Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12922

Data
2018-01-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

TICB’s - Transmissão intracomunitária [operação assimilada] – Consignações - Colocação de bens à consignação em cliente domiciliado em França.

Texto integral (1207 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA - RITI Artigo: 1º, 3º, do CIVA; n.º 1 do art. 7.º, al. c) do art. 14.º….. Assunto: TICB’s - Transmissão intracomunitária [operação assimilada] – Consignações - Colocação de bens à consignação em cliente domiciliado em França. Processo: nº 12922, por despacho de 2018-01-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - O PEDIDO 1. A requerente exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 30990 - "Fabricação de outro equipamento de transporte, n.e." e, a título secundário, a atividade que tem por base o CAE 25992 - "Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n.e.". Em sede de IVA encontra-se enquadrado no regime de tributação, com periodicidade mensal. 2. No âmbito das atividades declaradas, refere proceder à fabricação de carrinhos de supermercado e contentores metálicos para indústria automóvel. 3. Pretendendo colocar bens à consignação em cliente (que identifica no pedido) domiciliado em França, vem solicitar esclarecimento sobre os procedimentos a adotar, nomeadamente os documentos a emitir, contabilização e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira. II. ENQUADRAMENTO LEGAL 4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) estão sujeitas a imposto "As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 5. O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA considera, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. 6. De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º considera-se ainda como transmissão de bens nos termos do n.º 1 deste artigo, "c) […] as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação.[…]" e "d) A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação". 7. No caso da entrega de bens à consignação no território nacional o imposto é devido e exigível no momento em que, respetivamente; i) são vendidos pelo consignatário; ii) no termo do prazo ali referido [n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º do CIVA]. Processo: nº 12922 1 8. Nas transmissões intracomunitárias de bens o n.º 1 do artigo 7.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) considera como "(…) transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelos sujeito passivo ou por sua conta, com destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa". 9. A alínea c) do artigo 14.º do RITI isenta de imposto "As transmissões de bens referidas no n.º 1 do artigo 7.º que beneficiariam da isenção prevista na alínea a) deste artigo se fossem efectuadas para outro sujeito passivo". 10. Tendo em conta o estabelecido nas normas do RITI anteriormente referidas, a entrega de bens à consignação com origem em Portugal e destino noutro Estado-Membro configura, ao contrário do que sucede em território nacional, uma transmissão intracomunitária [operação assimilada] em Portugal, seguida de uma aquisição intracomunitária [operação assimilada] no Estado-Membro de destino dos bens, ambas efetuadas pelo consignante, no caso, a Requerente. 11. No momento em que os bens são vendidos pelo consignatário, ou postos à disposição deste, ocorre uma transmissão de bens do consignante para o consignatário, no mesmo Estado-Membro, verificando-se nessa data a transferência do direito de propriedade. 12. O envio dos bens com destino a outro Estado-Membro consubstancia, assim, uma operação isenta de IVA nos termos da alínea c) do artigo 14.º do RITI, encontrando-se, no entanto, sujeita a tributação no Estado-Membro de destino dos bens, por aí ser assimilada a uma aquisição intracomunitária de bens nos termos de disposição legal vigente nesse país [correspondente ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI]. 13. De harmonia com o n.º 2 do artigo 17.º do RITI, o valor tributável destas operações é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, ou seja, é o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportado ao momento da realização das operações, incluindo os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com exceção do próprio IVA, bem como as despesas acessórias debitadas e as subvenções diretamente relacionadas com o preço de cada operação. III - CONCLUSÃO 14. Atento o anteriormente explanado, e respondendo às questões colocadas pela Requerente, informa-se: 15. A entrega de bens à consignação com origem em Portugal e com destino a França configura, na esfera da Requerente, simultaneamente: i) uma operação assimilada a transmissão intracomunitária de bens, isenta de IVA nos termos da alínea c) do artigo 14.º do RITI; e ii) uma operação assimilada a uma aquisição intracomunitária de bens em França, sujeita a tributação nesse país. 16. Pelas transmissões intracomunitárias de bens, a Requerente deve emitir fatura que contenha os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, Processo: nº 12922 2 tendo ainda em atenção o disposto no artigo 27.º do RITI. 17. As transmissões intracomunitárias devem ser relevadas, pelo montante total das operações realizadas em cada período de imposto, na respetiva declaração periódica de IVA, no campo 7 do quadro 06, conferindo o direito à dedução do IVA suportado para a sua realização, nos termos do ponto II da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA. 18. Aquelas operações devem, ainda, ser relevadas na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI, nos prazos e condições previstos no n.º 1 do artigo 30.º deste diploma. 19. A devolução dos bens entregues à consignação e não vendidos configuram uma operação assimilada a aquisição intracomunitária de bens nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI. Nestes casos, a Requerente deve proceder à liquidação do imposto e relevá-lo na declaração periódica do período de imposto respetivo, nos campos 12 (base tributável) e 13 (imposto) do quadro 06. Pode, também, exercer o direito à dedução, incluindo o respetivo imposto num dos campos 21, 23 ou 22 do quadro 06, consoante a taxa aplicável. 20. Por outro lado, estando a Requerente a realizar operações tributáveis em França - operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens nos termos de disposição legal vigente nesse país, correspondente ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RITI - deve, pelo exercício das mesmas, sujeitar-se às regras ali em vigor, pelo que, deve solicitar junto da Administração Fiscal desse país, os necessários esclarecimentos sobre as suas obrigações e direitos fiscais. 21. Sobre a comunicação dos elementos das faturas deve a questão ser submetida através do serviço e-balcão devendo, para o efeito, aceder ao Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt, identificando-se com a sua senha de acesso e selecionando: e-balcão > contacte-nos > pedidos de informações/esclarecimentos > registar questão, ou através da seguinte ligação: https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pf/html/eBalcao.html. As respostas às questões e dúvidas colocadas através deste canal ficarão disponíveis no mesmo local. Processo: nº 12922 3
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