Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13050
- Data
- 2018-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento da atividade de desportista - Treinador de futebol e "Scout".
Texto integral (364 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º
Assunto: Enquadramento da atividade de desportista – Treinador de futebol e
“Scout”
Processo: 7/2018, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de
10-01-2018
Conteúdo:
Pretende o requerente que lhe seja prestada informação quanto ao
enquadramento da sua atividade de treinador de futebol e “scout” na
categoria B.
1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime
simplificado de tributação, pela atividade de “desportista” a que
corresponde o código CIRS 1323.
2. Em conformidade com o estipulado no artigo 151.º do Código do IRS,
as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas,
para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Atividades
Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), do Instituto
Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em
tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de
agosto.
3. Desse modo, os sujeitos passivos de IRS que exercem as atividades
de desportistas, árbitros, treinadores desportivos, scouting e demais
agentes desportivos, devem estar enquadrados na CAE “93192 - Outras
Atividades Desportivas, n.e”, que compreende as atividades de atleta,
árbitro, cronometrista e de outros desportistas independentes, ou no
código CIRS “1323 – Desportistas”, que engloba, além dos atletas,
todos os agentes desportivos participantes em atividades desportivas.
4. Refere-se que na atividade “1519 – Outros prestadores de serviços”,
constante na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS,
devido à sua natureza residual, e tendo em conta que não explicita uma
atividade, devem ser inscritos os sujeitos passivos cuja prestação de
serviços não se enquadra em nenhuma das atividades classificadas com
um código CAE ou com um código CIRS, o que não se verifica no caso
Processo: 7/2018
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em apreço.
5. Assim, o rendimento auferido pela prestação de serviços da atividade
de “desportistas”, quer através da CAE 93192, quer do código CIRS
1323, está enquadrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do
IRS, devendo o referido rendimento ser inscrito no campo “403 –
rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na
Tabela do art.º 151.º do CIRS”, do anexo B da declaração de
rendimentos modelo 3 de IRS.
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