Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12922
- Data
- 2018-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
TICB’s - Transmissão intracomunitária [operação assimilada] – Consignações - Colocação de bens à consignação em cliente domiciliado em França.
Texto integral (1207 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA - RITI
Artigo: 1º, 3º, do CIVA; n.º 1 do art. 7.º, al. c) do art. 14.º…..
Assunto: TICB’s - Transmissão intracomunitária [operação assimilada] – Consignações -
Colocação de bens à consignação em cliente domiciliado em França.
Processo: nº 12922, por despacho de 2018-01-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - O PEDIDO
1. A requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE
30990 - "Fabricação de outro equipamento de transporte, n.e." e, a título
secundário, a atividade que tem por base o CAE 25992 - "Fabricação de
outros produtos metálicos diversos, n.e.". Em sede de IVA encontra-se
enquadrado no regime de tributação, com periodicidade mensal.
2. No âmbito das atividades declaradas, refere proceder à fabricação de
carrinhos de supermercado e contentores metálicos para indústria
automóvel.
3. Pretendendo colocar bens à consignação em cliente (que identifica no
pedido) domiciliado em França, vem solicitar esclarecimento sobre os
procedimentos a adotar, nomeadamente os documentos a emitir,
contabilização e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.
II. ENQUADRAMENTO LEGAL
4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA)
estão sujeitas a imposto "As transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito
passivo agindo como tal".
5. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA considera, em geral, transmissão de bens a
transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade.
6. De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º considera-se ainda como transmissão
de bens nos termos do n.º 1 deste artigo, "c) […] as transferências entre
consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.[…]" e
"d) A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao
destinatário, das mercadorias enviadas à consignação".
7. No caso da entrega de bens à consignação no território nacional o imposto
é devido e exigível no momento em que, respetivamente; i) são vendidos
pelo consignatário; ii) no termo do prazo ali referido [n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º
do CIVA].
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8. Nas transmissões intracomunitárias de bens o n.º 1 do artigo 7.º do
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) considera como "(…)
transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no
artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos
expedidos ou transportados pelos sujeito passivo ou por sua conta, com
destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa".
9. A alínea c) do artigo 14.º do RITI isenta de imposto "As transmissões de
bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na
alínea a) deste artigo se fossem efectuadas para outro sujeito passivo".
10. Tendo em conta o estabelecido nas normas do RITI anteriormente
referidas, a entrega de bens à consignação com origem em Portugal e
destino noutro Estado-Membro configura, ao contrário do que sucede em
território nacional, uma transmissão intracomunitária [operação assimilada]
em Portugal, seguida de uma aquisição intracomunitária [operação
assimilada] no Estado-Membro de destino dos bens, ambas efetuadas pelo
consignante, no caso, a Requerente.
11. No momento em que os bens são vendidos pelo consignatário, ou postos
à disposição deste, ocorre uma transmissão de bens do consignante para o
consignatário, no mesmo Estado-Membro, verificando-se nessa data a
transferência do direito de propriedade.
12. O envio dos bens com destino a outro Estado-Membro consubstancia,
assim, uma operação isenta de IVA nos termos da alínea c) do artigo 14.º do
RITI, encontrando-se, no entanto, sujeita a tributação no Estado-Membro de
destino dos bens, por aí ser assimilada a uma aquisição intracomunitária de
bens nos termos de disposição legal vigente nesse país [correspondente ao
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI].
13. De harmonia com o n.º 2 do artigo 17.º do RITI, o valor tributável destas
operações é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do
artigo 16.º do Código do IVA, ou seja, é o preço de aquisição dos bens ou de
bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportado ao momento da
realização das operações, incluindo os impostos, direitos, taxas e outras
imposições, com exceção do próprio IVA, bem como as despesas acessórias
debitadas e as subvenções diretamente relacionadas com o preço de cada
operação.
III - CONCLUSÃO
14. Atento o anteriormente explanado, e respondendo às questões colocadas
pela Requerente, informa-se:
15. A entrega de bens à consignação com origem em Portugal e com destino
a França configura, na esfera da Requerente, simultaneamente:
i) uma operação assimilada a transmissão intracomunitária de bens, isenta
de IVA nos termos da alínea c) do artigo 14.º do RITI; e
ii) uma operação assimilada a uma aquisição intracomunitária de bens em
França, sujeita a tributação nesse país.
16. Pelas transmissões intracomunitárias de bens, a Requerente deve emitir
fatura que contenha os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA,
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tendo ainda em atenção o disposto no artigo 27.º do RITI.
17. As transmissões intracomunitárias devem ser relevadas, pelo montante
total das operações realizadas em cada período de imposto, na respetiva
declaração periódica de IVA, no campo 7 do quadro 06, conferindo o direito à
dedução do IVA suportado para a sua realização, nos termos do ponto II da
alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.
18. Aquelas operações devem, ainda, ser relevadas na declaração
recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, nos
prazos e condições previstos no n.º 1 do artigo 30.º deste diploma.
19. A devolução dos bens entregues à consignação e não vendidos
configuram uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens
nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI. Nestes casos, a
Requerente deve proceder à liquidação do imposto e relevá-lo na declaração
periódica do período de imposto respetivo, nos campos 12 (base tributável) e
13 (imposto) do quadro 06. Pode, também, exercer o direito à dedução,
incluindo o respetivo imposto num dos campos 21, 23 ou 22 do quadro 06,
consoante a taxa aplicável.
20. Por outro lado, estando a Requerente a realizar operações tributáveis em
França - operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens nos
termos de disposição legal vigente nesse país, correspondente ao disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI - deve, pelo exercício das mesmas,
sujeitar-se às regras ali em vigor, pelo que, deve solicitar junto da
Administração Fiscal desse país, os necessários esclarecimentos sobre as
suas obrigações e direitos fiscais.
21. Sobre a comunicação dos elementos das faturas deve a questão ser
submetida através do serviço e-balcão devendo, para o efeito, aceder ao
Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt, identificando-se com a
sua senha de acesso e selecionando: e-balcão > contacte-nos > pedidos de
informações/esclarecimentos > registar questão, ou através da seguinte
ligação: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pf/html/eBalcao.html.
As respostas às questões e dúvidas colocadas através deste canal ficarão
disponíveis no mesmo local.
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