Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13054
- Data
- 2018-05-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Prestação de serviços de Gestão de Resíduos, recolha (fora do âmbito do serviço público de resíduos), armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos, realizada por Entidade Publica Municipal, Intermunicipal e Regional
Texto integral (1516 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Prestação de serviços de Gestão de Resíduos, recolha (fora do âmbito
do serviço público de resíduos), armazenamento, transporte, valorização e
eliminação de resíduos, realizada por Entidade Publica Municipal,
Intermunicipal e Regional
Processo: nº 13054, por despacho de 2018-05-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. Conforme consta no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, a
requerente, cuja natureza jurídica configura uma Entidade Publica Municipal,
Intermunicipal e Regional, é um sujeito passivo misto (realiza
simultaneamente operações que conferem o direito à dedução e operações
que não conferem o direito à dedução) que utiliza o método de afetação real
de todos os bens, nos termos do art.º 23º do CIVA. Encontrando-se
enquadrada em IVA, no regime normal, com periodicidade mensal, com a
atividade principal de "Tratamento e Eliminação de Outros Resíduos Não
Perigosos" CAE-38212, e as atividades secundárias de : "Recolha de Resíduos
Inertes" CAE-38111, "Outras Atividades de Limpeza, N.E. CAE-81292 e
"Tratamento e Eliminação de Outros Resíduos Não Perigosos" CAE-38212, vem
expor e questionar o seguinte:
1.1 Trata-se de uma empresa local de gestão de serviços de interesse geral,
de natureza municipal, relativamente à qual o Município do …. exerce uma
influência dominante, enquanto entidade pública participante no seu capital
social, tendo por objeto social a gestão de resíduos urbanos e limpeza do
espaço público, por delegação daquele Município.
1.2 No âmbito da sua atividade, dispõe de todas as competências previstas
nos Contratos - Programas celebrados com o Município do .…, os quais
estabelecem os objetos concretos da delegação de poderes operada pela
Câmara Municipal do …..
1.3 No referido Contrato de Gestão Delegada, encontram-se previstas
múltiplas competências que têm como objetivos primordiais a prestação de
forma regular, por parte da Requerente, do transporte e da recolha dos
resíduos urbanos indiferenciados ou equiparados, produzidos no Município e
a prestação de forma regular da limpeza do espaço público.
1.4 Refere que, a prossecução do seu objeto social implica o exercício de
várias operações no âmbito da prossecução da atividade de gestão de
resíduos urbanos, nomeadamente a recolha, o transporte, a valorização e a
eliminação de resíduos e de limpeza do espaço público, do Município.
1.5 Neste contexto vem questionar se as prestações de serviços efetuadas,
se inserem no âmbito da aplicação do previsto no nº. 2 do artigo 2º. do
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CIVA.
II- ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS - QUADRO JURÍDICO
2. A Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias
Locais) estipula que os municípios dispõem de atribuições no domínio do
ambiente e do saneamento básico [alínea k) do nº 2 do artigo 23º].
3. A gestão de resíduos encontra-se regulada pelo decreto-Lei nº 178/2006,
de 5 de setembro (alterado e republicado pelo decreto-Lei nº 73/2011, de 17
de julho e decreto-Lei nº 71/2016 de 4 de novembro) o qual estabelece o
Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR). Este diploma legal, define como
"Gestão de resíduos" a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de
resíduos, incluindo a supervisão destas operações.
4. O artigo 5º do RGGR estabelece critérios para determinação de
responsabilidade pela gestão de resíduos sendo que, o seu nº 2 atribui aos
municípios a responsabilidade pela gestão de resíduos urbanos cuja produção
diária não exceda 1.100 litros por produtor.
5. Por resíduos urbanos consideram-se aqueles provenientes de habitações,
onde se incluem as limpezas de fossas bem como outros resíduos que, pela
sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de
habitações, conforme decorre da alínea mm) do artigo 3º do RGGR.
6. Por sua vez, o artigo 61º do RGGR determina: " os resíduos constituem
bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser
organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da
oferta e da procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e
valorização".
7. Os municípios prosseguem, assim, atribuições no domínio do ambiente e
saneamento básico, sendo que a lei lhes confere um papel de gestores de
resíduos, que desempenham no quadro de um regime público utilizando
prerrogativas de autoridade.
8. O Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de agosto, entre outras matérias,
estabelece que a gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de
caráter estrutural, essencial ao bem-estar geral, à saúde pública e à
segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do
ambiente.
9. Assim, os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos constituem
uma atribuição dos municípios, sendo que a entidade titular do serviço
municipal (município, associação de municípios ou sistema intermunicipal)
pode adotar um modelo de gestão de prestação direta do serviço, de
delegação em empresa do setor empresarial local ou de concessão.
III- OPERAÇÕES EXERCIDAS POR ENTIDADES MUNICIPAIS
10. As empresas locais são definidas como "pessoas coletivas de direito
privado com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana" consoante
as entidades que exercem a influência dominante, sendo, as entidades de
natureza empresarial criadas ao abrigo de lei anterior e, nas quais, as
entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante, assim
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como as sociedades participadas já existentes, obrigadas a adequar os seus
estatutos à presente Lei.
11. As empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, regendo-se,
na definição do seu regime jurídico pelas disposições do Regime Jurídico da
Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL), aprovado
pela Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos respetivos
estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado.
12. Nos termos da alínea e) do artigo 45º do RJAELPL, são consideradas
empresas locais de gestão de serviços de interesse geral as que tenham
exclusivamente por objeto a gestão de resíduos urbanos e limpeza pública.
13. Embora estejam, pela sua natureza, sujeitas a princípios de gestão
privada, tal não impede, contudo, que se configurem também como entidades
públicas, se atendermos a critérios delimitadores do conceito, como a
titularidade, o regime jurídico aplicável, o objeto e os fins prosseguidos.
14. Por esse facto, pode concluir-se que as empresas municipais, quando
levam a cabo este tipo de operações, que configuram operações de gestão de
resíduos, com vista à satisfação do interesse público, atuam com uso de
prerrogativas de autoridade beneficiando do regime de não sujeição
estabelecido no nº 2 do artigo 2º do CIVA.
15. Sobre o enquadramento em sede de IVA, das empresas locais, foi
divulgado, no Portal das Finanças o ofício circulado n.º 30159/2014, de 19 de
junho.
IV- ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
16. Sobre a matéria em análise, foi publicado no Portal das Finanças o ofício
circulado nº. 30177/2015, de 10 de dezembro, da Área de Gestão Tributária
do IVA no qual se faz o enquadramento do "serviço público de remoção de
lixos".
17. Conforme consta no ponto 9 do citado oficio circulado: " Tendo em conta
que o serviço público de remoção de lixos não engloba as transmissões de
resíduos nem a sua reutilização, reciclagem ou valorização, torna-se
necessário definir e enquadrar as operações no âmbito do mesmo, separando-
as das demais operações de gestão de resíduos que os municípios possam
desenvolver".
18. Consta, também, no ponto 16 : "As operações de recolha (fora do âmbito
do serviço público de remoção de resíduos), armazenamento, transporte,
valorização e eliminação de resíduos não se incluem no âmbito do serviço
público de remoção de lixos, pelo que estão sujeitas à taxa reduzida do
imposto, por enquadramento na verba 2.22 da Lista I, independentemente da
entidade que os realiza".
19. Deste modo, o serviço público de remoção de lixos, não sujeita a IVA
(art.º 2.º, nº 2) compreende a recolha de resíduos sólidos urbanos
provenientes de habitações ou que, pela sua natureza ou composição, sejam
semelhantes aos resíduos provenientes de habitações, cuja produção diária
não exceda 1.100 litros por produtor e cuja gestão é da competência dos
municípios.
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20. Também, as prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias
públicas, seguem o mesmo tratamento dado ao serviço público de remoção de
lixos, sendo que estas operações ficam fora do campo do imposto, por
aplicação do n.º 2 do artigo 2º do CIVA.
V- CONCLUSÕES
21. Na situação em análise, face aos normativos supra mencionados, sendo a
Requerente uma empresa local, a prestação de serviços referente ao serviço
público de remoção de lixos não se encontra sujeita a IVA, nos termos do
artigo 2º, n.º 2 do CIVA.
22. As prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas,
do Município, nomeadamente, e a título meramente exemplificativo,
arruamentos, passeios e jardins, também não se encontram sujeitas a IVA,
por estarem abrangidas pelo disposto no artigo 2º, n.º 2 do CIVA.
23. A prestação de serviços de Gestão de Resíduos, nomeadamente a recolha
(fora do âmbito do serviço público de resíduos), armazenamento, transporte,
valorização e eliminação de resíduos, encontram-se sujeitas a liquidação de
imposto à taxa reduzida (Verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA).
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