Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13014
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Isenções – Psicologia clinica
Texto integral (1786 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al) c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Isenções – Psicologia clinica
Processo: nº 13014, por despacho de 2018-03-06, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A Requerente encontra-se registada com a atividade que tem por base o
CIRS 1010 - "Psicólogos".
2. Dado que declarou efetuar operações que conferem direito a dedução tem,
face ao volume de negócios auferido no ano de 2016, enquadramento em
sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade trimestral e
dedução integral do imposto, desde 2017.02.01.
3. Estabeleceu, em 2017.06.30, com a Administração Regional de Saúde do
…, I.P., um "Contrato de prestação de serviços na modalidade de avença" para
prestar serviços de Técnica Superior no Centro de Respostas Integradas no
Litoral …. da Divisão de Intervenção dos Comportamentos Aditivos e
Dependências (DICAC), de forma a assegurar a execução de ações de
intervenção local, com vista à redução do consumo de substâncias psicoativas,
à prevenção dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências. A
atividade contratada inclui o exercício das funções afins ou funcionalmente
ligadas e para os quais o profissional detenha qualificação profissional
adequada (cfr. primeira e segunda cláusulas do contrato).
4. Sendo a psicologia educacional a sua área de formação, e atendendo ao
esclarecimento obtido da ……. dos Psicólogos Portugueses, segundo o qual
também os psicólogos educacionais se encontram isentos de IVA desde que
não desenvolvam atividades no âmbito do ensino, seleção e recrutamento de
pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a organização do
trabalho, a Requerente vem solicitar informação sobre o seu enquadramento
em sede deste imposto, tendo em conta as funções que desempenha no
âmbito do referido contrato e a sua área de formação.
5. Em anexo envia cópia dos seguintes documentos:
- Cópia da declaração de início de atividade;
- Cópia de declaração de alterações;
- Cópia do "Contrato de prestação de serviços na modalidade de avença"
estabelecido entre a Administração Regional de Saúde do ….., I.P. e a
Requerente.
- Cópia de questão colocada pela Requerente, respondida pela ….. dos
Psicólogos Portugueses.
Processo: nº 13014
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II. ENQUADRAMENTO LEGAL
6. A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta de imposto as
prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
7. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços
de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e
paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa".
8. Trata-se de uma isenção de caráter objetivo no sentido em que opera em
função da natureza dos serviços prestados, independentemente da forma
jurídica do prestador (pessoa coletiva ou singular), devendo, contudo, no que
respeita ao prestador de serviços verificar-se que detém as qualificações
profissionais legalmente exigidas para o efeito. Este entendimento decorre da
interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia [Acórdão de 10 de setembro de 2002,
proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833), n.º 26].
9. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos, nomeadamente
pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, a que corresponde na
ordem jurídica interna a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, importa fazer
referência à jurisprudência comunitária, nomeadamente ao Acórdão de 14 de
setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao Acórdão de 21 de
março de 2013, proferido no Processo C-91/12 que, no que respeita ao
conceito de prestações de serviços médicos, consideram como tais, as que
consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma
doença ou qualquer anomalia de saúde.
10. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem
ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, de cura das doenças ou outros
distúrbios de saúde.
11. É, assim, determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA, que esteja em causa serviços que se consubstanciem
na administração direta dos cuidados de saúde ao utente, pressupondo que os
mesmos sejam efetivamente realizados.
12. As prestações de serviços que não tenham tal objetivo ficam excluídas do
âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas,
sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no
artigo 53.º do CIVA, verificados que sejam os condicionalismos ali previstos.
13. No que se refere à atividade de psicólogo, é entendimento consolidado da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde a publicação do ofício-circulado
n.º 904, de 29 de maio de 1985, que a mesma beneficia da isenção que se
encontra prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, "quando orientada para
prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos
(por solicitação de médicos) ou na aplicação de tratamentos, abrangendo
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assim a isenção os atos praticados por psicólogos no âmbito da psicologia
clínica".
14. Ainda de acordo com a referida orientação administrativa, a isenção não
abrange os psicólogos que realizem atos ligados ao ensino, seleção e
recrutamento de pessoal, testes psicotécnicos ou funções relacionadas com a
organização do trabalho.
15. Assim, tendo por base a jurisprudência comunitária sobre o que deve ser
entendido como serviços prestados no âmbito da saúde e conforme
entendimento da AT, a atividade de psicólogo, enquanto orientada para
prestações de serviços que se consubstanciem na elaboração de diagnósticos
ou na aplicação de tratamentos está isenta de IVA, de acordo com a alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA. A isenção abrange, assim e apenas, os atos praticados
por psicólogos no âmbito da psicologia clínica.
16. Porém, a isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA não tem
aplicação, caso os serviços, ainda que prestados por psicólogos clínicos, não
estejam relacionados com a prestação de cuidados de saúde, consistindo,
nomeadamente, em atos relacionados com o ensino, seleção e recrutamento
de pessoal, testes psicotécnicos e outras funções relacionadas com a
organização do trabalho.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
17. Por consulta, na internet, à página do Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), do Serviço Nacional
de Saúde, em
http://www.sicad.pt/PT/Intervencao/TratamentoMais/SitePages/Home%20Page.aspx,
retira-se a seguinte informação relativamente aos comportamentos aditivos,
dependência e seu tratamento:
"Tendo em conta a natureza da doença aditiva, o tratamento poderá ser
definido, de forma geral, como a disponibilização de uma ou mais intervenções
estruturadas destinadas a lidar com os problemas de saúde e outros, que
resultam dos comportamentos aditivos e dependências, visando melhorar o
funcionamento pessoal e social.
O percurso de tratamento inicia-se quando um individuo com comportamentos
aditivos e / ou dependência entra em contato com um técnico ou serviço de
saúde, iniciando um processo terapêutico que se concretiza por uma
integração de intervenções especificas, ocorrendo sucessiva ou
concomitantemente e que terminará quando o máximo do seu potencial para a
saúde e bem-estar for atingido.
O tratamento pode decorrer em diferentes tipos de enquadramentos e
estruturas (ambulatório, internamentos, centros de dia), recorrer a diferentes
formas de intervenção e ter uma duração variável; sendo uma doença crónica
e sujeita a recaídas, as perturbações aditivas requerem frequentemente um
processo de tratamento a longo prazo envolvendo múltiplas valências e
exigindo acompanhamento regular.
(…)
A planificação do tratamento deve ter em conta e ajustar-se às necessidades
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globais do utente, determinadas não só pelo grau de gravidade da perturbação
mas também pelas comorbilidades físicas e psíquicas que eventualmente
possa apresentar. Assim o tratamento de uma pessoa com comportamentos
aditivos ou dependência pode requerer a combinação de diferentes
intervenções terapêuticas: psicofarmacológicas,psicológicas/psicoterapêuticas,
médicas, intervenções sistémicas e reabilitação social.
(…)"
18. Face a todo o exposto e atento à explanação constante no ponto anterior
desta informação, pode concluir-se que as prestações de serviços tendo em
vista o tratamento das doenças aditivas ou dependência, praticadas no
exercício da profissão de psicólogo (na vertente clínica) devidamente
credenciado, beneficiam da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do
CIVA.
19. No caso concreto, a Requerente refere que sua área de formação se
insere no âmbito da psicologia educacional, não sendo possível aferir da
cláusula primeira do contrato que estabeleceu com a Administração Regional
de Saúde do …., I.P., se os serviços ali elencados e para os quais foi
contratualizada se inserem, efetivamente, no conceito de cuidados de saúde
previsto na jurisprudência comunitária (Acórdãos de 14 de setembro de 2000,
proferido no Processo C-384/98 e de 21 de março de 2013, proferido no
Processo C-91/12), ou seja, se tais serviços consistem na prestação de
assistência a pessoas e na elaboração de diagnósticos tendo em vista o
tratamento da doença.
20. Deste modo, informa-se genericamente o seguinte:
21. Caso as prestações de serviços listadas no referido contrato sejam:
i) exercidas no âmbito da psicologia clínica;
ii) a Requerente se encontre devidamente habilitada para o seu exercício,
nos termos da legislação aplicável;
iii) estejam incluídas no objetivo terapêutico a que se refere o Acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de setembro de 2000, proferido
no Processo 384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no
Processo C-91/12, as mesmas merecem acolhimento na isenção prevista na
alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.
A ser o caso, tendo a Requerente enquadramento, em sede deste imposto, no
regime de tributação deve proceder à alteração de enquadramento, em
conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 32.º do CIVA que determina
que "Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos
constantes da declaração relativa ao início de atividade, deve o sujeito passivo
entregar a respetiva declaração de alterações", no prazo de 15 dias a contar
da data da alteração (n.º 2 do artigo 32.º) podendo utilizar um dos meios
previstos no n.º 1 do artigo 35.º do CIVA.
22. Na circunstância de as prestações de serviços não serem exercidas na
vertente clínica, não se inserindo, consequentemente, no conceito de cuidados
de saúde previsto, nomeadamente, nos Acórdãos do TJUE referidos, as
mesmas não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do
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CIVA, constituindo atividades sujeitas a imposto e dele não isentas.
Neste caso, face ao enquadramento em sede de IVA no regime de tributação,
os serviços prestados pela Requerente são sujeitos a tributação à taxa normal
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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