Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12906
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - As faturas, devem conter a morada da respetiva sede/estabelecimento estável. A AT aceita a morada de qualquer estabelecimento diferente do da sede/estabelecimento estável, desde que não ponha em causa a identificação do adquirente.
Texto integral (1583 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do n.º 5 do artigo 36.º
Assunto: Direito à dedução - As faturas, devem conter a morada da respetiva
sede/estabelecimento estável. A AT aceita a morada de qualquer
estabelecimento diferente do da sede/estabelecimento estável, desde que não
ponha em causa a identificação do adquirente.
Processo: nº 12906, por despacho de 2018-03-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa apresentado nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo, cumpre
prestar a seguinte,
INFORMAÇÃO
I - Do pedido
1. A Requerente constitui-se como uma sucursal, em Portugal, da AA -
EUROPA (com sede na UE) e tem por objeto social o "exercício das atividades
de construção, reparação e manutenção de fornos e equipamentos para a
indústria do vidro e metalúrgica, assim como o exercício da atividade de
consultoria e assistência técnica para a conceção, construção e condução dos
referidos equipamentos, bem como comercializar todos os produtos e
equipamentos de trabalho em geral relativos às atividades acima referidas,
quer a privados quer a entidades públicas".
Tal como indicado no registo, a sede/estabelecimento estável, situa-se em
Setúbal, mas os serviços administrativos estão situados num escritório
arrendado em Lisboa.
2. Pretende saber se, para efeitos da dedução do IVA contido nas faturas
emitidas à sociedade, deve constar obrigatoriamente a morada da sede (em
Setúbal) ou se é possível deduzir o IVA ainda que conste a morada do
escritório onde estão localizados os serviços administrativos (em Lisboa).
II - Enquadramento em sede de IVA
3. A questão suscitada prende-se com o exercício do direito à dedução, um
elemento essencial do funcionamento do imposto no sentido de garantir a sua
principal característica - a neutralidade.
4. Em regra, os operadores económicos deduzem ao imposto referente às
suas operações ativas (ou outputs - venda de bens/prestação de serviços) o
que lhes foi faturado nas aquisições de bens e serviços (inputs ou operações
passivas), condicionado à existência de uma relação direta e imediata entre os
bens e serviços adquiridos e as operações económicas tributadas, permitindo
ao sujeito passivo expurgar do seu encargo o IVA suportado a montante, não
o refletindo, assim, como custo operacional da sua atividade, retirando, desta
forma, o efeito cumulativo ou de cascata e propiciando a neutralidade
económica do imposto.
5. As regras do exercício do direito à dedução do imposto contemplam
requisitos subjetivos, relativos ao sujeito passivo, objetivos, mais ligados ao
Processo: nº 12906
1
tipo de despesas, formais, relacionados com os documentos de suporte, e
temporais, atinentes ao período em que é possível exercer o direito à dedução
do IVA, os quais se devem verificar em simultâneo para se exercer o direito à
dedução.
6. Em concreto, e no caso, admitindo-se a verificação dos demais requisitos, a
questão é colocada em termos da verificação dos requisitos formais do direito
à dedução. Isto é, quanto aos requisitos que o documento de suporte, a
fatura, deve ter, nomeadamente se nela deve constar a morada da sede (em
Setúbal) ou se pode constar a morada do escritório onde estão localizados os
serviços administrativos (em Lisboa).
7. De facto, a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA estabelece que só
confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passadas na
forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, definindo-se ainda no n.º
6 do mesmo artigo que para "efeitos do exercício do direito à dedução,
consideram-se passadas na forma legal as faturas que contenham os
elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos".
8. A alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA estabelece que devem constar
nas faturas, entre outros elementos, a indicação dos "nomes, firmas ou
denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou
prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os
correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de
imposto".
Tratando-se de sujeitos passivos coletivos, as faturas devem conter a
respetiva sede ou estabelecimento estável.
9. Já o n.º 1 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária determina que o domicílio
fiscal do sujeito passivo é, para as pessoas coletivas, salvo disposição em
contrário, o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu
estabelecimento estável em Portugal.
Pelo que, tratando-se, o sujeito passivo, de uma sucursal de uma sociedade
com sede em Itália, deve entender-se a referência à sede, constante no artigo
36.º do CIVA, como sendo respeitante ao estabelecimento estável em
Portugal.
10. Em sede de IVA, e em conformidade com os artigos 10.º e 11.º do
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março
de 2011 (pode ser consultado no Portal das Finanças selecionando:
Informação Fiscal >> União Europeia >> Regulamentos), o lugar onde o
sujeito passivo tem a sede da sua atividade económica é o lugar onde são
exercidas as funções de administração central da empresa, ou seja onde são
tomadas as decisões essenciais de direção geral da empresa, onde se reúnem
os órgãos de gestão, entendendo-se por «estabelecimento estável» qualquer
estabelecimento, diferente da sede da atividade económica, caracterizado por
um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de
recursos humanos e técnicos, que lhe permita receber e utilizar os serviços
que são prestados para as necessidades desse estabelecimento.
11. No caso nacional, tal endereço encontra-se indicado no Registo Nacional
de Pessoas Coletivas (RNPC), cujo regime foi aprovado em Anexo ao Decreto-
Lei n.º 129/98, de 13 de maio, e integra a informação do Ficheiro Central de
Pessoas Coletivas (FCPC), referido no artigo 4.º do citado regime.
Processo: nº 12906
2
O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro,
estabelece que o Número de Identificação Fiscal (NIF) das entidades
abrangidas pelo regime jurídico do RNPC corresponde ao Número de
Identificação de Pessoas Coletivas (NIPC) que for atribuído por esta entidade,
após emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação ou de
inscrição no FCPC, sendo que, sempre que o NIF corresponda ao NIPC
atribuído pelo RNPC, os elementos identificativos são transmitidos por esta
entidade à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por meio de transmissão
eletrónica de dados. Assim, o endereço do lugar da sede/estabelecimento
estável (um dos elementos identificativos referidos) é o que consta,
igualmente, do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da AT.
Pelo que, e sinteticamente, a morada do local do estabelecimento estável
corresponde ao endereço constante do respetivo NIF., Setúbal, 2900-111
Setúbal, e é um dos elementos que deve constar nas faturas, em
conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
12. Não obstante, o ofício-circulado n.º 11909, de 1990, da DSIVA, clarifica,
no seu ponto 4, que devem aceitar-se como válidas, para efeitos do n.º 5 do
artigo 35 º [atual 36.º] do CIVA, as faturas que, relativamente ao adquirente,
contenham uma morada de qualquer dos estabelecimentos que o mesmo
utiliza, quando, obviamente, a referida identificação é inequívoca e não
impede o controlo que o citado artigo pretende atingir e objetivar.
13. Ou seja, dada relevância do direito à dedução na economia do imposto,
este direito deve subsistir, mesmo que os sujeitos passivos tenham
negligenciado certos requisitos formais, desde que cumpridos os requisitos
substanciais do referido direito e se encontre acautelada a possibilidade de
controlo das operações em apreço (como por exemplo, o permitir a inequívoca
identificação dos sujeitos passivos intervenientes).
No caso em apreço, entende-se que é aceitável que possa ser indicada a
morada de qualquer estabelecimento diferente do da sede, considerando que
os outros elementos de identificação, nomeadamente o NIF, constem da
fatura, desde que não se ponha em causa a perfeita identificação do
adquirente de forma a impedir o controlo que se pretende atingir e objetivar.
III - Conclusão
14. O domicílio fiscal do sujeito passivo é, para as pessoas coletivas, e salvo
disposição em contrário, o local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas,
do seu estabelecimento estável em Portugal.
15. A alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA estabelece que, nas faturas,
deve constar, entre outros elementos, a sede ou domicílio do fornecedor de
bens ou prestador de serviços (estabelecimento estável, se relativo a uma
sociedade com sede no estrangeiro, como é o caso), entendendo-se, em IVA,
que o estabelecimento estável de uma pessoa coletiva é qualquer
estabelecimento, diferente da sede da atividade económica, caracterizado por
um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de
recursos humanos e técnicos, que lhe permita receber e utilizar os serviços
que são prestados para as necessidades desse estabelecimento.
16. Em Portugal, um estabelecimento estável está obrigado ao registo, no
RNPC, inscrevendo-se, os respetivos elementos identificativos no FCBC, os
Processo: nº 12906
3
quais são transmitidos à AT, constando, igualmente, do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes.
17. Pelo que, as faturas emitidas por sujeitos passivos coletivos, devem
conter, em cumprimento da alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, a
morada da respetiva sede/estabelecimento estável, ou seja, o endereço
constante do respetivo Número de Identificação Fiscal.
18. Não obstante, a AT aceita que possa ser indicada, nas faturas, a morada
de qualquer estabelecimento diferente do da sede/estabelecimento estável,
considerando que os outros elementos de identificação, nomeadamente o NIF
conste da fatura, desde que que tal não ponha em causa a perfeita
identificação do adquirente (a identificação seja inequívoca) e não impeça o
controlo que se pretende atingir e objetivar.
Processo: nº 12906
4