Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12951
- Data
- 2018-04-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de serviços – Reparação de automóveis - Venda de contratos de extensão de garantia a clientes – Liquidação do IVA nas prestações de serviços de reparação de automóveis realizadas à entidade que vende aqueles contratos
Texto integral (1167 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: art. 6.º, nº 6 al. a);art. 36.º, nº 13; al.s i), j) e l) do nº 1 do art. 2.º
Assunto: Prestações de serviços – Reparação de automóveis - Venda de contratos de
extensão de garantia a clientes – Liquidação do IVA nas prestações de
serviços de reparação de automóveis realizadas à entidade que vende aqueles
contratos
Processo: nº 12951, por despacho de 2018-03-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A Requerente encontra-se registada como sujeito passivo que efetua
operações que conferem direito à dedução, enquadrada desde 01-01-2007 no
regime normal, de periodicidade mensal, pelas atividades de Comércio de
Outros Veículos Automóveis - CAE Principal 45190 -, Comércio Grosso Peças e
Acessórios Para Veículos Automóveis - CAE Secundário 045310 - e
Manutenção e Reparação de Veículos Automóveis - CAE Secundário 045200.
2. Na presente exposição, a Requerente refere que "tem um stand e uma
oficina de reparação de automóveis".
3. No âmbito da sua atividade, celebra "contratos de extensão de garantia aos
[…] clientes. A empresa Carro Garantia [vende] o contrato de extensão de
garantia e posteriormente" a Requerente celebra o referido contrato com o
seu cliente final "pelo mesmo valor" pelo qual tinha adquirido a extensão de
garantia.
4. Nesse sentido, o cliente da Requerente "vem com o carro à […] oficina
devido [a] uma avaria que está coberta pelo contrato de extensão de
garantia", entendendo aquela que "a fatura deverá ser emitida à entidade
Carro Garantia com o NIF da UE (fora do TN), e não ao cliente final".
5. Refere que a empresa Carro Garantia a informou que "Sempre que realize
na sua oficina uma reparação de avarias cobertas por uma garantia Carro
Garantia vendida por si, a fatura a enviar à Carro Garantia […] não deve
incluir IVA. Do ponto de vista fiscal nesse caso, não existe intercâmbio de
prestações de serviços. Você só estará a fazer valer o direito de reparação por
avaria. Se, de qualquer maneira, nos envia uma fatura com IVA, este não lhe
será reembolsado pelos motivos anteriormente indicados".
6. Face ao que vem expor, pretende a Requerente os seguintes
esclarecimentos:
i. "Qual o tratamento contabilístico correto que devemos adotar, no âmbito
desta operação de reparação? Será de considerar como uma prestação de
serviços?"
ii. "Em termos de IVA, qual o tratamento fiscal correto que deverá ser
adotado no momento da emissão da fatura à empresa Carro Garantia (é
isenta ou não)?"
iii. "As faturas deverão referir a base legal: IVA - Autoliquidação por se tratar
de uma entidade pertencente à UE? Ou; Isenta ao abrigo do nº 28 do art. 9.º
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do CIVA?"
7. Relativamente às reparações de bens durante o período de garantia, é
entendimento administrativo, veiculado através do Ofício-Circulado nº 49.424,
de 1989, da então Direção de Serviços de Conceção e Administração do IVA, o
seguinte: "1. As reparações efetuadas, no decurso do chamado período de
garantia, só se consideram operações não sujeitas a imposto, enquanto
efetuadas a título gratuito, na medida em que sempre se entendeu que elas se
encontram tacitamente incluídas no preço de venda do bem abrangido pela
garantia, não sendo, consequentemente, assimiladas a operações a título
oneroso, como o seriam, noutras circunstâncias, face ao disposto no art. 3.º,
nº 3 alínea f), e art. 4.º, nº 2 alínea b), do CIVA. No entanto, quando as
referidas prestações de serviços (com ou s/ aplicação de materiais) são objeto
de faturação, está-se, inequivocamente, na presença de operações efetuadas
a titulo oneroso e, consequentemente, tributáveis nos termos normais do
Código do IVA. 2. Nestes termos, sempre que haja faturação das referidas
reparações, isto é, um débito a terceiros (seja ao cliente, seja ao
concessionário, seja ao fabricante), haverá liquidação de imposto, o mesmo
acontecendo se, em vez de um débito efetuado pelo reparador ou
concessionário, há um crédito comunicado pelo concessionário ou fabricante.
(…) 4. No caso de trabalhos de recuperação, por parte do destinatário, de
peças ou de material que não foi recebido em boas condições e de que resulta,
por razões de responsabilidade imputáveis ao fornecedor, um débito ao
referido fornecedor ou um crédito por este emitido, há sempre lugar à
liquidação de IVA. (...) 5. O momento em que deverão ser considerados como
realizados os serviços para efeitos da exigibilidade do imposto é o da data em
que o representante ou concessionário, através do documento que para o
efeito lhe é enviado, conhece o montante das reclamações aceites. (…)".
8. Pelo exposto, relativamente às questões colocadas pela Requerente, e
atendendo ao determinado no Ofício-Circulado nº 49.424, de 1989, as
operações aí mencionadas configuram operações subsumíveis no conceito de
operações tributadas nos termos gerais do CIVA.
9. De facto e embora as reparações (prestação de serviços), efetuadas
diretamente ao cliente final no decurso do período de garantia sejam
consideradas não sujeitas a imposto, no caso concreto, está-se perante
operações que são objeto de faturação entre a Requerente e a empresa Carro
Garantia (resultantes de obrigações contratuais), que são sujeitas a imposto
sobre o valor acrescentado.
10. Aliás, a mesma ideia decorre do disposto no Ofício-Circulado nº 147.533,
de 1989 (sobre indemnizações de seguros), onde se lê: "1. Tal como foi
definido no ponto 2 do ofício-circulado nº 14.389, de 87.02.26 […] a entidade
reparadora de veículo sinistrado deverá liquidar IVA sobre o valor da
reparação efetuada, quer a faturação seja emitida em nome da companhia de
seguros, quer do segurado. 2. Independentemente do pagamento ser feito por
uma só dessas entidades ou ser dividido […]" a operação está sujeita a IVA.
11. Assim, na faturação efetuada pela Requerente à empresa Carro Garantia,
no sentido de ser remunerada pelas prestações de serviços de reparação de
viaturas ao abrigo da garantia, há sujeição a IVA.
12. Porém, uma vez que o destinatário dessas prestações de serviços
faturadas (a empresa Carro Garantia) é um sujeito passivo estabelecido na UE
( fora do TN), é aplicável o art. 6.º, nº 6 al. a) a contrario, do CIVA, uma vez
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que esta disposição apenas tributa "as prestações de serviços efetuadas a […]
Um sujeito passivo dos referidos no nº 5 do artigo 2.º, cuja sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços
são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador".
13. Assim, à fatura emitida à empresa Carro Garantia é aplicável o disposto
no art. 36.º, nº 13, do CIVA, segundo o qual "Nas situações previstas nas
alíneas i), j) e l) do nº 1 do artigo 2.º, bem como nas demais situações em
que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas
pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a
expressão 'IVA - autoliquidação'".
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