Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1308

Data
2012-01-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA

Sumário

Transmissões intracomunitárias – meios de prova

Texto integral (742 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: RITI Artigo: 14º, a) Assunto: Transmissões intracomunitárias – meios de prova Processo: T909 2007296 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 31-03-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do art.° 68° da LGT, apresentado pelo sujeito passivo “A”, presta-se a informação seguinte. 1. O sujeito passivo encontrando-se enquadrado no regime normal trimestral pelo exercício da actividade de Fabricação de Artigos Joalharia e outros Artigos Ourivesaria, CAE 32122, vem solicitar informação vinculativa relativamente à documentação que acompanha a transmissão intracomunitária de bens nos termos da alínea a) do artigo 14° do RITI, e do Ofício-Circulado n° 30009, (meios gerais de prova da saída dos bens do território nacional, e o tipo de declaração emitida pelo adquirente da aquisição intracomunitária), quem a emite e conteúdo da mesma. 2. As transmissões intracomunitárias de bens podem beneficiar da isenção prevista na alínea a) do art.° 14° do regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), desde que verificadas as seguintes condições: 2.1. Os bens sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado membro da Comunidade Europeia; 2.2. 0 adquirente se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro, tenha indicado o respectivo número de identificação fiscal e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens; 3. Acontece que as isenções previstas no RITI não estão sujeitas às formas de comprovação estabelecidas no n° 8 do art.° 29 do CIVA, o que não invalida que não seja necessário comprovar a verificação dos pressupostos daquelas isenções. 4. Assim, perante a falta de norma que, na legislação do IVA, indique os meios considerados idóneos para comprovar a verificação dos pressupostos da isenção prevista na alínea a) do art.° 14° do RITI, parece ser admissível que tal comprovação possa ser efectuada recorrendo aos meios gerais de prova em direito admitidos, entendimento este que se afigura em consonância com a doutrina administrativa que, nesta matéria, esta Direcção de Serviços tem vindo a divulgar. 5. Com efeito, o entendimento superiormente sancionado e veiculado pelo Ofício-Circulado n° 30009, de 1999.12.10, quanto aos meios considerados válidos para comprovar a isenção prevista na alínea a) do art.° 14° do RITI, aponta para as seguintes possibilidades alternativas: - os contratos de transporte celebrados; - as facturas das empresas transportadoras; Processo: T909 2007296 1 - as guias de remessa; ou - a declaração, nos Estados membros de destino dos bens, por parte dos respectivos adquirentes, de aí terem efectuado as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens. 6. Nas transmissões intracomunitárias de bens as facturas, sem prejuízo do disposto no nº 5 do artº 36º do CIVA, devem ainda conter de acordo com o n° 5 do art.° 27º do RITI, o número de identificação fiscal do sujeito passivo do imposto, precedido do prefixo «PT», e o número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo do Estado membro que o atribuiu, conforme a norma internacional Código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens. 7. Note-se que, para efeitos de controlo das transmissões de bens entre Estados-membros e da cooperação administrativa no domínio da fraude e evasão fiscal, do anexo recapitulativo das transmissões de bens deve constar não apenas o número fiscal do sujeito passivo adquirente dos bens, mas também, o país que lhe atribui esse número. 8. Assim, as transmissões de bens expedidos para outro Estado membro só podem beneficiar de isenção se o fornecedor nacional possuir documento comprovativo da saída dos bens do território nacional e, o adquirente, fornecer um número de identificação fiscal válido, para efeitos de aquisições intracomunitárias no seu Estado membro, pelo que se conclui, que a falta de qualquer destes requisitos determinará para o fornecedor a obrigação de liquidar imposto. 9. Alega o sujeito passivo que a factura que sustenta a operação serve de documento de transporte. No entanto, refira-se que tal é apenas válida para as operações internas (as operações intracomunitárias não estão sujeitas às regras do D.L. n° 147/2003, de 11 de Julho - al. b) do n° 2 do art.° 3°). 10. Assim, a operação só estará isenta ao abrigo da alínea a) do art.° 14° do RITI se o sujeito passivo, conforme esclarecido no Ofício-Circulado n° 30009, de 1999.12.10, estiver na posse de qualquer um dos meios de prova ali elencados. Processo: T909 2007296 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.