Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13152

Data
2018-05-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularizações - Créditos incobráveis - Recurso a seguradora, no sentido de o credor ser indemnizado de parte da divida incobrável.

Texto integral (1334 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 78º Assunto: Regularizações – Créditos incobráveis – Recurso a seguradora, no sentido de o credor ser indemnizado de parte da divida incobrável Processo: nº 13152, por despacho de 03-05-2018, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. O sujeito passivo está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 1986-01-01, tendo iniciado a atividade em 1975-05-06. Está, ainda, registado como prosseguindo a atividade de "Comércio por grosso de Outras Máquinas e Equipamentos" (CAE 46690), praticando operações que conferem direito à dedução. 2. A ora requerente contratou uma seguradora de crédito que garante 90% do valor das dívidas dos clientes, excluindo o IVA, ou seja, aquando da comunicação por parte da ora requerente, a seguradora indemniza, de imediato, 90% da dívida, IVA excluído, contudo, irá continuar a tentar recuperar o crédito na totalidade, mantendo-se a dívida na esfera da sociedade. 3. Nestes termos, questiona se, caso a seguradora consiga recuperar algum valor, se a ora requerente apenas receberá o correspondente ao IVA recebido e aos 10% inicialmente não indemnizados. 4. Por outro lado, caso a seguradora não recupere qualquer valor, questiona, igualmente, se a ora requerente poderá considerar o crédito como de cobrança duvidosa e se considera a dívida na totalidade ou os 10%, ou, também, se poderá solicitar a recuperação do IVA na totalidade. Enquadramento em sede de IVA: 5. Esclarece-se, em primeiro lugar, que é requisito prévio para a regularização do IVA liquidado, que o mesmo tenha sido relevado na correspondente declaração periódica e entregue nos cofres do Estado, ainda que não tenha sido recebido do cliente, e, para operações realizadas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos de IVA, à data dessa operação, no regime normal com direito à dedução e mencionado em faturas emitidas na forma legal (contenham os elementos previstos nos arts. 36.º ou 40.º, consoante o caso). 6. Dispõe a alínea a) do n.º 6 do art. 78.º-A do CIVA: "6 - Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa: a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real". 7. Refira-se que o descoberto obrigatório corresponde ao valor do capital seguro que o segurado não pode fazer garantir em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual. Processo: nº 13152 1 8. Neste caso, o direito à regularização, cabe, apenas, ao sujeito passivo credor originário na parte do crédito não recuperado e desde que satisfaça os requisitos legais decorrentes do exercício do direito à dedução. 9. Relativamente à situação descrita (reembolso de 90% do valor da dívida sem IVA), refira-se que tal não tem suporte legal, uma vez que o crédito não é cindível, isto é, engloba a base tributável e respetivo IVA, pelo que o reembolso/indemnização por parte da seguradora inclui, independentemente do tipo de cobertura contratada, o imposto correspondente. 10. Ou seja, o facto de existir seguro de crédito, não altera o mecanismo para recuperar o IVA, só cabendo, tal direito, ao sujeito passivo credor originário, na parte do crédito não recuperado e desde que satisfaça os respetivos requisitos. Pelo que, apenas pode ser regularizado o IVA incluído naquela parte do crédito não recuperado e desde que reúnam os demais requisitos do exercício do direito à dedução e, ainda, os respeitantes à regularização, ínsitos no nos arts. 78.º-A e seguintes do CIVA, dentro do prazo legal. 11. Quanto ao regime da regularização de créditos incobráveis, dir-se-á o seguinte: 12. Dispõe o n.º 4 do art. 78.º-A do CIVA: "4 - Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos considerados incobráveis em qualquer das seguintes situações, sempre que o facto relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2: a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil;(Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado ou quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º e do artigo 232.º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) c) Em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização, quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência ou do plano de recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito; (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) d) (Revogada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março) e) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito. (Aditada pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março)". 13. Além da certidão judicial onde conste, entre outros elementos, o nome do respetivo devedor e credor, a data do trânsito em julgado da decisão que estabelece a incobrabilidade do crédito, se o credor reclamou os créditos no respetivo processo, indicando o seu valor, que os mesmos não foram pagos, o revisor oficial de contas (ROC), deverá, igualmente, certificar que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto, conforme n.º 3 do art. 78.º-D do CIVA. Processo: nº 13152 2 14. Refira-se, igualmente, o n.º 3 do art. 78.º-C que dispõe: "Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração periódica a apresentar no período do recebimento, sem observância do prazo previsto no n.º 1 do artigo 94.º(…)". 15. Importa, igualmente, salvaguardar a possibilidade de aplicação do regime dos n.ºs 2 e 3 do art. 78.º- A do CIVA. 16. Dispõem os supra referidos números: "2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos: a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento; (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento, o valor do mesmo não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo". 17. Assim, para prevalecer o regime previsto no n.º 4 em relação ao regime dos n.ºs 2 e 3 do art. 78.º-A do CIVA (cobrança duvidosa), é necessário que que os créditos em causa se tenham vencido há menos de dois anos face à data em que ocorra alguma das situações descritas no referido n.º 4. 18. Mais se informa que, através do referido Ofício-Circulado nº 30161/2014 de 8 de julho, desta Direção de Serviços, foram emitidas orientações sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias objeto do presente pedido, o qual, pode ser consultado no Portal das Finanças, que responde às questões apresentadas. Processo: nº 13152 3
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