Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13147
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Actividades de cuidados para crianças, sem alojamento
Texto integral (2284 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. 7) do art. 9.º
Assunto: Isenções - Actividades de cuidados para crianças, sem alojamento
Processo: nº 13147, por despacho de 2018-03-08, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que refere ter como objeto social
as atividades de berçário, creche, educação pré-escolar incluindo as atividades
de creche e jardim-de-infância e ensino básico (1.º ciclo), atividades de
tempos livres, formação e ensino de outras atividades educativas e recreativas
(informática, música, línguas), o ensino de crianças com deficiência e
alfabetização de crianças sem oportunidade de frequentar a escola, o
alojamento de crianças, ação social para a infância e a juventude, bem como a
atividade de comércio a retalho de produtos conexos (material didático).
2. Iniciando a atividade em 2017.07.01 fez um "Contrato de promessa de
compra e venda de imóvel e móveis e acordo de cedência de pessoal" com a
sociedade BB - Jardim infantil unipessoal, Lda., com o número de identificação
fiscal ….., mediante o qual lhe foi cedido o imóvel, o seu recheio e uma viatura
(mini bus).
3. De acordo com o que refere, o estabelecimento em questão possuía uma
autorização de funcionamento concedida pela Direção-Geral dos
Estabelecimentos de Ensino (DGEST), bem como uma declaração de utilidade
pública permitindo-lhe beneficiar da isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º
do Código do IVA (CIVA).
4. A Requerente solicitou a alteração da entidade titular/representante legal
do estabelecimento, tendo sido homologada, em ……, pela DGEST.
5. Vem, assim, solicitar que lhe seja concedida, à data do início de atividade,
isenção ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, dado que considera existir
continuidade da atividade no mesmo imóvel, com os mesmos funcionários,
bem como, com os mesmos alunos.
6. Em anexo envia cópia dos seguintes documentos:
• Ofício, de ……, da DGESTE - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
de ….., Referência ……, dirigido à entidade titular do Jardim Infantil BB, o qual,
para cumprimento do despacho de ….., da Sra. Diretora-Geral da
Administração Escolar, informa que foi homologada a sociedade "CC Colégio
……, Unipessoal, Lda" como a nova entidade titular do Jardim Infantil BB,
tendo como única sócia ...;(…)".
• Ofício, s/data, da DGESTE - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
de ….., Referência ……, dirigido à entidade titular do Jardim Infantil BB,
relativamente à renovação da autorização provisória de funcionamento.
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II - ENQUADRAMENTO LEGAL
7. Em sede de IVA a atividade desenvolvida por estabelecimentos de apoio
social está contemplada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA que determina que
estão isentas de imposto "As prestações de serviços e as transmissões de
bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual
por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres,
estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal,
lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens
deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia
e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude
ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito
público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade
social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes,
ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações".
8. A isenção consignada nesta norma legal abrange, não só, as prestações de
serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no
exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais
pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições
particulares de solidariedade social, mas também, as efetuadas por
equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não
prosseguida uma finalidade lucrativa (Ofício-Circulado n.º 30071, de
2004.06.24, da DSIVA) desde que, neste caso, a utilidade social se veja
reconhecida.
9. Para beneficiar da isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA
torna-se, assim, necessário que as entidades privadas que desenvolvam
atividades de apoio social obtenham o reconhecimento de utilidade social, nos
termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março (alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março).
10. De facto, é o referido Decreto-Lei que define o regime de licenciamento e
de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos de apoio
social, geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas atividades e
serviços do âmbito da segurança social relativos, nomeadamente, a crianças e
jovens (centro de atividades de tempos livres, centro de apoio familiar e
aconselhamento parental, lar de infância e juventude e apartamento de
autonomização, casa de acolhimento temporário), estabelecendo, ainda, o
respetivo regime sancionatório.
11. Os estabelecimentos abrangidos por este diploma só podem iniciar a
atividade após a concessão da respetiva licença de funcionamento, sendo a
instrução do processo e a decisão do pedido de licença de funcionamento da
competência do Instituto da Segurança Social, I.P. (artigo 11.º).
12. A licença de funcionamento é emitida em impresso de modelo próprio
aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da
segurança social, do qual consta: a denominação do estabelecimento; a
localização; a identificação da pessoa ou entidade gestora do estabelecimento;
a resposta social a desenvolver no estabelecimento; a capacidade máxima; a
data de emissão (artigo 18.º), pelo que, verificando-se a alteração de
qualquer um daqueles elementos deve ser requerida a substituição da licença
devendo ser apresentados os documentos comprovativos da alteração (artigo
22.º).
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13. Os estabelecimentos que se encontrem licenciados são considerados de
utilidade social, conforme determina o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 64/2007,
podendo beneficiar da isenção consignada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA.
14. Por sua vez, a alínea 9) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As
prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como o fornecimento
de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no
Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos
pelos ministérios competentes".
15. Encontram-se, assim, englobados nesta isenção:
i) O ensino efetuado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de
Educação ou por estabelecimentos que tenham obtido reconhecimento, pelo
Ministério de Educação, através de uma certificação expressa, de que o
ensino ministrado se integra nos objetivos do citado Sistema Nacional de
Educação.
ii) As transmissões de bens e prestações de serviços conexas com o ensino,
ou seja, as operações que, em termos comuns, revistam um carácter de
complementaridade em relação à atividade de ensino propriamente dito,
como sejam, o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático,
efetuado aos alunos.
16.As isenções previstas nas alíneas 7) e 9) do artigo 9.º do CIVA designam-
se por isenções incompletas uma vez que os sujeitos passivos por ela
abrangidos não liquidam o imposto nas operações que efetuam (operações
ativas) nem têm direito a deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens
e serviços relacionados com o exercício da mesma (operações passivas) uma
vez que estas operações não se encontram contempladas no artigo 20.º do
Código.
III - ANÁLISE
17. Não obstante as atividades que configuram o objeto social da Requerente,
a que se faz referência no ponto 1 da presente informação, verifica-se que se
encontra registada apenas com a atividade que tem por base o CAE 88910 -
"Actividades de cuidados para crianças, sem alojamento".
18. Em sede de IVA tem, desde 2017.07.01, enquadramento no regime de
tributação, com periodicidade trimestral e dedução integral do imposto.
19. No que respeita à isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, e
tal como anteriormente explanado, é determinante que os estabelecimentos e
serviços privados que desenvolvam atividades de apoio social estejam na
posse do reconhecimento de utilidade social, emitido pelas entidades
competentes, para poderem beneficiar de enquadramento na citada isenção.
20. Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, a
licença de funcionamento para cada resposta social depende da verificação
das condições ali previstas, sendo da competência do Instituto da Segurança
Social, I.P., aferir se tais condições se encontram reunidas para considerar o
estabelecimento de "utilidade social", mediante a emissão do respetivo alvará.
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21. A alínea f) do artigo 16.º do citado Decreto-Lei determina que o
requerimento de licenciamento deve ser instruído, nomeadamente com
"Documento comprovativo do título da posse ou utilização das instalações".
Por sua vez, o artigo 22.º deste diploma impõe que quando se verifique a
alteração de qualquer dos elementos constantes da licença de funcionamento
deve ser requerida a sua substituição, mediante a entrega dos documentos
comprovativos da alteração.
22. No caso concreto, a Requerente exerce a atividade no estabelecimento
que adquiriu e que, de acordo com o que refere, possuía uma declaração de
utilidade pública, permitindo ao anterior proprietário beneficiar da isenção
prevista na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA.
23. Contudo, a Requerente não refere se, para o exercício da atividade que
desenvolve, possui Alvará emitido em seu próprio nome, de modo a poder
considerar-se, também, reconhecida como sendo de utilidade social.
24. Refira-se, a propósito, que a matéria aqui em análise foi anteriormente
objeto de um pedido de informação vinculativa (Pedido n.º 12879), tendo o
mesmo sido arquivado, por despacho da Sra. Diretora de Serviços, através do
Ofício n.º 55965, de 2017.12.14, por se encontrar ultrapassado o prazo do
envio dos documentos solicitados para a sua apreciação nos termos do n.º 11
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.
No pedido de elementos foi solicitado à Requerente o envio de "Cópia de
documento comprovativo do reconhecimento de utilidade social pelas
autoridades competentes referente à atividade exercida ao abrigo do CAE
88910 - "Actividades de cuidados para crianças, sem alojamento", com
indicação da data em que tal reconhecimento teve início", não tendo sido
facultado qualquer documento.
25. Deste modo, caso a Requerente se encontre devidamente licenciada pelas
autoridades competentes, considerando-se, por tal facto, de utilidade social
pode, pelo exercício da atividade declarada, beneficiar da isenção consignada
na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, produzindo a mesma efeitos a partir da
data do referido reconhecimento.
26. Na circunstância de não se verificar esta condição, não há lugar à isenção
do imposto, sendo as operações efetuadas sujeitas a tributação.
27. No que respeita à aplicação da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º
do CIVA, a Requerente enviou, para análise da questão colocada, cópia do
Ofício da DGESTE - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares de ….., sem
data, Referência ……, onde é notificada da atribuição da última renovação da
autorização provisória de funcionamento, para a valência de "Pré-Escolar",
válida para o ano letivo 217/2018.
28. A concessão da autorização definitiva de funcionamento fica condicionada
à apresentação de vários documentos, tendo a Requerente sido informada de
que "(…) o prazo concedido para a regularização das não conformidades ainda
existentes está esgotado e que alguns dos documentos ainda em falta se
encontram por emitir, informamos que de acordo com o disposto no n.º 6 do
Artigo 32.º do Decreto-Lei 152/2013 de 4 de novembro (Estatuto do Ensino
Particular e Cooperativo) vai ser proposto ao membro do Governo,
responsável pela área da educação, o encerramento deste estabelecimento de
educação com efeitos a partir do final do ano escolar 2017/2018, caso não
sejam sanadas, até agosto de 2018, todas as não conformidades ainda
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existentes."
29. Não obstante o atrás referido, atendendo a que a DGESTE concedeu à
Requerente, uma autorização provisória de funcionamento para a valência de
"Pré-Escolar" válida para o ano letivo 2017/2018, afigura-se que, pelo
exercício dessa atividade, beneficia da isenção prevista na alínea 9) do artigo
9.º do CIVA, desde o início do ano letivo.
IV - CONCLUSÃO
30. Atento o anteriormente explanado e relativamente ao enquadramento da
Requerente, em sede deste imposto, conclui-se o seguinte:
i) Caso a Requerente, pelo exercício da atividade declarada e que tem por
base o CAE 88910 - "Actividades de cuidados para crianças, sem
alojamento", se encontre devidamente licenciada pelas autoridades
competentes, considerando-se, por tal facto, de utilidade social, beneficia da
isenção consignada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA.
A ser o caso, a isenção produz efeitos a partir da data do referido
reconhecimento.
ii) Se, ao invés, a Requerente não se encontrar, para o exercício daquela
atividade, na posse do reconhecimento de utilidade social emitido pelas
entidades competentes, não há lugar à isenção do imposto, sendo as
operações efetuadas sujeitas a tributação.
iii) Por sua vez, tendo sido concedido pela DGESTE, autorização provisória de
funcionamento para a valência da atividade de "Pré-Escolar", válida para o
ano letivo 2017/2018, a Requerente beneficia, pelo exercício desta atividade,
da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, desde o início do ano
letivo devendo, em conformidade com tal enquadramento, isentar estas
operações.
Contudo, dado que a Requerente não indicou exercer a atividade de educação
pré-escolar deve proceder à sua declaração, mediante a entrega de uma
declaração de alterações a que se refere o artigo 32.º do CIVA, podendo
utilizar um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma.
31. Deste modo, atendendo a que, por um lado, a requerente se encontra
enquadrada, em sede de IVA, no regime de tributação e que deve proceder à
alteração do seu enquadramento para sujeito passivo isento ou para sujeito
passivo misto e que, por outro lado, não é possível, face aos elementos
disponíveis, aferir das operações que são efetivamente exercidas pela
Requerente (designadamente no âmbito da atividade declarada) ou em que
condição as exerce, propõe-se que dos elementos do presente procedimento,
seja dado conhecimento à Direção de Finanças competente, tendo em vista
definir o correto enquadramento da Requerente em sede deste imposto.
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