Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13120
- Data
- 2018-03-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Comissões na mediação de seguros
Texto integral (1392 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 1.º; Verba 22.2
Assunto: Comissões na mediação de seguros
Processo: 2018000079 – IVE n.º 13120, com despacho concordante de 08.03.2018 da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um
pedido de informação vinculativa relativo à seguinte questão:
No âmbito da atividade de mediação de seguros as companhias de seguros
atribuem uma comissão, isto é, remuneração ao mediador pela angariação ou
gestão de um contrato de seguro. De igual forma, é atribuída uma comissão
pelo “mediador principal” à pessoa diretamente envolvida na atividade de
mediação de seguros (PDEAMS).
Deverão as atribuições destas comissões de angariação entre mediadores ser
sujeitas a imposto do selo tal como acontece nas atribuições de comissões
entre o “mediador principal” e a companhia de seguros?
ANÁLISE
1. Incidência Objetiva
Dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do CIS que incide imposto do selo sobre todos os
atos e factos previstos na Tabela Geral, sendo que na verba 22 da TGIS
encontramos a as operações relativas aos seguros.
A verba 22 divide-se em dois grandes grupos, um primeiro relativo às apólices
de seguro (verba 22.1), o outro, respeitante às comissões cobradas pela
atividade de mediação - sobre o respetivo valor líquido de imposto do selo
(verba 22.2).
As comissões relativas a seguros do ramo “Vida” estão isentas de imposto do
selo – alínea b), n.º 1 do artigo 7.º do CIS.
2. Mediação de Seguros / Mediadores / Comissão
O Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de julho, passou a regular (até esse
momento cabia ao Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de outubro, essa função) as
condições de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros ou de
resseguros, no território da União Europeia.
2.1. Mediação
Nas alíneas c) e e), do artigo 5.º do referido diploma são-nos dadas as
definições de «mediação de seguros» (qualquer atividade que consista em
apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório
da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e
execução desse contrato, em especial em caso de sinistro) e «mediador de
seguros» (qualquer pessoa singular ou coletiva que inicie ou exerça, mediante
remuneração, a atividade de mediação de seguros).
2.2. Categorias de Mediador
Processo: 2018000079 - IVE n.º 13120
1
Estabelece o Decreto-Lei n.º 144/2006, no seu preâmbulo, que, “[s]e os
mediadores de resseguros constituem uma categoria única, os mediadores de
seguros passam a poder optar pelo registo numa de três categorias distintas,
que se caracterizam, fundamentalmente, pela maior ou menor proximidade ou
grau de dependência ou de vinculação às empresas de seguros”.
A natureza do vínculo estabelecido entre o mediador e a empresa de seguro
vai permitir qualificar aquele.
São aí enunciados o agente de seguros, o corretor de seguros e o mediador de
seguros ligado, melhor identificados no artigo 8.º deste diploma.
O agente de seguros exerce a atividade de mediação de seguros em nome e
por conta de uma ou várias empresas de seguros, nos termos do contrato que
celebre com essa ou essas empresas de seguros, podendo receber prémios ou
somas destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários [cfr.
alínea b) do artigo 8.º].
A qualificação de corretor de seguros fica reservada às pessoas que exercem a
atividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de
seguros, baseando a sua atividade numa análise imparcial de um número
suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita
aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas [cfr.
alínea c) do artigo 8.º].
O mediador de seguros ligado [designados no Decreto-Lei n.º 388/91, artigo
3.º, n.º 2, alínea b), por “angariadores de seguros”], pessoa que exerce a sua
atividade em nome e por conta de uma empresa de seguros ou, com
autorização desta, de várias empresas de seguros, caso os produtos que
promova não sejam concorrentes, não recebendo prémios ou somas
destinados aos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários e atuando
sob inteira responsabilidade dessa ou dessas empresas de seguro; a
responsabilidade pela sua atuação é plenamente assumida pela empresa de
seguros à qual se encontre vinculado, a quem é conferida a competência para
a verificação do preenchimento dos requisitos de acesso pelo candidato a
mediador, cabendo à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões (ASF) apenas o respetivo registo [cfr. alínea a) do artigo 8.º e artigo
15.º].
No artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de dezembro, é
fixado o conteúdo mínimo do contrato de mediador de seguros ligado.
Quanto à figura da “pessoa diretamente envolvida na atividade de mediação
de seguros ou de resseguros” (PDEAMS), o legislador define-a na alínea g) do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006 como sendo uma pessoa singular
ligada a um mediador de seguros ou resseguros através de um vínculo laboral
ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no
exercício de qualquer das atividades previstas nas alíneas c) – mediação de
seguros - ou d) – mediação de resseguros -, em qualquer caso, em contato
direto com o cliente.
Ainda que formalmente a figura da PDEAMS não integre a categoria de
mediador, qualidade reservada pelo legislador ao agente de seguros, ao
corretor de seguros e ao mediador de seguros ligado, a atividade por si
Processo: 2018000079 - IVE n.º 13120
2
desenvolvida poderá ser materialmente qualificada de mediação em muitas
situações, porquanto os atos por si praticados são em tudo idênticos àqueles
executados pelos mediadores atrás enunciados, sobretudo, se comparados
com aqueles realizados pelo mediador de seguros ligado.
2.3. Comissão
Recorrendo ao revogado Decreto-Lei nº 388/91, de 10 de outubro, é possível
obter, no seu artigo 1.º, alínea d), a definição de “Comissão”, definição que se
mantém atual: comissão será a “remuneração do mediador no valor resultante
da aplicação de uma percentagem sobre os prémios, líquidos de encargos e
adicionais, efetivamente pagos”.
3. O imposto do selo que incide sobre a comissão obtida no decurso do
exercício da atividade de mediação seguradora é suportado pelo mediador
conforme prescreve a alínea o) do n.º 3, do artigo 3.º do CIS.
Por força dos contratos celebrados entre o “mediador principal” e a PDEAMS e
entre uma seguradora e o “mediador principal” resulta que, celebrado um
contrato de seguro entre seguradora e tomador com intervenção daqueles, no
exercício da atividade de mediação seguradora (cfr. artigos 5.º e 8.º do
Decreto-Lei n.º 144/2006), cria a obrigação junto da seguradora de pagar a
comissão acordada. O pagamento da comissão ao mediador (principal), é
reveladora de rendimento ou riqueza merecedora da atenção do legislador que
sujeitou esse facto a imposto do selo conforme prescreve o n.º 1 do artigo 1.º
do CIS e verba 22.2 da TGIS.
O legislador fixa, expressamente, na alínea b) n.º 1 do artigo 5.º do CIS, a
cobrança dos prémios como sendo o momento do nascimento da obrigação
tributária nas apólices de seguros. Inexistindo especial previsão para as
comissões cobradas pela atividade de mediação seguradora aplica-se a alínea
l), alínea residual, que prescreve, então, a data da ocorrência dos factos, no
caso, o pagamento da comissão, como momento do nascimento da obrigação.
O direito do PDEAMS a uma parte da comissão recebida pelo “mediador
principal” da seguradora, não consubstancia um novo facto tributário, podendo
ser suscetível de aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, que prescreve que
“[e]m caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do
imposto é repartido proporcionalmente por todos eles”, ou seja, o que o
legislador vem dizer é que quando no âmbito da prática de determinada
operação económica sejam vários os sujeitos que obtenham uma vantagem
económica, deve o imposto do selo ser suportado por cada um deles na
medida exata da vantagem individualmente obtida.
CONCLUSÃO
A comissão (de angariação) paga pelo “mediador principal” à PDEAMS não
consubstancia facto tributário em sede de imposto do selo, ao contrário do
que se verifica com o pagamento da comissão pela seguradora ao “mediador
principal”, podendo, no entanto, o imposto do selo devido por este último ser
repartido na proporção da vantagem obtida nos moldes fixados no contrato
celebrado entre “mediador principal” e PDEAMS.
Processo: 2018000079 - IVE n.º 13120
3