Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13094

Data
2019-12-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Tributação de rendimentos da Categoria G no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais.

Texto integral (431 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 13.º, 18.º, 81.º Assunto: Tributação de rendimentos da Categoria G no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais Processo: 141/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços, de 2018-01-26 Conteúdo: A questão colocada respeita à tributação, no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais, de rendimentos da categoria G (mais-valias) obtidos no estrangeiro, Austrália, provenientes da alienação de imóveis. 1. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS, aos rendimentos da categoria G (rendimentos de mais-valias), obtidos no estrangeiro por sujeitos passivos abrangidos pelo regime fiscal dos residentes não habituais, é aplicável o método de isenção quando: a) em conformidade com a Convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o outro Estado, este último disponha de competência para tributar o rendimento; b) ou, possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, desde que não constem da lista dos países com regime de tributação privilegiada (aprovada na Portaria n.º 345-A/2016, de 30/12) e, bem assim, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português. 2. O modelo de Convenção da OCDE dispõe, no artigo 13.º (em conjugação com o artigo 6.º), que os ganhos auferidos por um residente de um Estado, provenientes da alienação de bens imobiliários, podem ser tributados nesse outro Estado. Ou seja, a competência tributária cumulativa no Estado da fonte e no Estado da residência. 3. Assim, considerando que a Austrália não faz parte da lista dos países com regime de tributação privilegiada e o rendimento é obtido no estrangeiro, caso venha a residir em território português e obtenha o estatuto de residente não habitual, considera-se que estão reunidas as condições para a aplicação do método de isenção previsto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS. Processo: 141/2018 1 4. Face ao disposto no n.º 7 do citado preceito legal, estes rendimentos isentos de tributação são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar a outros rendimentos sujeitos a IRS. 5. Mais se informa que a solicitação de inscrição neste regime deverá ser dirigida à Direção de Serviços e Registo de Contribuintes, entidade com competência para a análise e decisão do pedido. 6. Sobre este assunto pode consultar o folheto informativo que se encontra disponível no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt da seguinte forma: Serviços Tributários/Apoio ao Contribuinte/Folhetos Informativos/IRS-Regime Fiscal para o Residente Não Habitual Processo: 141/2018 2
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