Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12905

Data
2019-12-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Despesas de educação – inclusão de CAE no âmbito das atividades exercidas

Texto integral (334 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 78.º-D Assunto: Despesas de educação – inclusão de CAE no âmbito das atividades exercidas Processo: 4223/2017, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS, de 2018-01-29 Conteúdo: A requerente, uma Associação, pretende esclarecer qual a possibilidade de alargamento do seu CAE à Secção P (Educação) e de, entre os diversos existentes, qual o mais indicado para a atividade que desenvolve. A Associação organiza anualmente cursos em parceria com Universidades, designadamente cursos de Pós-Graduação e cursos intensivos de verão. 1. Muito embora a escolha do código CAE ou CIRS seja da exclusiva responsabilidade do sujeito passivo, entende-se que este deve corresponder o mais fielmente possível à atividade ou às atividades efetivamente exercidas. 2. De acordo com a descrição contida na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas do Instituto Nacional de Estatística, na secção P, o código 85420, compreende as atividades do ensino superior (universitário e politécnico) ao qual têm acesso indivíduos habilitados com um curso secundário ou equivalente e indivíduos maiores de vinte e três anos que, não possuindo a referida habilitação, revelem qualificações através de prestação de provas. Neste ensino podem ser obtidos os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor. Inclui as escolas de artes com habilitação de ensino superior, assim como os estabelecimentos de ensino superior das forças armadas e policiais. 3. No entanto, e para que a lecionação e/ou direção de cursos de pós-graduação possa ser dedutível como despesa de formação e educação, não basta que quem a presta se encontre inscrito junto da AT com um CAE de Educação, é necessário, por força do disposto no n.º 3 do artigo 78º-D do Código do IRS, que seja efetuada por estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelo ministério competente. 4. Não possuindo a requerente tal reconhecimento não podem as despesas suportadas com os cursos por si dirigidos serem consideradas como despesas de educação, independentemente de esta se inscrever com um CAE da Secção P. Processo: 4223/2017 1
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