Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13054

Data
2018-05-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Prestação de serviços de Gestão de Resíduos, recolha (fora do âmbito do serviço público de resíduos), armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos, realizada por Entidade Publica Municipal, Intermunicipal e Regional

Texto integral (1516 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Prestação de serviços de Gestão de Resíduos, recolha (fora do âmbito do serviço público de resíduos), armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos, realizada por Entidade Publica Municipal, Intermunicipal e Regional Processo: nº 13054, por despacho de 2018-05-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. Conforme consta no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, a requerente, cuja natureza jurídica configura uma Entidade Publica Municipal, Intermunicipal e Regional, é um sujeito passivo misto (realiza simultaneamente operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem o direito à dedução) que utiliza o método de afetação real de todos os bens, nos termos do art.º 23º do CIVA. Encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal, com periodicidade mensal, com a atividade principal de "Tratamento e Eliminação de Outros Resíduos Não Perigosos" CAE-38212, e as atividades secundárias de : "Recolha de Resíduos Inertes" CAE-38111, "Outras Atividades de Limpeza, N.E. CAE-81292 e "Tratamento e Eliminação de Outros Resíduos Não Perigosos" CAE-38212, vem expor e questionar o seguinte: 1.1 Trata-se de uma empresa local de gestão de serviços de interesse geral, de natureza municipal, relativamente à qual o Município do …. exerce uma influência dominante, enquanto entidade pública participante no seu capital social, tendo por objeto social a gestão de resíduos urbanos e limpeza do espaço público, por delegação daquele Município. 1.2 No âmbito da sua atividade, dispõe de todas as competências previstas nos Contratos - Programas celebrados com o Município do .…, os quais estabelecem os objetos concretos da delegação de poderes operada pela Câmara Municipal do ….. 1.3 No referido Contrato de Gestão Delegada, encontram-se previstas múltiplas competências que têm como objetivos primordiais a prestação de forma regular, por parte da Requerente, do transporte e da recolha dos resíduos urbanos indiferenciados ou equiparados, produzidos no Município e a prestação de forma regular da limpeza do espaço público. 1.4 Refere que, a prossecução do seu objeto social implica o exercício de várias operações no âmbito da prossecução da atividade de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos e de limpeza do espaço público, do Município. 1.5 Neste contexto vem questionar se as prestações de serviços efetuadas, se inserem no âmbito da aplicação do previsto no nº. 2 do artigo 2º. do Processo: nº 13054 1 CIVA. II- ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS - QUADRO JURÍDICO 2. A Lei nº 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais) estipula que os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente e do saneamento básico [alínea k) do nº 2 do artigo 23º]. 3. A gestão de resíduos encontra-se regulada pelo decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro (alterado e republicado pelo decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de julho e decreto-Lei nº 71/2016 de 4 de novembro) o qual estabelece o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR). Este diploma legal, define como "Gestão de resíduos" a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações. 4. O artigo 5º do RGGR estabelece critérios para determinação de responsabilidade pela gestão de resíduos sendo que, o seu nº 2 atribui aos municípios a responsabilidade pela gestão de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1.100 litros por produtor. 5. Por resíduos urbanos consideram-se aqueles provenientes de habitações, onde se incluem as limpezas de fossas bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações, conforme decorre da alínea mm) do artigo 3º do RGGR. 6. Por sua vez, o artigo 61º do RGGR determina: " os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e da procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e valorização". 7. Os municípios prosseguem, assim, atribuições no domínio do ambiente e saneamento básico, sendo que a lei lhes confere um papel de gestores de resíduos, que desempenham no quadro de um regime público utilizando prerrogativas de autoridade. 8. O Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de agosto, entre outras matérias, estabelece que a gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente. 9. Assim, os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos constituem uma atribuição dos municípios, sendo que a entidade titular do serviço municipal (município, associação de municípios ou sistema intermunicipal) pode adotar um modelo de gestão de prestação direta do serviço, de delegação em empresa do setor empresarial local ou de concessão. III- OPERAÇÕES EXERCIDAS POR ENTIDADES MUNICIPAIS 10. As empresas locais são definidas como "pessoas coletivas de direito privado com natureza municipal, intermunicipal ou metropolitana" consoante as entidades que exercem a influência dominante, sendo, as entidades de natureza empresarial criadas ao abrigo de lei anterior e, nas quais, as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante, assim Processo: nº 13054 2 como as sociedades participadas já existentes, obrigadas a adequar os seus estatutos à presente Lei. 11. As empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, regendo-se, na definição do seu regime jurídico pelas disposições do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL), aprovado pela Lei nº 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos respetivos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado. 12. Nos termos da alínea e) do artigo 45º do RJAELPL, são consideradas empresas locais de gestão de serviços de interesse geral as que tenham exclusivamente por objeto a gestão de resíduos urbanos e limpeza pública. 13. Embora estejam, pela sua natureza, sujeitas a princípios de gestão privada, tal não impede, contudo, que se configurem também como entidades públicas, se atendermos a critérios delimitadores do conceito, como a titularidade, o regime jurídico aplicável, o objeto e os fins prosseguidos. 14. Por esse facto, pode concluir-se que as empresas municipais, quando levam a cabo este tipo de operações, que configuram operações de gestão de resíduos, com vista à satisfação do interesse público, atuam com uso de prerrogativas de autoridade beneficiando do regime de não sujeição estabelecido no nº 2 do artigo 2º do CIVA. 15. Sobre o enquadramento em sede de IVA, das empresas locais, foi divulgado, no Portal das Finanças o ofício circulado n.º 30159/2014, de 19 de junho. IV- ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 16. Sobre a matéria em análise, foi publicado no Portal das Finanças o ofício circulado nº. 30177/2015, de 10 de dezembro, da Área de Gestão Tributária do IVA no qual se faz o enquadramento do "serviço público de remoção de lixos". 17. Conforme consta no ponto 9 do citado oficio circulado: " Tendo em conta que o serviço público de remoção de lixos não engloba as transmissões de resíduos nem a sua reutilização, reciclagem ou valorização, torna-se necessário definir e enquadrar as operações no âmbito do mesmo, separando- as das demais operações de gestão de resíduos que os municípios possam desenvolver". 18. Consta, também, no ponto 16 : "As operações de recolha (fora do âmbito do serviço público de remoção de resíduos), armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos não se incluem no âmbito do serviço público de remoção de lixos, pelo que estão sujeitas à taxa reduzida do imposto, por enquadramento na verba 2.22 da Lista I, independentemente da entidade que os realiza". 19. Deste modo, o serviço público de remoção de lixos, não sujeita a IVA (art.º 2.º, nº 2) compreende a recolha de resíduos sólidos urbanos provenientes de habitações ou que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações, cuja produção diária não exceda 1.100 litros por produtor e cuja gestão é da competência dos municípios. Processo: nº 13054 3 20. Também, as prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, seguem o mesmo tratamento dado ao serviço público de remoção de lixos, sendo que estas operações ficam fora do campo do imposto, por aplicação do n.º 2 do artigo 2º do CIVA. V- CONCLUSÕES 21. Na situação em análise, face aos normativos supra mencionados, sendo a Requerente uma empresa local, a prestação de serviços referente ao serviço público de remoção de lixos não se encontra sujeita a IVA, nos termos do artigo 2º, n.º 2 do CIVA. 22. As prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, do Município, nomeadamente, e a título meramente exemplificativo, arruamentos, passeios e jardins, também não se encontram sujeitas a IVA, por estarem abrangidas pelo disposto no artigo 2º, n.º 2 do CIVA. 23. A prestação de serviços de Gestão de Resíduos, nomeadamente a recolha (fora do âmbito do serviço público de resíduos), armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos, encontram-se sujeitas a liquidação de imposto à taxa reduzida (Verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA). Processo: nº 13054 4
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