Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12920
- Data
- 2018-05-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Reembolsos - Localização de operações - Bens importados em TN e entregues a clientes, sujeitos passivos no TN- Reembolso do IVA, DL n.º 186/2009.
Texto integral (1034 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al g) do n.º 1 do art.º 2.º
Assunto: Reembolsos - Localização de operações – Bens importados em TN e entregues
a clientes, sujeitos passivos no TN- Reembolso do IVA, DL n.º 186/2009.
Processo: nº 12920, por despacho de 2018-05-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a
emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o
enquadramento jurídico-tributário, para efeitos do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), relativamente aos seguintes factos:
1. A Requerente é uma sociedade comercial de direito espanhol, encontrando-
se, nesse Estado Membro, devidamente registada, para efeitos do IVA,
exercendo a atividade de comércio de calçado.
2. Os bens (calçado) são fabricados no Brasil e serão objeto de importação em
Portugal (i.e., a Requerente irá constar, na declaração aduaneira, como sendo
o respetivo importador).
3. Pretende, a Requerente, solicitar o reembolso do IVA que irá onerar os
bens importados, por recurso ao procedimento administrativo-tributário
previsto no art.º 7.º e ss. do Regime do Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos
Não Estabelecidos no Estado Membro do Reembolso, aprovado, como Anexo,
ao Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto.
4. Os bens importados serão entregues nas instalações de sujeitos passivos
do imposto, sitos em Portugal, aos quais, os mesmos, serão vendidos (i.e., a
fatura será emitida pela Requerente em nome destes clientes nacionais).
5. Dado que a Requerente não se encontra registada, para efeitos do IVA, em
território nacional, e constatando-se que não dispõe, em Portugal, de sede,
estabelecimento estável, ou representante fiscal, pretende saber se:
a. Incumbe aos adquirentes dos bens a autoliquidação do imposto, nos
termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA);
b. Se, confirmando-se a obrigação de autoliquidação do imposto, pelos
respetivos clientes, deve, a Requerente, considerar-se desonerada da
obrigação de registo, para efeitos do IVA, em Portugal.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
Confinando-nos, estritamente, aos dados/elementos facultados pela
Requerente, cumpre informar o seguinte:
6. Encontram-se sujeitos a IVA, em território nacional, as importações de
bens originários ou procedentes de países terceiros (vide a alínea b) do n.º 1
do art.º 1.º do CIVA, e o n.º 1 do art.º 5.º deste mesmo diploma legal).
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7. Encontram-se, igualmente, sujeitas a IVA, em Portugal, as transmissões de
bens, quando, estes, se encontrem situados em território nacional: (i) no
momento em que se inicia o seu transporte ou a sua expedição para o
adquirente; ou, no caso de não haver expedição ou transporte, (ii) no
momento em que são postos à disposição do adquirente (vide o n.º 1 do art.º
6.º do CIVA).
8. Constata-se, face ao supra exposto, que a Requerente pratica dois tipos de
operações localizadas em território nacional: (i) a importação dos artigos de
calçado oriundos do Brasil; (ii) a transmissão desses mesmos artigos de
calçado, para os respetivos clientes nacionais.
9. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 5.º do Anexo ao Decreto-
Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto, têm direito ao reembolso do imposto
suportado em território nacional, os sujeitos passivos que: (i) no período a
que respeita o reembolso, não disponham, em Portugal, de sede,
estabelecimento estável ou do respetivo domicílio e/ou residência habitual, a
partir dos quais tenham sido efetuadas operações tributáveis; (ii) não tenham
efetuado, em território português, qualquer transmissão de bens ou prestação
de serviços, com exceção de prestações de serviços de transporte e serviços
acessórios (isentos, de acordo com a alínea f) do n.º 1 do art.º 13.º ou dos
art.ºs 14.º e 15.º do CIVA) e das transmissões de bens e prestações de
serviços cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos das alíneas
e), g) e h) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA e/ou do n.º 5 do art.º 24.º do Regime
do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
10. Dado que a transmissão de bens, em território nacional, segue a regra da
autoliquidação do imposto, consignada na alínea g) do n.º 1 do art.º 2.º do
CIVA, pode, a Requerente, solicitar o reembolso do IVA suportado na
importação, nos termos do art.º 7.º e ss. do Anexo ao Decreto-Lei n.º
186/2009, de 12 de agosto.
11. Por outro lado, cumpre, igualmente, referir que, atendendo-se ao
consignado no art.º 214.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro (Diretiva IVA), verifica-se, entre outros, que apenas existe a
obrigatoriedade de registo, no que concerne aos sujeitos passivos que
efetuem, em território nacional, entregas de bens ou prestações de serviços
que lhes confiram o direito à dedução do imposto, desde que não se trate de
operações em relação às quais o IVA seja devido, em virtude de uma regra de
inversão do sujeito passivo, em exclusivo pelo destinatário, de acordo com os
artigos 194.º a 197.º e 199.º da DIVA. Note-se que estes normativos
reportam-se, entre outras, às situações discriminadas nas alíneas e) e g) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (i.e., quando as operações sejam realizadas a
sujeitos passivos nacionais, por fornecedores que não se encontrem
sediados/domiciliados/estabelecidos em Portugal).
12. Constata-se, portanto, que a Requerente não se encontra obrigada a
efetivar um registo, para efeitos do IVA, em território nacional, dado que, não
se encontrando aqui sediada e em virtude de não possuir, em Portugal, um
estabelecimento estável, incumbirá aos respetivos clientes nacionais (sujeitos
passivos do IVA), procederem à autoliquidação do imposto devido pelas
transmissões de bens.
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III - CONCLUSÃO
13. A Requerente tem legitimidade para solicitar o reembolso do imposto
suportado na importação dos artigos de calçado, em território nacional, nos
termos do art.º 7.º e ss. do Anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de
agosto.
14. A Requerente não é legalmente obrigada a registar-se, para efeitos do
IVA, em território nacional.
15. Na eventualidade de não vir a possuir, voluntariamente, registo em
território nacional, incumbirá, aos respetivos clientes nacionais, ter de
proceder à autoliquidação do imposto devido pelas transmissões de bens, de
que são destinatários, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA.
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