Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13128

Data
2019-10-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Alteração da sociedade dominante de um Grupo sujeito ao RETGS, para uma sociedade residente na UE e inclusão de uma sociedade igualmente residente na UE detida indiretamente pela nova dominante e que alterou a sua sede para Portugal após o início do período de tributação do Grupo.

Texto integral (1042 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC (CIRC) Artigo: Art. 69º-A Assunto: Alteração da sociedade dominante de um Grupo sujeito ao RETGS, para uma sociedade residente na UE e inclusão de uma sociedade igualmente residente na UE detida indiretamente pela nova dominante e que alterou a sua sede para Portugal após o início do período de tributação do Grupo. Processo: 354/2018–PIV 13128- Sancionado por Despacho 26.08.2019 da Subdiretora- Geral da Área de Gestão Tributária-IR Conteúdo: Uma sociedade residente na UE pretendia ser a nova sociedade dominante de um Grupo tributado pelo RETGS. A respetiva sociedade dominada designada para o cumprimento das obrigações declarativas veio solicitar esclarecimento quanto: 1º) À forma de contagem do prazo de detenção da participação na sociedade que alterou a sede para Portugal e que pretende incluir no Grupo, detida indiretamente pela sociedade dominante; 2º) À possibilidade de inclusão da sociedade que procedeu à redomiciliação no perímetro do RETGS no período de tributação n, ainda que a respetiva sede e direção efetiva sejam transferidas para Portugal posteriormente a 1 de janeiro de n (embora antes de março de n); 3º) À não aplicação do disposto na alínea c) do nº 4 do art. 69º do CIRC, extensível ao art. 69º-A do mesmo Código, por remissão do nº 2 deste artigo, para efeitos de inclusão da sociedade redomiciliada no perímetro do Grupo no período de tributação n; 4º) À sujeição ou não da sociedade redomiciliada a pagamentos por conta (PC), pagamentos especiais por conta (PEC) e pagamentos adicionais por conta (PAC), no período de tributação em que a sociedade passe a ser residente em Portugal, em resultado da redomiciliação; 5º) À possibilidade de manutenção da opção pela limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos do Grupo, prevista no nº 5 do art. 67º do CIRC, efetuada anteriormente ao período de tributação n, face á alteração da sociedade dominante nesse período. Processo: 1349/201 INFORMAÇÃO VINCULATIVA O entendimento sancionado foi o seguinte quanto a cada uma das questões: 1º) A contagem do prazo de detenção da participação inicia-se com a aquisição da participação de, pelo menos, 75% do capital social, de forma direta e/ou indireta, independentemente de estar ou não sediada em território nacional ou em território da UE ou EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia. 2º) Quanto à possibilidade de inclusão da sociedade redomiciliada no Grupo, verifica-se que, nos termos da alínea c) do nº 3 do art. 69º do CIRC, todos os requisitos de acesso ao RETGS têm que estar verificados à data em que se inicia a aplicação do regime, ou seja, desde o início do período de tributação. Face à lei, não basta o facto de já estar constituída em 01.01.n, pois a mesma exige, como condição cumulativa (corpo do nº 3 do art. 69º do CIRC), que as sociedades do Grupo tenham que estar sediadas em território português e serem tributadas pelo regime geral de tributação em IRC nesse território, à data de início da aplicação do regime. Assim, não estando cumpridos integralmente estes requisitos em 01.01.n, porque não estava sediada em Portugal nessa data, a sociedade redomiciliada não pode fazer parte do Grupo no período de tributação n. 3º) Face à conclusão anterior, de a sociedade não poder ser incluída no Grupo no período de tributação n, não se coloca a questão da aplicação da alínea c) do nº 4 do art. 69º do CIRC, extensível ao art. 69º-A do mesmo Código por remissão do nº 2 deste artigo. No entanto, sempre se dirá que, caso a sociedade viesse a fazer parte do Grupo no período de tributação n, na medida em que os prejuízos fiscais foram gerados, nos períodos anteriores a n, na UE, não seriam os mesmos dedutíveis em território nacional. Assim, para efeitos de tributação em sede de IRC, é como se estivesse a iniciar a atividade, isto é, não tem prejuízos fiscais anteriores ao RETGS. 4º) No período em que a sociedade vier a ser considerada como residente, quer esteja ou não sujeita ao RETGS, verifica-se o seguinte: Processo: 1349/201 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Pagamentos por conta (PC): Como a sociedade não foi tributada em território português no período anterior a n, não há lugar, nesse período, a PC, porque não existe coleta do período anterior. Pagamento especial por conta (PEC): Com a redomiciliação em território nacional, no primeiro período de tributação em que a sociedade for tributada em território português, após ter declarado o início de atividade, não será devido qualquer PEC, nem nesse período nem no seguinte, nos termos do nº 10 do art. 106º do CIRC. Assim sendo, não será devido qualquer PEC nos períodos de tributação n e n+1, caso venha a ficar sediada em território português em n. Pagamento adicional por conta (PAC): No primeiro período de tributação em que a sociedade for considerada residente, não serão devidos PAC, uma vez que também não são devidos PC nem PEC, nem existe derrama estadual do período anterior. 5º) Quanto à possibilidade de manutenção da opção pela limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos do Grupo, prevista no nº 5 do art. 67º do CIRC, refira- se o seguinte: No caso em apreço, não há lugar à aplicação do disposto no nº 8 do art. 67º do CIRC, na medida em que as alterações da titularidade totalizam um valor inferior a 50%, dado que a anterior sociedade dominante já era detida, inicialmente, de forma indireta, em mais de 50% do capital social pela sociedade dominante residente na UE. Deste modo, independentemente da alteração da sociedade dominante do grupo, nos termos da alínea d) do nº 5 do art. 67º do CIRC, os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo, bem como a parte do limite não utilizado a que se refere o nº 3, relativos aos períodos de tributação em que se aplicou o regime, podem continuar a ser deduzidos no grupo. Neste sentido, pode e deve ser mantida a opção já efetuada pela dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos do grupo, embora com outra dominante, no caso uma não residente, desde que se mantenha a continuidade da aplicação do RETGS ao Grupo, não sendo necessária a comunicação da opção pelos GFL. Processo: 1349/201
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