Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1300
- Data
- 2012-01-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Museu - Transmissão de artigos em prata, bem como o aluguer de espaços
Texto integral (660 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º, nº 13 e nº 29
Assunto:
Museu - Transmissão de artigos em prata, bem como o aluguer de espaços
Processo:
A200 2009005 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 23-03-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação com carácter vinculativo,
efectuado ao abrigo dos artigos 59° n° 3, alínea e) e 68°, ambos da Lei Geral
Tributária, do sujeito passivo CAMARA MUNICIPAL A, presta-se a seguinte
informação.
1. O Município "(...) inaugurou recentemente um museu inserido no Castelo
X, onde podem ser realizadas diariamente visitas, sendo que por ora a
entrada é gratuita".
2. Pretende o referido museu "(...) disponibilizar para venda aos visitantes
vários artigos, tais como livros e publicações sobre a história local, bem como
artigos em prata (assim como alfinetes, brincos, botões de punho, etc.), e
aluguer de espaços para fins vários".
3. Assim, surgem-lhe dúvidas quanto à aplicação da isenção estipulada no n°
13 do art° 9° do Código do IVA, às referidas operações, nomeadamente "(...)
à transmissão dos artigos em prata, bem como o aluguer de espaços (... )".
4. De acordo com o n° 13 do art° 9 do CIVA, são isentas de IVA "As
prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou
não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques,
perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes,
pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou
organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e
exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção
abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as
prestações de serviços referidas".
5. Deste modo, para beneficiar da isenção supra referida é condição essencial
que o sujeito passivo seja um organismo sem finalidade lucrativa, de acordo
com definição prevista no art° 10° do CIVA.
6. Assim, estão isentas de imposto, ao abrigo da norma anteriormente
referida, as vendas de "entradas" para o museu, bem como a venda de
catálogos, publicações, posters e postais, que estejam directamente
relacionadas com o mesmo.
7. Quanto às restantes transmissões de bens, nomeadamente, de peças em
prata ou de outro material (artigos de merchandising), são operações que
extravasam a isenção do n° 13 do art° 9° do CIVA pelo que, desde que não
tenham enquadramento nas Listas anexas ao CIVA, ficam sujeitas à taxa
normal, de acordo com a alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA.
8. No que concerne ao "(...) aluguer de espaços para fins vários (...)", o n°
29 do art° 9° do CIVA isenta de imposto "A locação de bens imóveis". No
entanto, esta isenção não contempla:
Processo: A200 2009005
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"a) As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da
actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de
campismo;
b) A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
c) A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem
como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a
transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou
industrial;
d) A locação de cofres-fortes;
e) A locação de espaços para exposições ou publicidade".
9. Assim, atendendo ao teor da referida norma, só beneficia da isenção supra
referida a locação de áreas sem quaisquer equipamentos ou serviços, isto é:
- Se estiver em causa a locação de um espaço “nu” a operação será isenta de
imposto, nos termos do n° 29 do art° 9° do CIVA;
- Se a locação do espaço implicar equipamento ou serviços, por exemplo
salas devidamente equipadas ou que disponham de serviços de apoio, a
operação consubstancia uma prestação de serviços sujeita a imposto, nos
termos do art° 4° do CIVA, excluída da isenção do n° 29 do art° 9° da
referida disposição legal, pela alínea c) do mesmo número, tributada à taxa
normal em vigor, nos termos da alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA.
Processo: A200 2009005
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