Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12973
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de Serviços – IPSS - Aulas de Equitação e Hipoterapia para não utentes - Transporte de não utentes da Instituição, em viatura da própria.
Texto integral (2671 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al.s 8) e 1) do art. 9.º; al. a) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Prestações de Serviços – IPSS - Aulas de Equitação e Hipoterapia para não
utentes - Transporte de não utentes da Instituição, em viatura da própria.
Processo: nº 12973, por despacho de 2018-03-08, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. No presente pedido de informação vinculativa a Requerente, que refere
tratar-se de uma IPSS, vem solicitar esclarecimento acerca da eventual
isenção, ou tributação em IVA, das prestações de serviços a seguir elencadas
e, em caso de tributação, qual a taxa a aplicar:
• "Aulas de Equitação para pessoas externas (pessoas que não são utentes da
Instituição e que poderão ou não apresentar deficiência);
• Hipoterapia para pessoas externas (pessoas que não são utentes da
Instituição podendo apresentar ou não deficiência);
• Transporte de idosos ou crianças numa viatura da Instituição sendo que
esses idosos/crianças não são utentes da instituição."
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
2. No que respeita às questões colocadas pela Requerente importa fazer uma
breve referência às isenções consignadas no artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA), designadamente às previstas nas suas alíneas 1), 7) e 8), bem como,
às condições estabelecidas no artigo 10.º do mesmo diploma.
Artigo 9.º alínea 1)
3. De acordo com a alínea 1) do artigo 9.º do CIVA "As prestações de serviços
efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro,
enfermeiro e outras profissões paramédicas" estão isentas do imposto.
4. Esta disposição legal corresponde ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo
132.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro) que, por sua vez, determina que os Estados membros devem
isentar "As prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do
exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo
Estado-membro em causa".
5. Trata-se de uma isenção de caráter objetivo no sentido em que opera em
função da natureza dos serviços prestados, independentemente da forma
jurídica do prestador (pessoa coletiva ou singular), devendo, contudo, no que
respeita ao prestador de serviços verificar-se que detém as qualificações
profissionais legalmente exigidas para o efeito.
Processo: nº 12973
1
6. O Código do IVA não oferece uma densificação do conceito de profissão
paramédica pelo que, no âmbito da discricionariedade conferida pela Diretiva
IVA aos Estados membros, tem sido entendimento deste Serviço que integram
esse conceito as atividades constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º
261/93, de 24 de julho, sendo de considerar, ainda, as profissões referidas no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ambos do Ministério da
Saúde.
7. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º
1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça da União Europeia,
nomeadamente no Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo
C-384/98 e no Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-
91/12, considera como prestações de serviços médicos, as que consistam em
prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou
qualquer anomalia de saúde.
8. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem
ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios
de saúde. É, assim, determinante para a aplicação da isenção prevista na
alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que as prestações de serviços visem aquele
propósito terapêutico.
Artigo 9.º alínea 7)
9. Em sede de IVA, a atividade desenvolvida por estabelecimentos de apoio
social está contemplada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA que determina que
estão isentas de imposto "As prestações de serviços e as transmissões de
bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual
por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres,
estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal,
lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens
deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia
e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude
ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito
público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade
social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes,
ainda que os serviços sejam prestados fora das suas instalações".
10. Nos termos desta norma legal a isenção abrange as prestações de
serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no
exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais
pertencentes a pessoas coletivas de direito público, a instituições particulares
de solidariedade social e as efetuadas por equipamentos sociais pertencentes
a quaisquer outras entidades, desde que, neste caso, a utilidade social se veja
reconhecida.
Artigo 9.º alínea 8)
11. A alínea 8) do artigo 9.º do CIVA isenta de IVA "As prestações de serviços
efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem
estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas,
desportistas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas
actividades".
Processo: nº 12973
2
12. Esta disposição legal tem por base a alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro (Diretiva IVA), que
determina que os Estados-Membros isentam, "Determinadas prestações de
serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação
física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem
desporto ou educação física".
13. Refira-se que o artigo 134.º da Diretiva IVA exclui do benefício da isenção
anteriormente citada, as entregas de bens e as prestações de serviços, nos
seguintes casos:
"a) Quando não forem indispensáveis à realização de operações isentas;
b) Quando se destinarem, essencialmente, a proporcionar ao organismo
receitas suplementares mediante a realização de operações efetuadas em
concorrência directa com as empresas comerciais sujeitas ao IVA".
Artigo 10.º
14. Importa referir que é requisito determinante para a aplicação das isenções
previstas nas alíneas 7) e 8) do artigo 9.º do CIVA, que as operações sejam
realizadas sem entrar em concorrência direta com as empresas comerciais
sujeitas a IVA, salvaguardando o princípio da neutralidade concorrencial,
consignado no Considerando 7 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28
de novembro (Diretiva IVA).
15. A este respeito refere-se que as isenções ali consignadas estão
subordinadas a certos requisitos, nomeadamente que as operações sejam
efetuadas por organismos sem fins lucrativos. Neste contexto, o artigo 10.º do
CIVA define, como se segue, o que deve entender-se por organismos sem
finalidade lucrativa:
"Para efeitos de isenção, apenas são considerados como organismos sem
finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados
da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para
análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto."
16. No que se refere às alíneas c) e d) do citado artigo 10.º, deve entender-se
que o princípio subjacente a ambas as normas é o de que um organismo sem
finalidade lucrativa tem de pautar o seu comportamento económico pela
preocupação de bem servir a comunidade em que se insere, alheando-se de
práticas concorrenciais próprias das empresas.
17. Neste quadro, a norma prevista na alínea c) do artigo 10.º do CIVA impõe
uma política de preços controlados a praticar, inferiores aos normalmente
cobrados por empresas comerciais sujeitas a imposto, ao passo que a alínea
d) do mesmo artigo enuncia, de forma genérica, a obrigatoriedade do
Processo: nº 12973
3
organismo sem finalidade lucrativa se abster de entrar em concorrência com
efetivos sujeitos passivos do imposto, ou seja, aqueles que submetem a
tributação efetiva as operações no exercício das respetivas atividades.
18. A não ser assim, a própria isenção de imposto conferiria ao organismo
sem finalidade lucrativa um fator de desequilíbrio no mercado concorrencial,
colocando-o em posição vantajosa relativamente àqueles que não poderiam
contar com a atribuição desse benefício fiscal.
19. Deve entender-se que entram em concorrência direta com empresas que
exploram atividades visando o lucro, os organismos sem finalidade lucrativa
que oferecem os mesmos serviços em condições semelhantes e a preços em
que, embora reduzidos, a diferença assente essencialmente na não aplicação
do imposto.
III - ANÁLISE
20. A Requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o
CAE 87302 - "Act.apoio social para pessoas com deficiência, com alojamento"
e, a título secundário, as atividades que têm por base o CAE 86906 - "Outras
actividades de saúde humana, n.e.", o CAE 96010 - "Lavagem e limpeza a
seco de têxteis e peles", o CAE 85593 - "Outras actividades educativas, n.e.",
o CAE 85591 - "Formação Profissional", o CAE 01500 - "Agricultura e produção
animal combinadas"; o CAE 88102 - "Act. apoio social para pessoas com
deficiência, sem alojamento"; CAE 01130 - "Cultura de produtos hortícolas,
raízes e tubérculos" e o CAE 85510 - "Ensinos desportivo e recreativo".
21. Em sede de IVA constitui-se como um sujeito passivo misto enquadrado,
pelo exercício de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, no regime
de tributação com periodicidade trimestral, utilizando para efeitos da dedução
do imposto, o método da afetação real.
22. Por consulta à página da Requerente em http://cp.....org/documentos-
oficiais/ verifica-se o seguinte:
• Em 2005.05.23 procedeu à alteração dos estatutos (Declaração publicada
em Diário da República, ….) de onde se retira que "(…) em conformidade com
o disposto no estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 402/85, de 11 de Outubro, e no
regulamento aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho, que se
procedeu ao registo definitivo da alteração dos estatutos da instituição
particular de solidariedade social abaixo identificada, reconhecida como pessoa
colectiva de utilidade pública.
O registo foi lavrado pelo averbamento n.º 1 à inscrição n.º ……, e considera-
se efectuado em 29 de Dezembro de 2004, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
do regulamento acima citado.
Dos estatutos consta, nomeadamente, o seguinte:
(…)
Fins - o desenvolvimento da actuação preventiva, da intervenção terapêutica e
da integração educativa e sócio-profissional, dirigida ao indivíduo com
problemas neuro-motores e afins, nas áreas da saúde, da educação sócio-
familiar e da integração sócio-profissional."
Processo: nº 12973
4
• Declaração emitida em 2014.04.07 pelo Instituto da Segurança Social, I.P. -
Centro Distrital de ….., onde é declarado que a Requerente se encontra "(…)
registada, a título definitivo, na Direção Geral da Segurança Social, desde
10/11/1982, no Livro 1 das Associações de Solidariedade Social, sob o n.º …..
à referida inscrição que se considera efectuado em 29/12/2004, em
conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de
Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo
Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro.
Mais se declara que, nos termos do artigo 8.º do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de
25 de fevereiro, esta Instituição é uma Pessoa Coletiva de Utilidade Pública."
23. Constata-se, contudo, que a Requerente não consta na página da
Presidência do Conselho de Ministros, da "Lista de Entidades de Utilidade
Pública Declaradas", a que se refere o artigo 8.º do regime jurídico que regula
o reconhecimento das pessoas coletivas de utilidade pública, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro (republicado pelo Decreto-Lei n.º
391/2007, de 13 de dezembro).
IV - CONCLUSÃO
24. Face a todo o exposto, considerando que a Requerente é uma instituição
particular de solidariedade social, reconhecida como pessoa de utilidade
pública, e tendo como pressuposto que é um organismo sem finalidade
lucrativa que reúne as condições do artigo 10.º do CIVA, conclui-se quanto às
questões colocadas, o seguinte:
"Aulas de Equitação para pessoas externas (pessoas que não são
utentes da Instituição e que poderão ou não apresentar deficiência)"
25. A Requerente pode beneficiar da isenção prevista na alínea 8) do artigo
9.º do CIVA nos serviços relacionados com a prática de desporto (no caso
concreto a equitação), cujos beneficiários efetivos sejam as pessoas que
praticam o desporto, sejam, ou não, utentes da instituição.
A aplicação da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA pode, ainda,
estender-se, para além da cedência, aos praticantes, da utilização de recintos
para a prática desportiva, também às aulas de equitação organizadas para
aprendizagem da modalidade, tendo em conta a estreita conexão destes
serviços com a prática do desporto em causa, e desde que estes serviços não
sejam facultados com caráter de individualidade e dissociados da
disponibilização dos recintos.
26. Contudo, tendo em conta a limitação imposta pela alínea a) do artigo
134.º da Diretiva IVA, é de excluir da isenção da alínea 8) do artigo 9.º do
CIVA, nomeadamente, as operações que não sejam indispensáveis à
realização das operações isentas. Neste contexto, as prestações de serviços e
as transmissões de bens acessórias das operações isentas, como por exemplo,
o aluguer ou venda de equipamento desportivo, não beneficiam da isenção.
27. Caso, pela efetivação destas operações, a Requerente não reúna os
requisitos para beneficiar da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do
CIVA, as mesmas são sujeitas a tributação à taxa normal prevista no artigo
18.º do CIVA.
Processo: nº 12973
5
"Hipoterapia para pessoas externas (pessoas que não são utentes da
Instituição podendo apresentar ou não deficiência)"
28. Conforme pesquisa a vários "sites" na internet pode concluir-se que a
hipoterapia consiste num método terapêutico que utiliza os andamentos do
cavalo (equitação com fins terapêuticos), tendo em vista a reabilitação de
pessoas com necessidades educativas especiais, nomeadamente com
deficiências físicas, atraso mental e autismo.
29. Não cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira definir qual o conteúdo
funcional das profissões médicas ou paramédicas, a atividade de hipoterapia
pode beneficiar da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA,
desde que: i) se inclua no conteúdo funcional das profissões médicas ou
paramédicas; ii) seja assegurada por profissionais habilitados nos termos da
legislação aplicável (médicos ou paramédicos), iii) esteja incluída no objetivo
terapêutico a que se refere o Acórdão do Tribunal de Justiça da União
Europeia, de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo 384/98 e no
Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12.
30. Caso não se encontrem reunidas as condições para beneficiar da alínea 1)
do artigo 9.º do CIVA e uma vez que esta atividade tem na sua base a
equitação para fins terapêuticos, poderá, ainda, aplicar-se-lhe a isenção
prevista na alínea 8) do mesmo artigo, nos termos definidos nos pontos 25 a
27 da presente informação.
31. Contudo, não se encontrando reunidas tais condições, as prestações de
serviços de hipoterapia configuram operações sujeitas a imposto e dele não
isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA.
"Transporte de idosos ou crianças numa viatura da Instituição sendo
que esses idosos/crianças não são utentes da instituição."
32. Na circunstância de o transporte de idosos ou crianças não se tratar de
uma operação estreitamente conexa com o exercício das atividades exercidas
pela Requerente, o mesmo não merece acolhimento na alínea 7) do artigo 9.º
do CIVA, ou em qualquer das restantes isenções da referida norma.
33. A ser o caso, realiza estas operações no âmbito de uma atividade em
concorrência com outros operadores económicos que as sujeitam a tributação,
pelo que as mesmas configuram o exercício de uma atividade sujeita a
imposto e dele não isenta.
34. Tendo em conta o disposto na verba 2.14 da Lista I, anexa ao CIVA, que
contempla o "Transporte de passageiros (…)", tais operações serão tributadas
à taxa reduzida (6%) prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código.
Processo: nº 12973
6