Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13069
- Data
- 2020-06-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Transparência Fiscal.
Texto integral (400 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 6º
Assunto: Transparência Fiscal
Processo: 145 / 2018 – PIV nº 13 069, Despacho de 2019/04/11 da Subdiretora-Geral do IR
e das Relações Internacionais
Conteúdo:
A questão colocada prende-se com o eventual enquadramento fiscal de
uma sociedade, cuja atividade é a formação profissional, no regime de
transparência fiscal:
1. A entidade é uma sociedade comercial por quotas, pertencendo uma quota
representativa de 51% do capital social a uma sócia, formadora e auditora
de profissão, e outra representativa de 49% do mesmo capital social,
pertencente a outro sócio, não residente, formador de profissão.
2. O regime de transparência fiscal, previsto no Art. 6º do CIRC, é de aplicação
imediata caso estejam verificados os pressupostos consignados na lei.
3. Concretamente quanto às sociedades de profissionais, exige o Art. 6º/4 a)
subalínea 1) do CIRC que, para ser aplicável o regime de transparência fiscal
àquelas sociedades, estas têm de ser constituídas para o exercício de uma
atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que
alude o artigo 151º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas
singulares sejam profissionais dessa atividade, o que não se verifica no
caso, uma vez que um dos sócios é não residente.
4. Com a Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, alterou-se o Art. 6º do CIRC, com
introdução de uma nova subalínea 2) na al. a) do nº 4 daquele preceito, que
considera uma sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos
provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades
profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do
Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do
Processo: 1 493 / 2015
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco,
nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75%
do capital social seja detido por profissionais que exercem as
referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
5. Neste caso, a sócia da sociedade, que exerce a atividade de formação na
sociedade, apenas detém uma quota representativa de 51% do capital
social, pelo que os pressupostos não se encontram verificados.
6. De forma que a sociedade, por não preencher o conceito de sociedade de
profissionais, não se encontra, de acordo com o Art. 6º do CIRC, sujeita ao
regime de transparência fiscal.
Processo: 1 493 / 2015