Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12903

Data
2018-05-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas - Elementos que devem constar das faturas - Arts 36.º n.º 5 e 40.º n.º 2 - quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados - preço líquido do IVA, taxas aplicáveis ...ou, o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.

Texto integral (1389 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 36º, 40º, 18º Assunto: Faturas – Elementos que devem constar das faturas – Arts 36.º n.º 5 e 40.º n.º 2 - quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados - preço líquido do IVA, taxas aplicáveis ….ou, o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis. Processo: nº 12903, por despacho de 2018-05-08 , da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. A Requerente, enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade trimestral, registada para o exercício das atividades, principal de "RESTAURANTES TIPO TRADICIONAL." - CAE 56101 e secundárias "CAFÉS" - CAE 05630, "RESTAURANTES, N.E. (INCLUI ACT.RESTAURAÇÃOMEIOS MÓVEIS)" - CAE 056107 e "BARES" - CAE 056302 solicita "Informação Vinculativa", nos termos do artigo 68.º, da Lei Geral Tributária, e questiona se a descrição "Prato do dia" ou outras como "fruta do dia" e "sobremesa do dia" está incorreta, uma vez que, segundo a Requerente, esta resulta da interpretação dos artigos 36.º n.º 3 e 40.º n.º 2 do Código do IVA. 2. No passado dia 28 de julho de 2017, foi alvo de inspeção tributária, onde a informaram que "a fatura simplificada emitida estava incorreta por conter a designação de "Prato do dia", e a respetiva taxa de 13%, sendo as bebidas e sobremesas faturadas à parte, com a respetiva taxa mencionando a quantidade de cada artigo". Esta incorreção tem subjacente a infração do constante nos artigos. 36.º n.º 5 e 40.º n.º 2, nomeadamente, omissões ou inexatidões de elementos obrigatórios, que devam constar na fatura, deu origem ao processo de contra ordenação n.º ….. instaurado em …, que se encontra extinto, por pagamento voluntário. 3. Em sede de IVA, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, o sujeito passivo está obrigado, conforme determina a alínea b), do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, a proceder a emissão de fatura, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data de transmissão de bens ou da prestação de serviços. 4. Neste sentido, de acordo com as instruções administrativas veiculadas através do Oficio-Circulado n.º 30141/2013, de 2013-01-04, da Direção de Serviços do IVA, apenas os documentos designados por «fatura» ou «fatura- recibo» e a «fatura-simplificada», cumprem a obrigação de faturação prevista no n.º 1 do artigo 29.º, na medida em que contenham, respetivamente, os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do Código do IVA. 5. Refira-se que a Categoria 3 da lista II anexa ao Código do IVA, prevê a aplicação da taxa intermédia a "(p)restações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias" de Processo: nº 12903 1 acordo com a verba 3.1. 6. E, quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido por várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço. 7. Por sua vez, o Oficio-Circulado n.º 30181, de 2016-06-06, da Área da Gestão Tributária - IVA (o qual, querendo, poderá consultar no portal das finanças) no ponto III - Faturação refere que, no caso de a operação à qual se reporta a fatura compreender bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável: quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados; - o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou, - o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis. 8. Refira-se que no setor da restauração o fornecimento de alimentação e bebidas é, muitas vezes efetuado mediante o pagamento de um preço global único (ex. menu, buffet ou em eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas) o qual, em face à atual redação da verba 3.1 da lista II, pode incorporar elementos sujeitos a taxas de IVA distintas, pelo que o legislador determinou, no segundo parágrafo da mesma verba, os critérios de repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis. 9. Deste modo, para efeitos da repartição do valor tributável pelas taxas a aplicar, deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado, tendo em consideração, para o efeito, o preço de cada uma dessas parcelas do serviço quando faturada individualmente atendendo-se, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou, na falta desta, ao valor normal dos serviços, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do CIVA. 10. Quando não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço único, aplica-se a taxa mais elevado do imposto a todo o valor tributável. 11. No caso de a operação à qual reporta a fatura compreender bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável: prestados; devido ou, o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis. 12. De acordo com o n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, quando a fatura seja relativa a produtos sujeitos a taxa de IVA distintas, como ocorre no serviço de alimentação e bebidas (verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA), os elementos mencionados devem ser indicados separadamente consoante a taxa de IVA aplicável. 13. Assim, tem de separar os pratos das bebidas e a descrição do serviço prestado aos clientes tem de ser suficientemente precisa para se poder determinar, nomeadamente em sede de inspeção, qual a taxa de IVA Processo: nº 12903 2 aplicável. 14. Por fim, no caso dos "menus", o valor a atribuir a cada parcela do serviço de alimentação e de bebidas não pode ser definido arbitrariamente. Deve obedecer as regras de repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA, descritas na segunda parte da verba 3.1 da Lista II. Conclusão: 15. No caso em apreço é questionado se é incorreta a utilização genérica na fatura simplificada da designação «prato do dia» ao qual é aplicada a taxa intermédia de 13 % e as respetivas bebidas e faturadas à parte, com a respetiva taxa e mencionando a quantidade de cada artigo. 16. De harmonia com a alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA a fatura deve conter a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável. No que concerne à fatura simplificada, a alínea b) n.º 2 do artigo 40.º do citado Código prescreve que este documento deve incluir a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados. 17. De facto, quando as normas atrás transcritas referem a «quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados», pretendem assegurar que o descritivo da fatura corresponda, exatamente, à realidade factual da operação em causa, de acordo com os termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, contribuindo, assim, com rigor, para a determinação da taxa aplicável. Para alcançar este desiderato, se os bens transmitidos ou os serviços prestados, forem agrupados em categorias, a denominação atribuída a cada um dos agrupamentos deve refletir, com precisão, o respetivo conteúdo, não sendo admissível incluir na mesma designação, bens sujeitos a taxas diferenciadas. 18. No descritivo da fatura ou da fatura simplificada, pode simplesmente inscrever «prato do dia» ou discriminar que a refeição constou de: «prato de carne» ou «peixe», «pão», «vinho» «sobremesa» etc. 19. Em suma conclui-se que, de acordo com a alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, os bens transmitidos ou os serviços prestados devem ser inscritos na fatura clara e inequivocamente, utilizando as designações vigentes nas transações comerciais, permitindo, por esta via, a sua comum inteligibilidade e a correta atribuição da taxa que aos mesmos couber. Processo: nº 12903 3
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