Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12927

Data
2018-06-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Reembolso PPR fora das condições legalmente previstas.

Texto integral (757 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: EBF Artigo: 21.º Assunto: Reembolso PPR fora das condições legalmente previstas Processo: 4242/2017, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 24- 04-2018 Conteúdo: Relativamente ao reembolso, em 2017, do valor de um Plano Poupança Reforma (PPR) subscrito em 2006 e relativamente ao qual foram efetuadas entregas desde esse ano até ao ano de 2010, pretende o requerente informação vinculativa sobre: a) Se a utilização do reembolso dos valores aplicados naquele PPR na aquisição de imóvel para habitação própria e permanente pode considerar-se abrangida na previsão normativa recentemente introduzida na legislação que regula os PPR; ou b) Não sendo, se a utilização desses mesmos valores na subscrição de um novo PPR o será. Assim: 1 - O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, diploma que contém o regime jurídico dos PPR/E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, prevê no seu artigo 4.º, n.º 1, as situações em que o participante pode exigir o reembolso do valor aplicado, sem haver lugar a penalizações. Para os PPR essas situações são as seguintes: • Reforma por velhice do participante; • Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar; • Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; • Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; • A partir dos 60 anos de idade do participante; • Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação Processo: 4242/2017 1 própria e permanente do participante. 2 – De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o reembolso efetuado ao abrigo da norma acima referida, em algumas das situações, só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor. 3 – Não se encontrando em nenhuma das situações anteriormente mencionadas, o reembolso do valor dos PPR pode ser exigido a qualquer tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), conforme consta do n.º 5 do artigo 4.º do diploma atrás mencionado. 4 – A alteração ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, introduzida pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, (redação mais tarde alterada pela Lei n.º 44/2013, de 3 de julho), ao acrescentar mais uma situação ao elenco aí constante (alínea g), é clara na sua formulação ao referir “Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente”, no sentido de que o valor do reembolso do PPR só pode ser utilizado para pagamento de prestações de contratos de crédito à aquisição de habitação própria e permanente. O Decreto-Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, que, como já referido, deu, posteriormente, nova redação à alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, aditou, também o nº. 11, onde são especificados os tipos de contratos de crédito abrangidos por aquela alínea. 5 - Tal formulação não deixa margem para dúvidas de que a utilização do valor do reembolso do PPR para pagamento da aquisição de habitação própria e permanente se encontra fora da previsão da norma. Esta, abrange somente o pagamento das prestações do crédito concedido. 6 – De igual modo, também a subscrição de novo PPR com o valor do resgate de PPR efetuado anteriormente, não é condição para o participante se eximir das consequências a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do diploma. Processo: 4242/2017 2 7 – Deste modo, tendo solicitado o reembolso do valor do PPR no ano de 2017 e, não se encontrando em qualquer das situações mencionadas no n.º 1 do referido diploma, fica sem efeito o benefício entretanto obtido com as respetivas entregas, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrida desde aquele em que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição) ser acrescidas à coleta do IRS referente ao ano de 2017. 8 – Para tal, deverá preencher o anexo H – Quadro 8 - Acréscimos por incumprimento de requisitos e, no Campo 803, mencionar as importâncias deduzidas à coleta, majoradas em 10%, identificadas por cada ano ou fração decorrida desde aquele que foi exercido o direito à dedução. Processo: 4242/2017 3
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