Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 131
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Família de acolhimento – Assistência a crianças
Texto integral (519 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 7
Assunto: Família de acolhimento – Assistência a crianças
Processo:
I301 2006131– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 13-11-06
Conteúdo:
1. A exponente solicita esclarecimento sobre o enquadramento e a taxa
correspondente a aplicar em sede de IVA, como família de acolhimento no
âmbito do apoio e assistência a crianças.
2. 0 acolhimento familiar é uma prestação de acção social que visa o
acolhimento temporário de crianças ou jovens em família, designadas de
acolhimento, conforme estabelece o Dec-Lei nº 190/92, de 3 de Setembro.
3. Determina a alínea c) do artº 6º do referido normativo que compete às
instituições de enquadramento pagar às famílias de acolhimento os montantes
devidos pela prestação de serviço. Estes montantes são fixados por despacho
ministerial e sujeitos a actualização anual.
4. O nº 1 do artº 17º do mesmo Dec-Lei refere ainda que o membro do casal
da família de acolhimento para quem a prestação de serviço constitua
actividade profissional fica abrangido pelo regime de segurança social dos
trabalhadores independentes.
5. Nos termos do nº 7 do artº 9º do CIVA, estão isentas de imposto “as
transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e
assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas
pelo sistema de segurança social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas
físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social
por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca
das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou
destinatários dos serviços.
6. Este tipo de isenção traduz o facto dos sujeitos passivos que pratiquem as
operações descritas, não liquidarem imposto aos destinatários dos bens e
serviços que fornecem, ficando excluídos do exercício do direito à dedução do
imposto que haja incidido sobre bens e serviços por eles adquiridos.
7. Pela expressão "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou
destinatários dos serviços" deve entender-se as contraprestações recebidas
dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários directos do serviço prestado e
não das contraprestações que são recebidas dos organismos públicos.
8. Após contacto telefónico com a exponente, foi confirmado o seu
enquadramento legal nos termos do Dec-Lei nº 190/92, de 3 de Setembro,
pelo que as importâncias a receber como Família de Acolhimento directamente
da Segurança Social estão isentas ao abrigo do nº 7 do artº 9º do CIVA. Na
factura ou documento equivalente deverá constar o motivo da não aplicação
do imposto (nº 7 do artº 9º do CIVA), conforme dispõe a alínea e) do nº 5 do
artº 35º do mesmo normativo.
9. Em conclusão, e porque se está perante um sujeito passivo misto que,
desde 07.09.2006, realiza operações sujeitas a imposto e dele não isentas
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(solicitadora) e operações isentas sem direito à dedução (família de
acolhimento), deverá o mesmo proceder à alteração do seu enquadramento
entregando, num qualquer Serviço de Finanças, uma declaração de alterações,
assinalando, no quadro 11, os campos 1 e 2, e indicando qual o método a
utilizar para efeitos do direito à dedução, conforme estabelece o artº 23º do
CIVA.
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