Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13116
- Data
- 2018-06-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Trespasse de estabelecimento comercial – contrato de utilização de espaço comercial
Texto integral (931 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: 1.º; Verba 27.1
Assunto: Trespasse de estabelecimento comercial – contrato de utilização de espaço
comercial
Processo: 2018000080 – IVE n.º 13116, com despacho concordante de 23.04.2018 da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), foi apresentado um
pedido de informação vinculativa com a seguinte questão:
O contrato de utilização de espaço comercial equivale a um contrato de
arrendamento urbano para fins não habitacionais para efeitos de sujeição a
imposto do selo da verba 27.1 da TGIS?
A requerente é uma sociedade de direito português, que tem como atividade
principal a realização de todas as operações inerentes à exploração comercial
de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares,
exploração de postos de abastecimento de combustíveis, com o CAE 47111-
R3.
Tendo em vista uma oportunidade de negócio, está a ser equacionado a
passagem de atividade a outra sociedade, através da transmissão onerosa da
atividade; pretende-se transmitir um estabelecimento comercial – a totalidade
de um património corpóreo e incorpóreo – imobilizado, trabalhadores,
inventários, licenças, alvarás, etc., suscetível de constituir um ramo de
atividade independente, da sociedade requerente para a outra sociedade.
O imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento comercial, respeitante
à atividade a transmitir, é propriedade de uma entidade terceira, existindo no
presente um contrato de “Utilização de espaço comercial”.
1. Relativamente ao âmbito de aplicação da verba 27.1 da TGIS entende a
Administração Tributária, que só se está perante um trespasse sujeito a
imposto do selo quando a operação de transmissão onerosa de um conjunto
de elementos corpóreos e incorpóreos organizados para a prática de uma
atividade comercial ou industrial for acompanhada do direito ao arrendamento
urbano para fins não habitacionais do imóvel onde era desenvolvida a
atividade.
2. Qualificação do “Contrato de Utilização de Unidade Comercial e
Licenciamento”
Como são tratados os contratos de utilização de espaços em centros
comerciais no nosso ordenamento jurídico? Posições há, que defendem tratar-
se de um contrato de arrendamento comercial, outras, entendem estarmos
perante um contrato atípico, e, outras ainda, que defendem soluções mistas,
como seja, por exemplo, aquela que aponta para a existência de um contrato
de arrendamento de tipo novo. Deve dar-se primazia à natureza locatícia de
tal negócio ou dever-se-á examinar o contrato tendo em conta, por um lado,
aquele específico contexto em que ele se insere e, por outro, as próprias
Processo: 2018000080 - IVE n.º 13116
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matérias e cláusulas que regulam o conteúdo do contrato, registando uma
natureza atípica de tal negócio cujo regime aplicável há de ser aquele que a
liberdade das partes conformou?
Defende Jorge Pinto Furtado (“Os Centros Comerciais e o seu Regime
Jurídico”, Almedina, 1998) que o contrato pelo qual um gestor de um centro
comercial se obriga a proporcionar a outro contraente o gozo temporário de
um dos seus espaços destinados a loja, mediante retribuição, integra um
autêntico e típico contrato de arrendamento não habitacional comercial.
De modo diferente, Pedro Pais de Vasconcelos (“Contratos de Utilização de
Lojas em Centros Comerciais”, Revista da Ordem dos Advogados, 56.º, 1996)
e Oliveira Ascensão (“Integração empresarial e Centros Comerciais”, Revista
da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XXXII, 1991) veem o
contrato de utilização de espaços em centros comerciais como um contrato
atípico que se rege pela disciplina autónoma que as partes lhe trouxerem, na
medida em que não ofenda regras injuntivas e subsidiariamente pelo que
resulte da sua própria natureza e, eventualmente, por alguma analogia quanto
aos contratos típicos; embora se traduza também na cedência onerosa dum
direito de utilização (de parte) dum imóvel mediante retribuição, acaba por
ultrapassar o modelo do arrendamento, por a vertente de prestação de
serviços ser bastante acentuada.
A jurisprudência começou por consagrar a tese do arrendamento, tendo-se
depois operado uma viragem no sentido das decisões dos nossos tribunais,
passando a sustentar-se que o contrato se havia de qualificar como atípico,
afastando-se a aplicação do regime previsto para o arrendamento e
remetendo, consequentemente, a sua conformação para o estrito domínio da
liberdade contratual.
Refira-se, por último, a posição mista proposta por Filipe Cassiano dos Santos
[“O Contrato de Instalação de Lojista em Centro Comercial (e a aplicação do
artigo 394.º do Código Civil quando celebrado por adesão)”, Cadernos de
Direito Privado, n.º 24, Braga, 2008], para quem, o contrato de cedência de
loja em centro comercial é um arrendamento de tipo novo, no qual, aos
interesses comerciais do empresário que exerce a sua atividade num espaço
alheio, contrapõe-se agora os interesses também comerciais do promotor
(senhorio).
Aqui chegados somos forçados a concluir que só no caso de se perfilhar a
posição que vê no contrato em apreço um autêntico e típico contrato de
arrendamento não habitacional comercial se poderia sujeitar o trepasse
descrito no pedido a imposto do selo da verba 27.1 da TGIS.
Não sendo aquela a posição dominante na doutrina e nos tribunais o
entendimento que aqui se acolherá será aquele que a jurisprudência tem
defendido e que qualifica este contrato como atípico, remetendo a sua
conformação para o estrito domínio da liberdade contratual.
Conclusão
Em face da análise desenvolvida conclui-se que o “contrato de utilização de
unidade comercial e licenciamento” não é qualificado como um típico contrato
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de arrendamento urbano para fins não habitacionais para efeitos de sujeição a
imposto do selo da verba 27.1 da TGIS, configurando-se como contrato atípico
ou inominado, o qual se rege pelas cláusulas contratualizadas pelas partes.
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