Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13069

Data
2020-06-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal.

Texto integral (400 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: Artigo 6º Assunto: Transparência Fiscal Processo: 145 / 2018 – PIV nº 13 069, Despacho de 2019/04/11 da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais Conteúdo: A questão colocada prende-se com o eventual enquadramento fiscal de uma sociedade, cuja atividade é a formação profissional, no regime de transparência fiscal: 1. A entidade é uma sociedade comercial por quotas, pertencendo uma quota representativa de 51% do capital social a uma sócia, formadora e auditora de profissão, e outra representativa de 49% do mesmo capital social, pertencente a outro sócio, não residente, formador de profissão. 2. O regime de transparência fiscal, previsto no Art. 6º do CIRC, é de aplicação imediata caso estejam verificados os pressupostos consignados na lei. 3. Concretamente quanto às sociedades de profissionais, exige o Art. 6º/4 a) subalínea 1) do CIRC que, para ser aplicável o regime de transparência fiscal àquelas sociedades, estas têm de ser constituídas para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que alude o artigo 151º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade, o que não se verifica no caso, uma vez que um dos sócios é não residente. 4. Com a Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, alterou-se o Art. 6º do CIRC, com introdução de uma nova subalínea 2) na al. a) do nº 4 daquele preceito, que considera uma sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do Processo: 1 493 / 2015 INFORMAÇÃO VINCULATIVA período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. 5. Neste caso, a sócia da sociedade, que exerce a atividade de formação na sociedade, apenas detém uma quota representativa de 51% do capital social, pelo que os pressupostos não se encontram verificados. 6. De forma que a sociedade, por não preencher o conceito de sociedade de profissionais, não se encontra, de acordo com o Art. 6º do CIRC, sujeita ao regime de transparência fiscal. Processo: 1 493 / 2015
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