Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12962

Data
2018-06-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Serviço de transporte de sinistrados (doentes) para clínicas ou unidades de saúde, com espera e o correspondente retorno.

Texto integral (650 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2.14 da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas - Serviço de transporte de sinistrados (doentes) para clínicas ou unidades de saúde, com espera e o correspondente retorno. Processo: nº 12962, por despacho de 2018-05-22, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A requerente encontra-se enquadrada, em sede de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade de" Transporte Ocasional de Passageiros em Veículos Ligeiros", CAE 49320. 2. Efetua todo o tipo de serviço, nomeadamente a prestação de serviços para diversas seguradoras, quer a nível de assistência em viagem quer a nível de transporte de sinistrados a consultas e tratamentos. 3. A requerente refere que, especialmente em serviço de transporte de sinistrados (doentes) para as diversas clinícas ou unidades de saúde, por vezes é necessário esperar pelo sinistrado a fim de o transportar novamente ao seu domicílio. 4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1º do Código do IVA, estão sujeitas a imposto " as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título, oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 5. O conceito de transmissão de bens, para efeitos de IVA, vem previsto no artigo 3.º, n.º 1, do mesmo Código. Em conformidade com esta definição, considera-se como tal " a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade". 6. A natureza do IVA como o imposto geral sobre o consumo e a sua vocação de universalidade resultou na existência de um conceito residual de prestação de serviços. Assim, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, do Código do IVA, são qualificadas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 7. As regras de incidência subjectiva constam do artigo 2.º do Código do IVA, onde se prevê quem são os sujeitos passivos do imposto. Nos termos da alínea a) do n.º 1 desse artigo, são considerados sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas que, "de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou Processo: nº 12962 1 do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)". 8. O serviço de transporte e o suplemento de preço por bagagens, e ou reservas do lugar, encontram-se incluídos no transporte de passageiros, conforme refere a verba 2.14 da Lista I anexa ao Código do IVA, pelo que a sua tributação é efetuada à taxa reduzida, referida na alínea a do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 9. Considerando, no caso em apreço, que a prestação de serviços corresponde ao transporte de ida e volta, ainda que tenha de aguardar pelo passageiro, o tempo de espera faz parte da prestação principal (podendo, inclusive, ser considerado como reserva) obedecendo assim, ao critério da prestação principal. 10. Assim sendo, considera-se que o tempo de espera, nomeadamente, em serviço de transporte de sinistrados (doentes) para as diversas clínicas ou unidades de saúde em que é necessário esperar pelo sinistrado a fim de o transportar novamente ao seu domicílio, se encontra enquadrado na verba 2.14 da Lista I anexa ao Código do IVA, pelo que a sua tributação é efetuada à taxa reduzida (6%), referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 12962 2
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