Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12927
- Data
- 2018-06-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Reembolso PPR fora das condições legalmente previstas.
Texto integral (757 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: EBF
Artigo: 21.º
Assunto: Reembolso PPR fora das condições legalmente previstas
Processo: 4242/2017, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 24-
04-2018
Conteúdo:
Relativamente ao reembolso, em 2017, do valor de um Plano Poupança
Reforma (PPR) subscrito em 2006 e relativamente ao qual foram
efetuadas entregas desde esse ano até ao ano de 2010, pretende o
requerente informação vinculativa sobre:
a) Se a utilização do reembolso dos valores aplicados naquele PPR na
aquisição de imóvel para habitação própria e permanente pode
considerar-se abrangida na previsão normativa recentemente
introduzida na legislação que regula os PPR; ou
b) Não sendo, se a utilização desses mesmos valores na subscrição de
um novo PPR o será.
Assim:
1 - O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, diploma que contém o
regime jurídico dos PPR/E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22
de maio, Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de
julho, prevê no seu artigo 4.º, n.º 1, as situações em que o participante
pode exigir o reembolso do valor aplicado, sem haver lugar a
penalizações. Para os PPR essas situações são as seguintes:
• Reforma por velhice do participante;
• Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos
membros do agregado familiar;
• Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de
qualquer dos membros do seu agregado familiar;
• Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
• A partir dos 60 anos de idade do participante;
• Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito
garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação
Processo: 4242/2017
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própria e permanente do participante.
2 – De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o reembolso efetuado ao
abrigo da norma acima referida, em algumas das situações, só se pode
verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido
pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo
subscritor.
3 – Não se encontrando em nenhuma das situações anteriormente
mencionadas, o reembolso do valor dos PPR pode ser exigido a qualquer
tempo, nos termos contratualmente estabelecidos e com as consequências
previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), conforme consta do n.º 5 do artigo 4.º do diploma atrás
mencionado.
4 – A alteração ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2
de julho, introduzida pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, (redação
mais tarde alterada pela Lei n.º 44/2013, de 3 de julho), ao acrescentar
mais uma situação ao elenco aí constante (alínea g), é clara na sua
formulação ao referir “Utilização para pagamento de prestações de
contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a
habitação própria e permanente”, no sentido de que o valor do reembolso
do PPR só pode ser utilizado para pagamento de prestações de contratos
de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.
O Decreto-Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, que, como já referido, deu,
posteriormente, nova redação à alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, aditou,
também o nº. 11, onde são especificados os tipos de contratos de crédito
abrangidos por aquela alínea.
5 - Tal formulação não deixa margem para dúvidas de que a utilização do
valor do reembolso do PPR para pagamento da aquisição de habitação
própria e permanente se encontra fora da previsão da norma. Esta,
abrange somente o pagamento das prestações do crédito concedido.
6 – De igual modo, também a subscrição de novo PPR com o valor do
resgate de PPR efetuado anteriormente, não é condição para o
participante se eximir das consequências a que se refere o n.º 5 do artigo
4.º do diploma.
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7 – Deste modo, tendo solicitado o reembolso do valor do PPR no ano de
2017 e, não se encontrando em qualquer das situações mencionadas no
n.º 1 do referido diploma, fica sem efeito o benefício entretanto obtido
com as respetivas entregas, devendo as importâncias deduzidas,
majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorrida desde aquele em
que foi exercido o direito à dedução (ano da subscrição) ser acrescidas à
coleta do IRS referente ao ano de 2017.
8 – Para tal, deverá preencher o anexo H – Quadro 8 - Acréscimos por
incumprimento de requisitos e, no Campo 803, mencionar as importâncias
deduzidas à coleta, majoradas em 10%, identificadas por cada ano ou
fração decorrida desde aquele que foi exercido o direito à dedução.
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