Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1308

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Revistas, assinaturas on-line com o conteúdo das referidas publicações

Texto integral (488 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea a) do nº 1 do art. 18º; alínea c) do nº 1 do artº 18º. Assunto: Taxas – Revistas, assinaturas on-line com o conteúdo das referidas publicações. Processo: nº 1308, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010- 12-15. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. As questões colocadas pela requerente consubstanciam-se no seguinte: a) Edita e comercializa publicações periódicas – revistas, incluindo assinaturas; b) Pretende disponibilizar assinaturas on-line com o conteúdo das referidas publicações, disponibilizando-as integralmente sob a forma virtual ou através da sua edição, também on-line, de conteúdo editorial original. 2. A alínea a) do nº 1 do art. 18º do Código do IVA estabelece a tributação à taxa reduzida CIVA (6% no Continente e 4% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) da importação, transmissão de bens e prestação de serviços constantes da Lista I anexa àquele diploma legal. É o caso dos seguintes bens: - "jornais, revistas e outras publicações periódicas como tais consideradas na legislação que regula a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva. Exceptuando-se as publicações de carácter pornográfico ou obsceno, como tal consideradas na legislação sobre a matéria" (verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA) e - "livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados, exceptuando-se os constantes das alíneas a) a f)" (verba 2.4 da Lista I anexa ao Código do IVA). 3. Os bens constantes das citadas verbas que cumpram os requisitos ali referidos, e sejam impressos em formato de papel, beneficiam da aplicação da taxa reduzida. 4. No entanto, tratando-se de livros ou outras publicações, cuja edição seja feita através de outros suportes, nomeadamente em cd's ou dvd's, porque não reúnem as condições que permitam a sua inclusão nas citada verbas 2.1 e 2.4 da Lista I anexa ao Código do IVA, são tributados à taxa normal (21% no Continente e 15% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira). 5. Todavia, a disponibilização dos conteúdos dos livros, publicações ou outros por via electrónica (on-line), ainda que através de assinaturas, não se enquadra nos pressupostos previstos no artº 3º do Código do IVA, que caracteriza de uma forma geral o conceito de transmissão de bens. Assim, deve ser tratada e enquadrada como uma prestação de serviços de acordo com o estabelecido no artº 4º do citado Código. 6. Consubstanciando prestações de serviços efectuadas por via electrónica, a Processo: nº 1308 1 disponibilização dos conteúdos dos livros, revistas e outros são tributados à taxa normal (21% no Continente e 15% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) a que se refere a alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA, por força do disposto no respectivo nº 7. Processo: nº 1308 2
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