Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13061

Data
2018-02-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Prestações de serviços de reparação de equipamentos de salas de ordenha, tanques de refrigeração de leite e... - Venda de equipamentos para salas de ordenha e de tanques de refrigeração - Venda de peças e acessórios de equipamentos agrícolas - fora do âmbito das prestações de serviços de assistência técnica ou não incluídos no preço daqueles serviços.

Texto integral (1133 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. a) e b), do n.º 1, do art. 18.º - verba 4.2 da Lista I - verba 2.5 da Lista II. al. c) do n.º 1 do artigo 18.º. Assunto: Taxas - Prestações de serviços de reparação de equipamentos de salas de ordenha, tanques de refrigeração de leite e …. - Venda de equipamentos para salas de ordenha e de tanques de refrigeração - Venda de peças e acessórios de equipamentos agrícolas - fora do âmbito das prestações de serviços de assistência técnica ou não incluídos no preço daqueles serviços. Processo: nº 13061, por despacho de 2018-01-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente, enquadrada no regime normal de tributação, exerce a atividade de «Comércio por grosso de máquinas e equipamentos», à qual é atribuído o código da Classificação das Atividades Económicas (CAE) 46610 e, como atividade secundária, a «Instalação de Climatização», como código da CAE 43222. 2. Refere que, no âmbito da sua atividade, efetua o fornecimento e montagem de salas de ordenha e equipamentos conexos, adquiridos no mercado comunitário. Presta ainda serviços de reparação de avarias e revisões periódicas necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos de ordenha e refrigeração de leite, que vende aos seus clientes. 3. Indica que a reparação e venda de equipamentos destinam-se exclusivamente à agricultura e que os seus clientes são quase exclusivamente agricultores com explorações agro-pecuárias. 4. Informa que também adquire diversas peças para efetuar reparações e para venda a terceiros. 5. Deste modo, solicita informação sobre o seguinte: a) Se pode enquadrar as prestações de serviços (mão-de-obra) de reparação de ordenhas e tanques de refrigeração de leite, máquinas agrícolas e ainda as peças utilizadas na reparação dessas máquinas, na alínea f) da verba 4.2, ou outra, da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA); b) Se a próprias salas de ordenha e tanques de refrigeração de leite (que fatura atualmente a 13%, por aplicação da verba 2.5 da Lista II anexa ao CIVA) deverão passar a ser faturadas à taxa de 6% por enquadramento na verba 5.5, ou outra, da Lista I. c) Se na venda de equipamentos e acessórios de ordenha para revenda (adquiridos principalmente no mercado comunitário), deve continuar a aplicar a taxa de 23% ou se é aplicável uma taxa reduzida do imposto. Processo: nº 13061 1 II - ANÁLISE 6. De harmonia com o disposto na categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida do imposto as prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listadas na categoria 5 da Lista I. 7. A verba 4.2 da Lista I elenca, exemplificativamente, um conjunto de serviços que, por contribuírem para a realização da produção agrícola e aquícola, são tributados à taxa reduzida. 8. É o caso das prestações de serviços de assistência técnica referidas na alínea f) da verba 4.2. 9. São considerados serviços de assistência técnica os serviços de manutenção e reparação de máquinas e alfaias agrícolas, se efetuados em máquinas que manifestamente se destinam a atividades de produção agrícola. 10. A aplicação da verba 4.2 da Lista I tem ainda lugar, por se estar na presença de uma operação que se qualifica principalmente como uma prestação de serviços, ainda que a manutenção e reparação de máquinas agrícolas implique a incorporação de determinadas peças ou materiais, incluídos no preço do serviço. 11. Por sua vez, a verba 2.5 da Lista II determina a aplicação da taxa intermédia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, às transmissões de "(u)tensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, eletrobombas, tratores agrícolas como tal classificados nos respetivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura". 12. Depreende-se da leitura da citada verba que apenas podem ser nela enquadrados e, consequentemente, abrangidos pela taxa intermédia, os utensílios ou equipamentos que, pela sua natureza, se destinem exclusiva ou principalmente à agricultura, pecuária ou silvicultura. 13. A este respeito, é entendimento deste Serviço que a mera transmissão de partes, peças e acessórios de utensílios ou de equipamentos não tem enquadramento na verba 2.5 da Lista II, sendo antes consideradas operações tributáveis à taxa normal do imposto. É o caso das peças e acessórios adquiridos para revenda que o Requerente refere na alínea c) do seu pedido de informação. 14. Finalmente, no que respeita ao âmbito de aplicação da verba 5.5 da Lista I, estão aí abrangidas a atividades de transformação de produtos provenientes, essencialmente, da produção agrícola, quando efetuadas pelo próprio produtor agrícola, com recurso aos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas. 15. Não exercendo a Requerente a atividade de produção agrícola, o disposto nesta verba não lhe é aplicável. 16. Em decorrência, cabe informar que nas situações questionadas devem ser aplicadas as seguintes taxas de imposto: - As prestações de serviços de reparação de equipamentos de salas de Processo: nº 13061 2 ordenha, tanques de refrigeração de leite e outras máquinas agrícolas, com ou sem incorporação de materiais, constituindo serviços de assistência técnica que contribuem diretamente para a produção agrícola, estão abrangidas pela verba 4.2 da Lista I, devendo ser tributadas à taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA; - O fornecimento de equipamentos para salas de ordenha e de tanques de refrigeração, com instalação ou montagem, que manifestamente se destinam, exclusiva ou principalmente, à agricultura e pecuária, tem enquadramento na verba 2.5 da Lista II, sendo aplicável a taxa intermédia do imposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. - A revenda de peças e acessórios de equipamentos agrícolas é tributada à taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por falta de enquadramento nas Listas I ou II, anexas ao CIVA. III - CONCLUSÃO 17. Face ao exposto, às operações questionadas são aplicáveis as seguintes taxas de imposto: - Nas prestações de serviços de reparação de equipamentos de salas de ordenha, tanques de refrigeração de leite e outras máquinas agrícolas, a taxa reduzida de IVA, por aplicação da verba 4.2 da Lista I; - Na venda de equipamentos para salas de ordenha e de tanques de refrigeração, a taxa intermédia do imposto, por aplicação da verba 2.5 da Lista II; - Na venda de peças e acessórios de equipamentos agrícolas - fora do âmbito das prestações de serviços de assistência técnica ou não incluídos no preço daqueles serviços - a taxa normal do imposto. Processo: nº 13061 3
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