Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1308
- Data
- 2012-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Descritores
Sumário
Transmissões intracomunitárias – meios de prova
Texto integral (742 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
RITI
Artigo:
14º, a)
Assunto:
Transmissões intracomunitárias – meios de prova
Processo:
T909 2007296 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 31-03-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do art.°
68° da LGT, apresentado pelo sujeito passivo “A”, presta-se a informação
seguinte.
1. O sujeito passivo encontrando-se enquadrado no regime normal trimestral
pelo exercício da actividade de Fabricação de Artigos Joalharia e outros Artigos
Ourivesaria, CAE 32122, vem solicitar informação vinculativa relativamente à
documentação que acompanha a transmissão intracomunitária de bens nos
termos da alínea a) do artigo 14° do RITI, e do Ofício-Circulado n° 30009,
(meios gerais de prova da saída dos bens do território nacional, e o tipo de
declaração emitida pelo adquirente da aquisição intracomunitária), quem a
emite e conteúdo da mesma.
2. As transmissões intracomunitárias de bens podem beneficiar da isenção
prevista na alínea a) do art.° 14° do regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias (RITI), desde que verificadas as seguintes condições:
2.1. Os bens sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional
para outro Estado membro da Comunidade Europeia;
2.2. 0 adquirente se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado em outro Estado membro, tenha indicado o respectivo número
de identificação fiscal e aí se encontre abrangido por um regime de tributação
das aquisições intracomunitárias de bens;
3. Acontece que as isenções previstas no RITI não estão sujeitas às formas de
comprovação estabelecidas no n° 8 do art.° 29 do CIVA, o que não invalida
que não seja necessário comprovar a verificação dos pressupostos daquelas
isenções.
4. Assim, perante a falta de norma que, na legislação do IVA, indique os meios
considerados idóneos para comprovar a verificação dos pressupostos da
isenção prevista na alínea a) do art.° 14° do RITI, parece ser admissível que
tal comprovação possa ser efectuada recorrendo aos meios gerais de prova
em direito admitidos, entendimento este que se afigura em consonância com a
doutrina administrativa que, nesta matéria, esta Direcção de Serviços tem
vindo a divulgar.
5. Com efeito, o entendimento superiormente sancionado e veiculado pelo
Ofício-Circulado n° 30009, de 1999.12.10, quanto aos meios considerados
válidos para comprovar a isenção prevista na alínea a) do art.° 14° do RITI,
aponta para as seguintes possibilidades alternativas:
- os contratos de transporte celebrados;
- as facturas das empresas transportadoras;
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- as guias de remessa; ou
- a declaração, nos Estados membros de destino dos bens, por parte dos
respectivos adquirentes, de aí terem efectuado as correspondentes aquisições
intracomunitárias de bens.
6. Nas transmissões intracomunitárias de bens as facturas, sem prejuízo do
disposto no nº 5 do artº 36º do CIVA, devem ainda conter de acordo com o n°
5 do art.° 27º do RITI, o número de identificação fiscal do sujeito passivo do
imposto, precedido do prefixo «PT», e o número de identificação para efeitos
do imposto sobre o valor acrescentado do destinatário ou adquirente, que
deve incluir o prefixo do Estado membro que o atribuiu, conforme a norma
internacional Código ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.
7. Note-se que, para efeitos de controlo das transmissões de bens entre
Estados-membros e da cooperação administrativa no domínio da fraude e
evasão fiscal, do anexo recapitulativo das transmissões de bens deve constar
não apenas o número fiscal do sujeito passivo adquirente dos bens, mas
também, o país que lhe atribui esse número.
8. Assim, as transmissões de bens expedidos para outro Estado membro só
podem beneficiar de isenção se o fornecedor nacional possuir documento
comprovativo da saída dos bens do território nacional e, o adquirente,
fornecer um número de identificação fiscal válido, para efeitos de aquisições
intracomunitárias no seu Estado membro, pelo que se conclui, que a falta de
qualquer destes requisitos determinará para o fornecedor a obrigação de
liquidar imposto.
9. Alega o sujeito passivo que a factura que sustenta a operação serve de
documento de transporte. No entanto, refira-se que tal é apenas válida para
as operações internas (as operações intracomunitárias não estão sujeitas às
regras do D.L. n° 147/2003, de 11 de Julho - al. b) do n° 2 do art.° 3°).
10. Assim, a operação só estará isenta ao abrigo da alínea a) do art.° 14° do
RITI se o sujeito passivo, conforme esclarecido no Ofício-Circulado n° 30009,
de 1999.12.10, estiver na posse de qualquer um dos meios de prova ali
elencados.
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