Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 13023

Data
2022-07-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Mais-valias realizadas por sócios não residentes em resultado da partilha da sociedade participada

Texto integral (609 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS e EBF Artigo: 10.º CIRS; 27.º EBF Assunto: Mais-valias realizadas por sócios não residentes em resultado da partilha da sociedade participada Processo: 4467/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 04-06-2020 Conteúdo: Vem a requerente solicitar informação vinculativa sobre a possibilidade de dois sócios residentes no estrangeiro poderem beneficiar da isenção prevista no artigo 27.º (“Mais-valias realizadas por não residentes”) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), sobre o valor positivo que lhes foi atribuído em resultado da partilha do ativo da sociedade. INFORMAÇÃO 1. De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 27.º do EBF, estão isentas de IRS "as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis." 2. Daqui resulta que, as condições para beneficiar da isenção são, cumulativamente:  As mais-valias sejam realizadas com a transmissão onerosa de:  partes sociais, ou;  outros valores mobiliários, ou;  warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa, ou;  instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa; Processo: 4467/2017 1  por pessoas que não sejam residentes em território português e aqui não possuam estabelecimento estável a que possa imputar-se esses rendimentos. 3. Importa, assim, aferir se a dissolução e partilha de sociedade releva, ou não, como transmissão onerosa de partes sociais, para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 27º do EBF. 4. Ora, a alienação de um bem traduz-se, de acordo com a definição apresentada por Ana Prata, in Dicionário Jurídico, numa "transmissão, onerosa ou gratuita, do direito de propriedade sobre um bem ou constituição de um direito real que o limite, onerando o bem (alienação parcial)". 5. A mesma autora, define a partilha com um corolário do "princípio geral de que ninguém é obrigado a permanecer na contitularidade indivisa de uma coisa (artigo 1142º, C.C.)", concretizando-se num "processo a utilizar em alguns casos para obter a divisão de coisa ou universalidade entre os seus vários titulares". Continuando a definição que a partilha "usa-se, nomeadamente, para obter a divisão da herança entre vários herdeiros, para dividir os bens comuns da sociedade conjugal e na liquidação de sociedades". 6. Pode, pois, concluir-se que a alienação onerosa de partes sociais se reporta às situações em que, em virtude de determinado negócio, os sócios/titulares transmitem as suas participações sociais em troca de uma contraprestação por parte do adquirente. Situação distinta da partilha em que ocorre apenas a divisão de um património pelos seus sócios. 7. Termos em que se conclui que a partilha de uma sociedade não configura uma alienação onerosa de partes sociais, ainda que à mesma equiparada para efeitos de enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS. 8. Com efeito, a inclusão do valor atribuído em resultado da partilha como rendimento da categoria G tem por finalidade considerar este ganho como uma mais valia para efeitos de tributação e não ficcionar tal operação como constituindo uma alienação onerosa de partes sociais. Condição necessária para aplicação do beneficio previsto no artigo 27º do EBF. Processo: 4467/2017 2 9. Face ao exposto, é de concluir que valor positivo atribuído aos sócios em resultado da partilha do ativo de uma sociedade, não é suscetível de beneficiar da isenção de IRS prevista no n.º 1 do artigo 27.º do EBF. Processo: 4467/2017 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.