Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13090
- Data
- 2018-05-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Exclusão do direito à dedução - Aquisição de Viatura de turismo - Combustíveis utilizados na viatura de turismo incluídos no direito á dedução.
Texto integral (1107 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º e 21º
Assunto: Direito à dedução – Exclusão do direito à dedução – Aquisição de Viatura de
turismo – Combustíveis utilizados na viatura de turismo incluídos no direito á
dedução
Processo: nº 13090, por despacho de 2018-04-16, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2016-03-22, exerce a atividade de "Atividades
dos Operadores Turísticos" - CAE 79120, praticando operações que conferem
direito à dedução.
2. Refere a ora requerente que tem por principal atividade o transporte de
passageiros em viatura própria (serviço "Uber"), utilizando veículos ligeiros de
passageiros de 5 lugares em regime de locação financeira, todos eles movidos
a gasóleo.
3. Nestes termos, pretende saber se, ao abrigo do art. 21.º do Código do IVA
(CIVA), se encontra excluído o direito à dedução do IVA suportado na da
locação das viaturas, assim como o IVA de todas as despesas conexas,
nomeadamente manutenções, gasóleo, portagens e estacionamentos.
Enquadramento em sede de IVA:
4. Os arts. 19.º e 20.º do CIVA consagram uma regra geral de dedutibilidade
do IVA devido ou pago na aquisição de bens ou serviços, adquiridos por serem
essenciais à realização de prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas (cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 19.º e alínea a) do n.º 1 do art. e art.
20.º, ambas do CIVA).
5. De acordo com essa regra, só é dedutível o IVA que seja devido, ou que
tenha sido suportado, em aquisições de bens e serviços adquiridos ou
utilizados para a realização de operações sujeitas a imposto, e dele não
isentas, ou seja, para a realização de operações tributáveis.
6. No entanto, o art. 21.º do mesmo diploma exceciona a regra dos arts. 19.º
e 20.º, no que respeita ao imposto contido nas aquisições de determinados
bens ou serviços cujas características os tornam não essenciais à atividade
produtiva, ou facilmente desviáveis para consumos particulares, como é o
caso do imposto contido nas despesas relativas à aquisição, utilização,
transformação e reparação das viaturas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
art. 21.º do CIVA.
7. Dispõe o referido preceito que se exclui do direito à dedução o imposto
contido nas despesas relativas à aquisição, locação, utilização, transformação
e reparação de viaturas de turismo.
8. Considerando viatura de turismo como sendo qualquer veículo automóvel,
com inclusão do reboque, que, "pelo seu tipo de construção e equipamento",
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não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto
ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor (cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA).
9. No entanto, não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando as
despesas mencionadas na referida norma respeitem a bens cuja venda ou
exploração, constitua objeto da atividade do sujeito passivo (cfr. n.º 2 do art.
21.º do CIVA).
10. Para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, não é suficiente que os
bens sejam utilizados para a realização de operações tributáveis. Ainda que
estes bens sejam utilizados e indispensáveis à prossecução da atividade do
sujeito passivo, o direito à dedução apenas pode ser exercido nas situações
em que o objeto da atividade é a venda ou a exploração desses bens, como
por exemplo, a venda e/ou a locação de automóveis, o ensino da condução,
ou a atividade de transporte de passageiros.
11. Quando a exploração de "viatura de turismo" constituir objeto da atividade
empresarial do sujeito passivo, podem as despesas de aquisição, conservação
e manutenção da(s) mesma(s), beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 2 do
art. 21.º do CIVA, desde que conste do respetivo registo a indicação do
exercício da atividade acessória de transporte de passageiros, através de
indicação de CAE específico (ex: CAE 49320 - Transporte ocasional de
passageiros em veículos ligeiros), e que, a sua utilização em regime de
exclusividade, afaste, de forma inequívoca, uma eventual utilização particular
(privada).
12. Isto é, tem sido entendimento desta Direção de Serviços que, quando a
exploração de uma viatura, ainda que de turismo, se esgota no objeto social
da empresa, o IVA suportado na respetiva aquisição, locação, utilização e
reparação da mesma, é, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do
CIVA, dedutível o imposto suportado nos encargos referidos na alínea a) do
mesmo artigo.
13. No caso concreto, a ora requerente está registado no Registo Nacional de
Agentes de Animação Turística (RNAAT) - certificado de registo n.º 427/2016 -
, conforme determina o n.º 1 do art. 11.º do Decreto-lei n.º 108/2009, de 15
de maio.
14. Não obstante, verifica-se que a requerente não exerce a atividade de
"TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS", pelo que não tem aplicação a
excepção ao princípio da não dedução do imposto, previsto no nº 2 do art.21º
do CIVA.
15. Em face do exposto podemos concluir que não é dedutível o IVA suportado
na aquisição do veículo em causa, ainda que utilizado no exercício de uma
atividade tributada, uma vez que esta é considerada uma viatura de turismo.
Também não é dedutível o IVA suportado com as despesas de manutenção,
reparação, com as portagens e o estacionamento.
16. Contudo, caso venha a exercer uma nova atividade de "transporte de
passageiros", deve proceder à entrega de uma declaração de alterações, nela
aditando a nova atividade. Esclarece-se, também, que as prestações de
serviços de "transporte de passageiros" são tributadas á taxa de 6%, por
enquadramento na verba 2.14 da lista I anexa ao Código.
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17. Relativamente às despesas de combustíveis efetuadas com as mesmas
viaturas, teremos as seguintes situações:
a) Tratando-se de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis:
i) Se as viaturas se encontrarem licenciadas para transportes públicos, pode,
em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do art. 21.º do
CIVA, deduzir totalmente o imposto suportado nestes consumos;
ii) Caso contrário, o imposto será dedutível na proporção de 50%, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA, porquanto os veículos não
se enquadram em qualquer das subalíneas da alínea b) do citado artigo;
b) Tratando-se de quaisquer outros combustíveis normalmente utilizáveis em
viaturas automóveis, designadamente gasolina, o imposto não será dedutível
em nenhuma situação, pela exclusão prevista na alínea b) do n.º 1 do art.
21.° do CIVA.
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