
moedas de euro destinadas à circulação, cujos valores faciais e especificações
técnicas são referidas no artigo 1.º; «moedas correntes normais» são moedas
de euro destinadas à circulação, com exceção das moedas comemorativas; e
«moedas comemorativas» são moedas correntes de euro destinadas a
comemorar um tema específico, como o especificado no artigo 9.º.
20.O artigo 9.º acrescenta, no seu n.º 1, que "as moedas comemorativas
ostentam um desenho nacional diferente do das moedas correntes nacionais e
devem apenas comemorar temas de grande relevância nacional ou europeia".
21.Por sua vez, o n.º 2 daquele preceito, refere que "as moedas comemorativas
emitidas coletivamente por todos os Estados-membros cuja moeda é o euro
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apenas devem comemorar temas de alta relevância europeia e o seu desenho
não deve prejudicar os eventuais requisitos constitucionais desses Estados-
Membros".
22.Acrescenta-se que, as moedas comemorativas só podem ter o valor facial de
2 euros, conforme decorre do n.º 3 do artigo 9.º do citado Regulamento.
23.Face ao quadro legal supra exposto, cabe concluir que:
24.A subalínea d) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA excluí do âmbito da
isenção:
(i) Moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal; ou
(ii) Que tenham interesse numismático.
25.Considera-se que as moedas que não são "normalmente utilizadas como tal"
são as «moedas de coleção», uma vez que estas não são emitidas com vista a
entrar em circulação, conforme decorre da alínea 3) do artigo 1.º do
Regulamento (UE) n.º 651/2012.
26.São também excluídas do âmbito da isenção, as "moedas comemorativas"
que, embora sejam emitidas com vista a entrar em circulação, face às suas
características, tenham interesse do ponto de vista numismático, e, por
conseguinte, sejam transmitidas por um valor superior ao seu valor facial.
27.Pelo contrário, se a sua transmissão for efetuada pelo seu valor facial, por
não suscitarem o interesse dos colecionadores, beneficiam de enquadramento
na isenção prevista na subalínea d) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA.
III - ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA
28.No caso em apreço, o requerente pretendia conhecer o enquadramento, em
sede de IVA, da transmissão/venda de moedas anteriormente adquiridas para o
efeito, tomando por base os exemplos constantes das faturas de aquisição cuja
cópia anexa ao pedido de informação vinculativa.
29.Presume-se, de acordo com o questionado, que a transmissão de moedas foi
efetuada por um valor superior ao valor facial.
30.A ser assim, importa chamar à colação o Regime Especial dos Bens em
Segunda Mão (REBSM), regulamentado no Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de
outubro.
31.Este diploma esclarece no seu artigo 1.º que, "estão sujeitas a imposto
sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação da
margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objetos de arte, de
coleção e de antiguidades, efetuadas nos termos deste diploma, por sujeitos
passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem
em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de
comissão de venda".
32.A alínea b) do artigo 2.º do REBSM acrescenta que são considerados objetos
de coleção e antiguidades, os bens mencionados, respetivamente, nos pontos A,
B e C da lista em anexo, entendendo-se por objetos de coleção, de acordo com
o aludido ponto B, nomeadamente, coleções e espécimes para coleções que
tenham um interesse numismático.
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33.O n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma prevê que as transmissões de bens
em segunda mão, de objetos de arte, de coleção ou de antiguidades, efetuadas
por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de
tributação da margem, desde que este tenha adquirido esses bens no interior
da Comunidade, em qualquer uma das seguintes condições:
a) A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido
isenta de imposto, ao abrigo da alínea 32) do artigo 9.º do CIVA, ou de
disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efetuada a
transmissão;
c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido
por objeto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo
do artigo 53.º do CIVA, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado
membro onde tiver sido efetuada a transmissão;
d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por
esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do
disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado
membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada.
34.Constata-se, das cópias das faturas anexas ao pedido de informação, que as
operações tituladas pelas mesmas refletem a aplicação da isenção de imposto
nos dois primeiros casos e do regime da margem no terceiro caso.
35.Face ao exposto, a transmissão de moedas com interesse numismático,
adquiridas no interior da comunidade efetuadas nas condições referidas nos
pontos anteriores podem ser efetuadas ao abrigo do regime especial de
tributação da margem, conforme decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do
REBSM.
36.Note-se que o requerente, na qualidade de sujeito passivo revendedor,
poderia ter optado pela liquidação do imposto nos termos gerais do CIVA, em
relação a cada transmissão sujeita ao regime especial de tributação da
margem, conforme prevê o n.º 1 do artigo 7.º do REBSM.
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