Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13061
- Data
- 2018-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
- Taxas
- Prestações de serviços de reparação de equipamentos de salas de ordenha, tanques de refrigeração de leite e
- Venda de equipamentos para salas de ordenha e de tanques de refrigeração
- Venda de peças e acessórios de equipamentos agrícolas
- fora do âmbito das prestações de serviços de assistência técnica ou não incluídos no preço daqueles serviços
Sumário
Taxas - Prestações de serviços de reparação de equipamentos de salas de ordenha, tanques de refrigeração de leite e... - Venda de equipamentos para salas de ordenha e de tanques de refrigeração - Venda de peças e acessórios de equipamentos agrícolas - fora do âmbito das prestações de serviços de assistência técnica ou não incluídos no preço daqueles serviços.
Texto integral (1133 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) e b), do n.º 1, do art. 18.º - verba 4.2 da Lista I - verba 2.5 da Lista
II. al. c) do n.º 1 do artigo 18.º.
Assunto: Taxas - Prestações de serviços de reparação de equipamentos de salas de ordenha,
tanques de refrigeração de leite e …. - Venda de equipamentos para salas de ordenha e
de tanques de refrigeração - Venda de peças e acessórios de equipamentos agrícolas -
fora do âmbito das prestações de serviços de assistência técnica ou não incluídos no
preço daqueles serviços.
Processo: nº 13061, por despacho de 2018-01-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente, enquadrada no regime normal de tributação, exerce a
atividade de «Comércio por grosso de máquinas e equipamentos», à qual é
atribuído o código da Classificação das Atividades Económicas (CAE) 46610 e,
como atividade secundária, a «Instalação de Climatização», como código da
CAE 43222.
2. Refere que, no âmbito da sua atividade, efetua o fornecimento e
montagem de salas de ordenha e equipamentos conexos, adquiridos no
mercado comunitário. Presta ainda serviços de reparação de avarias e
revisões periódicas necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos de
ordenha e refrigeração de leite, que vende aos seus clientes.
3. Indica que a reparação e venda de equipamentos destinam-se
exclusivamente à agricultura e que os seus clientes são quase
exclusivamente agricultores com explorações agro-pecuárias.
4. Informa que também adquire diversas peças para efetuar reparações e
para venda a terceiros.
5. Deste modo, solicita informação sobre o seguinte:
a) Se pode enquadrar as prestações de serviços (mão-de-obra) de
reparação de ordenhas e tanques de refrigeração de leite, máquinas
agrícolas e ainda as peças utilizadas na reparação dessas máquinas, na
alínea f) da verba 4.2, ou outra, da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA);
b) Se a próprias salas de ordenha e tanques de refrigeração de leite (que
fatura atualmente a 13%, por aplicação da verba 2.5 da Lista II anexa ao
CIVA) deverão passar a ser faturadas à taxa de 6% por enquadramento na
verba 5.5, ou outra, da Lista I.
c) Se na venda de equipamentos e acessórios de ordenha para revenda
(adquiridos principalmente no mercado comunitário), deve continuar a
aplicar a taxa de 23% ou se é aplicável uma taxa reduzida do imposto.
Processo: nº 13061
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II - ANÁLISE
6. De harmonia com o disposto na categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA, são
tributadas à taxa reduzida do imposto as prestações de serviços
normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e
aquícola listadas na categoria 5 da Lista I.
7. A verba 4.2 da Lista I elenca, exemplificativamente, um conjunto de
serviços que, por contribuírem para a realização da produção agrícola e
aquícola, são tributados à taxa reduzida.
8. É o caso das prestações de serviços de assistência técnica referidas na
alínea f) da verba 4.2.
9. São considerados serviços de assistência técnica os serviços de
manutenção e reparação de máquinas e alfaias agrícolas, se efetuados em
máquinas que manifestamente se destinam a atividades de produção
agrícola.
10. A aplicação da verba 4.2 da Lista I tem ainda lugar, por se estar na
presença de uma operação que se qualifica principalmente como uma
prestação de serviços, ainda que a manutenção e reparação de máquinas
agrícolas implique a incorporação de determinadas peças ou materiais,
incluídos no preço do serviço.
11. Por sua vez, a verba 2.5 da Lista II determina a aplicação da taxa
intermédia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, às
transmissões de "(u)tensílios e alfaias agrícolas, silos móveis,
motocultivadores, motobombas, eletrobombas, tratores agrícolas como tal
classificados nos respetivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva
ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura".
12. Depreende-se da leitura da citada verba que apenas podem ser nela
enquadrados e, consequentemente, abrangidos pela taxa intermédia, os
utensílios ou equipamentos que, pela sua natureza, se destinem exclusiva ou
principalmente à agricultura, pecuária ou silvicultura.
13. A este respeito, é entendimento deste Serviço que a mera transmissão
de partes, peças e acessórios de utensílios ou de equipamentos não tem
enquadramento na verba 2.5 da Lista II, sendo antes consideradas operações
tributáveis à taxa normal do imposto. É o caso das peças e acessórios
adquiridos para revenda que o Requerente refere na alínea c) do seu pedido
de informação.
14. Finalmente, no que respeita ao âmbito de aplicação da verba 5.5 da Lista
I, estão aí abrangidas a atividades de transformação de produtos
provenientes, essencialmente, da produção agrícola, quando efetuadas pelo
próprio produtor agrícola, com recurso aos meios normalmente utilizados nas
explorações agrícolas e silvícolas.
15. Não exercendo a Requerente a atividade de produção agrícola, o disposto
nesta verba não lhe é aplicável.
16. Em decorrência, cabe informar que nas situações questionadas devem
ser aplicadas as seguintes taxas de imposto:
- As prestações de serviços de reparação de equipamentos de salas de
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ordenha, tanques de refrigeração de leite e outras máquinas agrícolas, com
ou sem incorporação de materiais, constituindo serviços de assistência
técnica que contribuem diretamente para a produção agrícola, estão
abrangidas pela verba 4.2 da Lista I, devendo ser tributadas à taxa reduzida
do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA;
- O fornecimento de equipamentos para salas de ordenha e de tanques de
refrigeração, com instalação ou montagem, que manifestamente se
destinam, exclusiva ou principalmente, à agricultura e pecuária, tem
enquadramento na verba 2.5 da Lista II, sendo aplicável a taxa intermédia
do imposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
- A revenda de peças e acessórios de equipamentos agrícolas é tributada à
taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
CIVA, por falta de enquadramento nas Listas I ou II, anexas ao CIVA.
III - CONCLUSÃO
17. Face ao exposto, às operações questionadas são aplicáveis as seguintes
taxas de imposto:
- Nas prestações de serviços de reparação de equipamentos de salas de
ordenha, tanques de refrigeração de leite e outras máquinas agrícolas, a taxa
reduzida de IVA, por aplicação da verba 4.2 da Lista I;
- Na venda de equipamentos para salas de ordenha e de tanques de
refrigeração, a taxa intermédia do imposto, por aplicação da verba 2.5 da
Lista II;
- Na venda de peças e acessórios de equipamentos agrícolas - fora do âmbito
das prestações de serviços de assistência técnica ou não incluídos no preço
daqueles serviços - a taxa normal do imposto.
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