Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13075
- Data
- 2019-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Declaração de rendimentos obtidos em França – Pensões pagas pelo Estado Francês.
Texto integral (407 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 15.º
Assunto: Declaração de rendimentos obtidos em França – Pensões pagas pelo Estado
Francês
Processo: 11/2018, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
02-05-2018
Conteúdo: A questão colocada respeita à obrigatoriedade de declarar, na declaração
de rendimentos modelo 3 de IRS, rendimentos provenientes de reforma
por velhice pagas pelo Estado Francês, tendo em consideração que o
sujeito passivo reside em Portugal e tem dupla nacionalidade, francesa e
portuguesa.
1. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS,
sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a
totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2. Sobre a tributação dos rendimentos no âmbito da Convenção celebrada
entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação Internacional,
importa referir que foi aprovado em 27 de janeiro de 2017 pela Assembleia
da República e publicado por Decreto-Lei do Presidente da República n.º
31 de 3 de abril de 2017, o Protocolo que alterou a mencionada Convenção,
cujo artigo 3.º suprimiu e substituiu o anterior artigo 20.º da CDT (regula
matéria sobre tributação de pensões públicas) e que por força do disposto
n.º 3 do artigo 7.º aplica-se aos períodos de tributação com início em ou
após 1 de janeiro de 2013.
3. Assim, estando em causa rendimentos obtidos nos anos de 2015 e 2016
é aplicável o citado preceito legal sendo que, em conformidade com o
disposto na parte final do no n.º 2 do artigo 20.º da CDT, as pensões pagas
por um Estado Contratante a uma pessoa singular são tributáveis
exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um
residente e um nacional desse Estado.
4. Ora, no caso em apreciação o sujeito passivo é residente em território
nacional e adquiriu nacionalidade portuguesa o que, afasta a competência
de tributação dos rendimentos pelo Estado Francês para o qual prestou
serviços e pagador do rendimento, dado que neste caso, a competência de
tributação é exclusivamente atribuída a Portugal.
Processo: 11/2018
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5. Face ao que precede o sujeito passivo deve indicar no anexo J da
declaração modelo 3 de IRS os rendimentos provenientes de pensões
públicas pagas pelo Estado Francês (que são tributadas exclusivamente
pelo Estado Português), nos anos de 2015 e 2016, bem como
relativamente ao ano de 2017 e seguintes enquanto se verificarem os
elementos de conexão para a tributação dos rendimentos.
Processo: 11/2018
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