Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1307
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Prestação de serviços de publicidade
Texto integral (874 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º.
Assunto:
Localização de operações – Prestação de serviços de publicidade.
Processo:
nº 1307, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
12-14.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A consulente pretende emissão de parecer vinculativo que confirme que a
publicidade que insere em publicações periódicas que edita, a favor de
clientes sedeados noutros Estados-Membros da União Europeia, não é
tributada em IVA em Portugal.
2. Discorre acerca dos conceitos de publicidade e informação, para concluir
que a actividade de publicidade configura uma prestação de serviços para
efeitos de IVA, à qual se aplica o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º
do Código do IVA (CIVA), pelo que a empresa não deve liquidar IVA na
facturação que efectua a uma empresa comunitária.
3. Acrescenta ainda que é este o entendimento da Divisão de Concepção do
IVA - DSIVA, conforme resposta por mail, que anexa como documento 2.
ENQUADRAMENTO DAS OPERAÇÔES
4. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são
consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens.
5. A regra geral de localização das prestações de serviços, prevista na alínea
a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, determina que são tributadas no território
nacional as prestações de serviços efectuadas a um sujeito passivo dos
referidos no n.º 5 do artigo 2.º do Código, cuja sede, estabelecimento
estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados,
se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador. Esta
norma traduz, no ornamento jurídico interno, a regra geral de localização das
prestações de serviços entre sujeitos passivos do imposto, prevista na
Directiva 2006/112/CE, do Conselho (Directiva IVA), segundo a qual e em
termos genéricos, tais operações se consideram realizadas no local do
adquirente. Encontra reflexo na legislação IVA dos demais Estados-Membros
da União Europeia (EU).
6. O disposto na alínea b) do mesmo n.º 6 do artigo 6.º estabelece uma
segunda regra geral, segundo a qual, nas prestações de serviços efectuadas
a uma pessoa que não seja sujeito passivo, a localização da operação dá-se
no território nacional quando o prestador aqui tenha a sede da actividade,
um estabelecimento estável ou, na sua falta, um domicílio a partir do qual os
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serviços são prestados.
7. O artigo 6.º do CIVA encerra ainda um conjunto de normas que derrogam
ou limitam uma ou ambas as regras gerais de localização das prestações de
serviços referidas nos pontos anteriores. Todavia, a prestação de serviços de
publicidade não tem nestas acolhimento.
8. O n.º 5 do artigo 2.º qualifica como sujeitos passivos do imposto as
pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de produção,
comércio ou prestação de serviços, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1
do mesmo artigo, bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam
estar registadas para efeitos do artigo 5.º do Regime do IVA nas Transacções
Intracomunitárias (RITI).
CONCLUSÃO
9. Tendo presente o conjunto de normas citadas, refere-se que a inserção de
publicidade de terceiros em publicações periódicas, pelo editor das mesmas,
configura uma prestação de serviços sujeita a imposto e dele não isenta, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA.
10. Para determinação da localização da operação, deve atender-se aos
critérios estabelecidos nos números 5 e 6 da presente informação. No caso
presente e tendo em consideração que a consulente refere que os clientes a
quem factura os serviços de publicidade são sociedades com residência fiscal
em países membros da UE, presume-se que se trata de sujeitos passivos do
imposto com sede ou domicílio, para o qual são prestados os serviços,
noutros Estados-Membros da União Europeia e agem, enquanto adquirentes
dos mesmos, nessa qualidade.
11. Nestes termos, as operações não são tributadas em Portugal, por não se
verificar o pressuposto de localização previsto na alínea a) do n.º 6 do artigo
6.º do CIVA, localizando-se no Estado-Membro do adquirente do serviço, por
aplicação da norma reflexo nesse Estado.
12. Não obstante e como é referido na resposta, por mail, que esta Direcção
de Serviços deu à consulente, pela mesma via, subsistem, na esfera do
prestador de serviços, as obrigações declarativas e de facturação previstas
no Código do IVA.
13. Designadamente, deve, nas facturas que emitir, fazer constar todos os
elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º, mencionando, nos termos da
sua alínea e), por exemplo, a expressão "operação não localizada em
Portugal, por não se verificar o pressuposto da alínea a) do n.º 6 do art.6.º
do CIVA", ou outra equivalente.
14. As operações devem ser relevadas pela consulente no campo 7 do
quadro 06 da declaração periódica de IVA a que se referem os artigos 29.º e
41.º do CIVA e, também, na declaração recapitulativa a que se refere a
alínea i) do mesmo artigo 29.º, mencionando, no respectivo campo, que se
trata de uma operação do tipo 5.
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