Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13158
- Data
- 2019-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão do sujeito passivo - "IVA - autoliquidação" - Adquirentes dos bens ou serviços mencionados Anexo E ao Código do IVA
Texto integral (1020 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al i) do n.º 1 do art. 2.º
Assunto: Inversão do sujeito passivo - "IVA - autoliquidação" - Adquirentes dos bens ou
serviços mencionados Anexo E ao Código do IVA
Processo: nº 13158, por despacho de 2018-12-11, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, está
enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, por opção, registada
para o exercício da atividade, principal "Fundição de Outros Metais Não
Ferrosos" - (CAE 24540). No presente pedido vem solicitar informação
vinculativa nos termos dos artigos 59.º, 67.º e 68.º da Lei Geral Tributária
(LGT), sobre o enquadramento em IVA, para efeitos de aplicação das regras
especiais de tributação introduzidas pela Lei 33/2006 de 28 de julho,
nomeadamente os Lingotes e Placas de Estanho, se enquadram na lista de
bens constantes do Anexo E ao Código do IVA.
2. Não foi enviada qualquer informação adicional pela Requerente não
obstante é possível retirar da internet que o "Estanho" é um metal não
ferroso, prateado, maleável que é sólido nas condições ambientais. Não oxida
facilmente com o ar e é resistente à corrosão.
3. No presente caso, exercendo a atividade de "Fundição de outros metais não
ferrosos", questiona a possível inclusão dos "lingotes" e "placas de estanho"
comercializados, no âmbito de aplicação do Anexo E ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ou seja, se as respetivas aquisições estão
sujeitas, à regra especial de tributação estabelecida na alínea i) do n.º 1 do
artigo 2.º do citado Código.
4. A alínea i) consagra uma norma de incidência subjetiva, uma vez que
determina que, são sujeitos passivos de imposto "As pessoas singulares ou
coletivas que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos
serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à
dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou
prestadores sejam sujeitos passivos de imposto."
5. Por força do disposto no n.º 13 do artigo 36.º do Código do IVA, nas
situações previstas na legislação citada no ponto anterior, as faturas emitidas
pelo transmitente de bens ou pelo prestador de serviços devem conter a
expressão "IVA - autoliquidação" (IVA devido pelo adquirente).
6. Por sua vez o Anexo E ao Código do IVA contempla uma "Lista dos bens e
serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis” a que se
refere a alínea i) do n.º do artigo 2.º do referido Código.
7. Nestes termos, para que haja lugar à aplicação das regras especiais de
tributação, ou seja, para que seja aplicada a inversão do sujeito passivo
estabelecida na referida alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, é
necessário que se verifique que os bens, objeto de transmissão/aquisição ou
prestações de serviços sobre eles efetuadas, constituam "desperdícios,
resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o
anexo E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem
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produtos recicláveis.
8. As citadas regras especiais de tributação assentam na aplicação da inversão
do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA que se mostre devido nessas
operações, a ser efetuada pelo respetivo adquirente, desde que sujeito
passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial, independentemente
da atividade exercida.
9. Efetivamente, tratando-se de sujeito passivo que efetua a outro sujeito
passivo transmissões de bens e/ou prestações de serviços mencionados no
Anexo E, não lhe competindo liquidar o imposto, deve indicar na fatura o
motivo da não liquidação de imposto através da expressão "IVA -
Autoliquidação", conforme estabelece o n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.
10. Inversamente, um sujeito passivo que adquira a outro sujeito passivo
bens e/ou serviços mencionados no Anexo E, ao receber a fatura do seu
fornecedor, com a menção "IVA - autoliquidação" deve liquidar imposto devido
pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo a operação ser efetuada
na fatura do fornecedor ou em documento interno emitido para o efeito.
Refira-se que, a aplicação das mencionadas regras não prejudica o exercício
do direito à dedução estabelecido em termos gerais no artigo 19.º e seguintes
do Código do IVA.
Conclusão:
11. Deste modo, em face do anteriormente descrito, sendo certo que não
compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas
dos produtos comercializados/produzidos pelos sujeitos passivos,
considerando, no entanto, o disposto no Anexo E ao Código do IVA, afigura-se
que a aquisição dos produtos objeto do presente pedido de informação
"lingotes" e "placas de estanho" pode, em sede de Imposto sobre o Valor
Acrescentado, ser sujeita a regras diferentes.
12. Na realidade, ambos os produtos assumem, no seu estado atual de
comercialização, a forma de produtos transformados ou acabados, não
constituindo desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis, pelo que não se
encontram abrangidos pela legislação invocada, mas sim pelas regras gerais
de tributação do imposto (IVA).
13. Não obstante, tendo em atenção a redação da alínea e) do Anexo E -
"Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação
sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem
ou fundição em lingotes." - os "lingotes" que tenham origem na fundição de
"desperdícios, resíduos ou sucatas recicláveis" enquadráveis no citado Anexo,
estão sujeitos à regra de inversão do sujeito passivo.
14. Assim, caso se proceda à fundição de "desperdícios, resíduos ou sucatas
recicláveis" enquadráveis no Anexo E, será aplicável a regra de inversão do
sujeito passivo à transmissão dos lingotes assim produzidos.
15. Note-se que, na eventualidade de os lingotes serem adquiridos para
posterior venda, a respetiva transmissão encontra-se sujeita às regras gerais
estabelecidas no Código do IVA, independentemente de, na correspondente
aquisição ter ou não ocorrido a aplicação da regra de inversão.
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16. Por fim, de referir que caso efetue operações enquadráveis no Anexo E ao
Código do IVA, deve proceder à entrega de uma declaração de alterações, nos
termos previstos nos artigos 32.º e 35.º do mesmo diploma, ali assinalando
que: "Exerce alguma atividade que consista na transmissão de bens e/ou
prestação de serviços mencionados no anexo E ao Código do IVA".
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