Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13050

Data
2018-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento da atividade de desportista - Treinador de futebol e "Scout".

Texto integral (364 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 3.º Assunto: Enquadramento da atividade de desportista – Treinador de futebol e “Scout” Processo: 7/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de 10-01-2018 Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação quanto ao enquadramento da sua atividade de treinador de futebol e “scout” na categoria B. 1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, pela atividade de “desportista” a que corresponde o código CIRS 1323. 2. Em conformidade com o estipulado no artigo 151.º do Código do IRS, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto. 3. Desse modo, os sujeitos passivos de IRS que exercem as atividades de desportistas, árbitros, treinadores desportivos, scouting e demais agentes desportivos, devem estar enquadrados na CAE “93192 - Outras Atividades Desportivas, n.e”, que compreende as atividades de atleta, árbitro, cronometrista e de outros desportistas independentes, ou no código CIRS “1323 – Desportistas”, que engloba, além dos atletas, todos os agentes desportivos participantes em atividades desportivas. 4. Refere-se que na atividade “1519 – Outros prestadores de serviços”, constante na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, devido à sua natureza residual, e tendo em conta que não explicita uma atividade, devem ser inscritos os sujeitos passivos cuja prestação de serviços não se enquadra em nenhuma das atividades classificadas com um código CAE ou com um código CIRS, o que não se verifica no caso Processo: 7/2018 1 em apreço. 5. Assim, o rendimento auferido pela prestação de serviços da atividade de “desportistas”, quer através da CAE 93192, quer do código CIRS 1323, está enquadrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, devendo o referido rendimento ser inscrito no campo “403 – rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na Tabela do art.º 151.º do CIRS”, do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS. Processo: 7/2018 2
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