Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13123
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Artigos de pastelaria, águas sumos…., produzidos e consumidos no interior do estabelecimento, servidos pelos funcionários, à mesa, ou sem este serviço e ainda os que embalados são vendidos para consumo no exterior do estabelecimento.
Texto integral (2676 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º; verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA; al. c) do nº 1do art. 18º.
Assunto: Taxas – Artigos de pastelaria, águas sumos…., produzidos e consumidos no
interior do estabelecimento, servidos pelos funcionários, à mesa, ou sem este
serviço e ainda os que embalados são vendidos para consumo no exterior do
estabelecimento.
Processo: nº 13123, por despacho de 2018-02-22, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem como objeto social a
indústria e comércio de confeitaria, exploração de cervejaria, cafetaria e
tabacaria, comércio, importação e exportação de produtos alimentares.
2. Refere que presta serviços de alimentação e bebidas que englobam a
comercialização de grande variedade de produtos alimentares de consumo
humano, nomeadamente, e para efeitos do presente pedido, os seguintes:
a) Salgados;
b) Pastelaria vária, vendida quer à unidade, quer ao peso;
c) Iogurtes, sumos e néctares de frutas;
3. Para o exercício da sua atividade, dispõe de instalações próprias e
especificamente preparadas para proceder ao fabrico, venda e consumo dos
produtos.
4. Considerando a especificidade dos produtos transacionados, sejam servidos
e consumidos nas instalações da Requerente (em mesas, balcão, em espaço
interior ou circundante do estabelecimento), sejam para levar para fora - no
sistema de pronto a levar (take away) - os mesmos são confecionados e
preparados sempre tendo em vista e possibilitando o seu consumo imediato.
5. Assim, a Requerente aplica as seguintes taxas de IVA: i) aos salgados,
artigos de pastelaria e iogurtes, sumos ou néctares de frutas, consumidos nas
mesas, aplica, respetivamente, a taxa de 13% aos primeiros e a taxa de 6%
aos iogurtes, sumos e néctares de frutas; ii) aos mesmos produtos
consumidos ao balcão ou nas imediações do estabelecimento, aplica a taxa de
13% aos salgados, a taxa de 23% aos artigos de pastelaria e a taxa de 6%
aos iogurtes, sumos e néctares de frutas; iii) quando os produtos são
adquiridos ao balcão e não se destinam a ser consumidos no estabelecimento
ou nas imediações, aplica a taxa de 13% aos salgados, a taxa de 23% aos
artigos de pastelaria e a taxa de 6% aos iogurtes, sumos e néctares de frutas.
6. Neste sentido, a Requerente entende que existem essencialmente três
situações a considerar:
• Uma primeira situação, em que a Requerente serve os seus produtos no
interior do estabelecimento, sendo os mesmos preparados e servidos pelos
Processo: nº 13123
1
seus funcionários, exercendo estes todas as funções típicas de um empregado
de restauração, nomeadamente o aconselhamento e auxílio a clientes; tomada
de pedidos; organização do espaço, cadeiras e mesas; limpeza; entrega dos
produtos e levantamento das mesas após consumo, etc., em mesas que
dispõe e mantém especificamente para o efeito, disponibilizando ainda aos
seus clientes acesso a outro mobiliário, nomeadamente loiça e talheres, assim
como guardanapos, etc.
• Uma segunda situação, em que a Requerente serve os seus produtos aos
clientes ao balcão, que aí os consomem, ou em pé, dentro do estabelecimento
(ou até mesmo nas imediações do estabelecimento, quando o mesmo se
encontra lotado e os clientes não pretendem ou não desejam aguardar por
mesa), assegurando, através do seu pessoal e infraestruturas (como a
utilização do wc, guardanapos, limpeza do estabelecimento, pratos, copos e
talheres, etc.) todos os referidos serviços de apoio correspondentes à
prestação de serviços de restauração, de modo absolutamente semelhante ao
serviço nas mesas.
• E uma terceira situação, em que a Requerente vende os produtos sem que o
cliente venha - ou sequer projete a possibilidade de vir - a utilizar quaisquer
dos serviços disponibilizados, em razão do consumo dos referidos produtos se
verificar fora das instalações e longe das imediações do mesmo, ainda que,
tendo em consideração que os pastéis que comercializa são produzidos ao
longo do dia para serem vendidos e consumidos quentes, se preveja o seu
consumo imediato (ou pelo menos, para isso se encontram preparados).
7. Por consulta à atividade empresarial da Requerente, verifica-se que exerce
a atividade principal de de "Pastelaria" - CAE 10712 e as atividades
secundárias de "Pastelarias e Casas de Chá" - CAE 56303 e "Arrendamento de
bens imobiliários" - CAE 68200, estando enquadrada no regime normal de
tributação do IVA, com periodicidade mensal.
II - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
8. Sintetizando a proposta de enquadramento jurídico tributário apresentada,
a Requerente entende que o conceito de serviços de restauração ou de
fornecimento de alimentação e bebidas engloba «todas aquelas operações
constituídas por um conjunto de elementos e atos, em que o fornecimento dos
produtos de alimentação humana para consumo imediato representam apenas
um destes elementos, sendo os restantes predominantes na operação», pelo
que tanto a primeira como a segunda situação acima descritas se encontram
abrangidas pelo conceito.
9. Na primeira situação - serviço nas mesas - porque o fornecimento de
alimentos é apenas um elemento de toda a operação, complexa mas unitária,
que é constituída por uma série de serviços e facilidades proporcionadas aos
clientes pela Exponente e que predominam largamente.
10. Na segunda situação - entrega de alimentos para consumo imediato ao
balcão -, a operação deve ser qualificada como prestação de serviços de
restauração, à semelhança do serviço às mesas, porquanto os elementos e
atos da Requerente que compõem a operação não diferem substancialmente,
sendo a única diferença o facto de, por opção dos clientes ou ocupação, não
existir uma efetiva utilização das mesas disponíveis no estabelecimento, que,
em todo o caso, sempre é mantida e encontra-se preparada para servir os
Processo: nº 13123
2
produtos.
11. Assim, à parte da utilização das mesas e cadeiras disponíveis no
estabelecimento da Requerente, também quando o serviço é efetuado ao
balcão, os clientes usufruem das mesmas prestações, nomeadamente dos
funcionários (aconselhamento e auxílio a clientes; tomada de pedidos;
organização do espaço; entrega de produtos; recolha de pratos e talheres,
copos, garrafas), possibilidade de utilização das casas de banho, etc.
12. No entendimento da Requerente, ambas as situações descritas estão
sujeitas à taxa intermédia de IVA, por aplicação da verba 3.1 da Lista II,
anexa ao Código do IVA (CIVA).
13. Quanto à terceira situação que descreveu - em que os clientes adquirem
os produtos ao balcão para levar - a Requerente entende que, nestes casos,
não estão associadas à entrega dos bens quaisquer prestações ou atos além
do simples fabrico ou preparação dos produtos para entrega, pelo que a
operação se reconduz a uma transmissão de bens.
14. Considera que estas transmissões de bens têm enquadramento na verba
1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, enquanto refeições prontas a consumir, nos
regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, dado que, no
seu entendimento, a verba permite aplicar a taxa intermédia do imposto aos
produtos de pastelaria, contrariamente ao que decorre do Ofício-Circulado n.º
30181, de 2016.06.06, da Área de Gestão Tributária do IVA.
15. Não existindo na lei um conceito de «refeição», defende que o conceito
comum de refeição corresponde a cada «cada uma das pauses ou momentos
diários típicos de alimentação - nos dia de hoje correspondendo ao pequeno-
almoço, almoço, lanche a jantar», pelo que também os pastéis que fabrica e
comercializa, bem como os pasteis de nata, vendidos para fora e prontos a
consumo imediato, se encontram igualmente enquadrados na verba 1.8 da
Lista II, porquanto fazem parte de uma normal, comum, refeição.
III - ANÁLISE
16. Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de
março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, passaram a ser
tributados à taxa intermédia do imposto a que se refere a alínea b) do n.º 1
do artigo 18.º do CIVA, os produtos alimentares que constituem refeições
prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao
domicílio, conforme previsto na verba 1.8 da Lista II, anexa ao CIVA, e
também as prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão de
bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, nos termos da verba 3.1
da Lista II.
17. No que respeita à aplicação da verba 3.1, relativa a prestações de
serviços de alimentação e bebidas, importa atender ao conceito de «serviços
de restauração e de catering» previsto n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de
Execução (UE) n.º 282/2011, de 15 de março, cujo objetivo consiste em
assegurar a aplicação uniforme do atual sistema de IVA e que tem aplicação
direta na ordem jurídica interna.
18. Nos termos da citada disposição, consideram-se serviços de restauração
«os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas,
Processo: nº 13123
3
preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano,
acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo
imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas,
constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são
predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas
instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das
instalações do prestador" (cf. ponto 2.1 do ofício-circulado n.º 30181/2016).
19. Neste sentido, considera-se aplicável a verba 3.1 da Lista II quando a
entrega dos produtos alimentares for acompanhada dos serviços de apoio
relevantes, adequados a permitir o consumo imediato dos mesmos nas
instalações do prestador. Caso aqueles serviços de apoio não estejam
presentes, ou não sejam preponderantes, estar-se-á na presença de uma
transmissão de bens e não de uma prestação de serviços de alimentação e
bebidas.
20. Efetivamente, para a qualificação da operação como prestação de serviços
é necessário que os serviços associados à entrega dos bens assumam, na
perspetiva de um consumidor médio, uma importância qualitativa tal que se
distingam da simples entrega dos bens.
21. A este propósito, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão de
10 de março de 2011, relativo aos processos apensos C-497/09, C-499/09, C-
501/09 e C-502/09, veio sublinhar que a comercialização de um bem é
sempre acompanhada de prestações de serviços mínimas, como a emissão da
fatura ou a apresentação de produtos em expositores, pelo que só os serviços
diferentes dos necessariamente associados à comercialização de um bem
podem ser tidos em conta para se determinar a relevância da prestação de
serviços no âmbito de uma operação complexa que inclui também a entrega
de um produto.
22. Neste sentido, o Tribunal considera que são exemplos de serviços de
apoio associados ao consumo imediato de produtos alimentares no local, a
transmissão de encomendas à cozinha, a apresentação dos pratos e o seu
serviço à mesa aos clientes, a existência de instalações fechadas e
climatizadas especialmente dedicadas ao consumo dos alimentos fornecidos, a
existência instalações sanitárias, a disponibilização de louça, mobiliário,
talheres de mesa, etc.
23. Aplicando os critérios referidos às operações descritas pela Requerente,
sendo os produtos alimentares - como os salgados, pastelaria vária, iogurtes,
sumos e néctares de frutos - fornecidos no âmbito da disponibilização de um
conjunto de serviços de apoio ao consumo imediato dos mesmos no local, que
consistem na existência de serviço de mesa ou de atendimento por parte do
pessoal com disponibilização de mobiliário adequado ao consumo no local -
incluindo o consumo no balcão do estabelecimento, por opção dos clientes, ou
ocupação das mesas disponíveis - aconselhamento e auxílio a clientes, tomada
de pedidos, organização do espaço, entrega de produtos, recolha de pratos e
talheres, copos, garrafas, possibilidade de utilização das casas de banho, etc.,
consideram-se reunidos os pressupostos para a qualificação da operação como
prestação de serviços de alimentação e bebidas, para efeitos da aplicação da
verba 3.1 da Lista II, anexa ao CIVA.
24. Consequentemente, tanto na primeira, como na segunda operação que
descreve, deve a Requerente aplicar a taxa intermédia do imposto, exceto se
forem servidas bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas
Processo: nº 13123
4
gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, caso em
que o valor das mesmas deve ser tributado à taxa normal do imposto, por
força da exclusão à aplicação da taxa intermédia, expressamente prevista na
verba 3.1 da Lista II.
25. Relativamente à terceira situação questionada, em que a Requerente
vende os produtos sem que cliente utilize, ou sequer projete a possibilidade de
vir a utilizar, quaisquer dos serviços disponibilizados, em razão do consumo
dos referidos produtos se verificar fora das instalações e longe das imediações
do mesmo, parece não existir dúvidas de que as referidas operações devem
ser qualificadas como transmissões de bens, nos termos do artigo 3.º do
CIVA.
26. Sobre a aplicabilidade da verba 1.8 da Lista II às transmissões de bens
efetuadas nesta modalidade - que de acordo com a exposição da Requerente
se parece reconduzir essencialmente à venda dos artigos de pastelaria,
especialmente aqueles que confeciona e que são preparados para serem
consumidos quentes - importa referir que, como decorre do ofício-circulado
n.º 30181/2016, este Serviço tem delimitado a aplicação da verba em função
do exercício da atividade de confeção de refeições para levar para casa, como
é o caso típico das refeições vendidas por churrasqueiras, pizzarias e outros
estabelecimentos de restauração que disponham da modalidades de venda de
refeições que se destinam e são preparadas para serem consumidas fora do
estabelecimento, podendo o fornecedor dos bens disponibilizar ou não o
respetivo serviço de entrega (take away ou ou entrega ao domicílio).
27. Efetivamente, na interpretação deste Serviço, o conceito de «refeições
prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar» previsto na verba
1.8 da Lista I, reconduz-se ao fornecimento de refeições ditas principais, no
sentido em que não pretende abranger bebidas, aperitivos, sobremesas ou
complementos de refeição que, eventualmente, possam ser comercializados
juntamente com aquela.
28. A este propósito, importa notar que o facto de a verba se referir
expressamente a «refeições» e não a "alimentos" ou "produtos alimentares",
ou expressão semelhante, legitima a não inclusão no seu âmbito de aplicação
de todos e quaisquer bens alimentares que sejam sujeitos a um processo de
preparação ou confeção.
29. Nesse sentido, considera-se que não estão abrangidas pela verba 1.8 da
Lista II a venda de salgados, sumos ou outras bebidas e artigos de pastelaria
e sobremesas em geral, pelo que à transmissão destes produtos se aplica a
taxa que individualmente lhes corresponder.
30. Caso sejam vendidos conjuntamente com aquelas refeições, por um preço
único, então deve recorrer-se ao disposto no n.º 4 do artigo 18.º do CIVA,
para apuramento da taxa de imposto aplicável, conforme explicitado no ponto
4.1 do ofício-circulado 30181/2016.
IV - CONCLUSÃO
31. Face ao exposto, considerando as situações indicadas pelo Requerente,
concluiu-se o seguinte
- As situações descritas do ponto 9 e 10 da presente informação configuram
prestações de serviços de alimentação e bebidas abrangidas pela verba 3.1 da
Processo: nº 13123
5
Lista II - quer os clientes sejam servidos nas mesas, quer sejam servidos ao
balcão, por opção do cliente ou por lotação dos lugares disponíveis, desde que
disponibilizados os serviços de apoio ao consumo no local e no pressuposto de
que os mesmos assumem um caráter preponderante -, sendo aplicável a taxa
intermédia do imposto, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA,
com exceção do fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos,
néctares, e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras
substâncias que, no âmbito do serviço de restauração, são tributadas à taxa
normal do imposto, porque expressamente excluídas da verba 3.1 da Lista II.
- A venda dos artigos de pastelaria e de salgados destinados ao consumo fora
das instalações da Requerente são tributados à taxa normal do imposto, por
falta de enquadramento na verba 1.8 ou na verba 3.1 da Lista II. Neste
contexto, a venda de iogurtes e de sumos e néctares de frutas, é tributada à
taxa reduzida de IVA, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, por
aplicação das verbas 1.4.5 e 1.11 da Lista I, respetivamente.
Processo: nº 13123
6