Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13145

Data
2018-06-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Cessão de posição contratual em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, sem cláusula de livre cedência

Texto integral (945 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 2.º, n.º 3, alínea e) Assunto: Cessão de posição contratual em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, sem cláusula de livre cedência Processo: 2018000171 – IVE n.º 13145 com despacho concordante de 23.04.2018, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: O Requerente, não residente, submeteu o pedido de informação vinculativa visando obter o enquadramento jurídico-tributário, respeitante à tributação da cedência de posição contratual em contrato promessa de compra e venda de bem imóvel. Com referência à factualidade apresentada pretende saber se: a) Nos factos tributários previstos na alínea e) do n.º 3, do art.º 2.º do CIMT, o imposto incidirá sobre o valor declarado na cessão da posição contratual e recebido pelo promitente adquirente cedente; b) No caso em apreço, verificando-se os restantes elementos de incidência objetiva constantes da norma indicada, o Requerente estará obrigado ao pagamento de IMT sobre 376.875,00€ (trezentos e setenta e seis mil e oitocentos e setenta e cinco euros) recebidos do cessionário. I - SÍNTESE DOS FACTOS 1. Em 2017.05.04, o Requerente na qualidade de promitente-adquirente outorgou com a sociedade XXX, proprietária do bem, um contrato promessa de aquisição de uma fração a constituir no referido prédio, objeto de obras de reabilitação. 2. Foi convencionado o valor de 775.000,00€ a título de preço. 3. O valor das entregas efetuadas a título de sinal e de pagamento totalizaram 251.875,00€. 4. A possibilidade de livre cedência da posição contratual, foi expressamente afastada na cláusula décima quinta do contrato- promessa. 5. Em 2017.10.13, o Requerente devidamente autorizado pela promitente vendedora cedeu a sua posição pelo valor de 376.875,00€. II – APRECIAÇÃO Dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do CIMT, atinente à incidência objetiva e territorial que o IMT incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, relativas a bens imóveis. O n.º 3 do mesmo artigo estabelece que para efeitos de sujeição, nas situações elencadas nas diferentes alíneas, há lugar a transmissão onerosa. Antes de se poder enveredar por uma resposta, há que perscrutar o que se deve considerar como valor constante do ato ou do contrato, nos termos e Processo: 2018000171 - IVE n.º 13145 1 para os efeitos do disposto no n.º 5 do art.º 12.º do CIMT: a) O valor declarado a título de preço pelos promitentes, aquando da outorga do contrato promessa sem cláusula de livre cedência; b) Os valores entregues pelo primitivo promitente adquirente ao promitente alienante a título de sinal e início de pagamento; ou c) O valor recebido pela cessão. A factualidade em apreço, materializada na cedência da posição contratual de adquirente em contrato promessa de compra e venda de bem imóvel, sem cláusula de livre cedência, consubstancia, no pressuposto de que o contrato prometido venha a ser outorgado entre o promitente vendedor e o cessionário, uma situação de ajuste de revenda, subsumível ao disposto na al. e) do n.º 3 do artigo 2.º. O CIMT não contém uma norma que explicite como se procede à determinação da matéria tributável na específica situação do ajuste de revenda, diferentemente do que se verifica nas situações de outorga de contrato promessa com cláusula de livre cedência, e das cessões da posição contratual operadas no âmbito daquela previsão, em que na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º se estabelece como valor tributável a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente considerado que o CIMT veio alargar o âmbito da norma de incidência às situações de celebração de contrato promessa de alienação de bens imóveis com aposição de cláusula de cedência de posição contratual e às sucessivas cedências da posição contratual na sequência daquela previsão, e não ao ajuste de revenda que consubstanciava uma situação já contemplada no Código da SISA. O STA1 já se manifestou (então a propósito da SISA) acerca do que considera como valor para efeitos de tributação, concluindo que o valor tributável corresponde ao valor constante do documento translativo, valor pelo qual efetivamente se transmitiram os bens. Conclui aquele Tribunal pela necessária coincidência do valor tributável a considerar nas liquidações de imposto a efetuar pela compra efetiva, ao cessionário, e pelo ajuste de revenda, ao cedente. Como o ajuste de revenda, para ser considerado facto tributário equiparado a transmissão da propriedade imobiliária, pressupõe necessariamente que o contrato definitivo seja outorgado entre o promitente vendedor e o cessionário, naquele aresto o Tribunal considera não fazer sentido aceitar como valor tributável relativamente à cedência, um valor inferior ao da real transmissão jurídica do bem, ou seja, um valor inferior ao convencionado como preço pelo promitente-vendedor e o primitivo promitente-adquirente, reforçando a sua posição na circunstância do facto tributário só vir a ocorrer aquando da outorga do contrato que opera a transmissão jurídica do bem, circunstância que não faria sentido, se a intenção subjacente consistisse, especificamente, na tributação da cedência da posição de adquirente em contrato-promessa. 1 Recurso 0924/09, de 21/04/2010 Processo: 2018000171 - IVE n.º 13145 2 III – CONCLUSÃO Considerando a análise anterior conclui-se que a tributação da cedência de posição contratual no âmbito de contrato de promessa de compra venda sem cláusula de cedência processar-se-á nos moldes gerais, isto é, considerando como valor tributável sobre o qual incidirá o IMT, o valor constante do ato ou do contrato, acordado entre os promitentes vendedor e comprador no âmbito do contrato–promessa de compra e venda, ou o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior, conforme se encontra estabelecido no n.º 1 do art.º 12.º do CIMT. Processo: 2018000171 - IVE n.º 13145 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.