Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12875

Data
2018-12-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Prémios atribuídos no âmbito de competições desportivas columbófilas.

Texto integral (1171 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 3.º; 101.º Assunto: Prémios atribuídos no âmbito de competições desportivas columbófilas Processo: 4204/2017, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 05- 07-2018 Conteúdo: A requerente apresentou um pedido de informação vinculativa sobre o enquadramento tributário dos prémios atribuídos no âmbito de competições desportivas columbófilas. A requerente participa e organiza campeonatos da Europa, do Mundo e Olimpíadas da modalidade, bem como promove e organiza provas desportivas de carácter internacional e nacional. A nível interno, desenvolve, ainda, campeonatos locais, regionais e inter-regionais. Organiza igualmente e com periodicidade anual uma prova desportiva, que se destina à participação individual para columbófilos nacionais e internacionais inscritos em Federações desportivas que integrem a Federação Columbófila Internacional (FCI), contando os resultados obtidos para o Ranking Mundial da modalidade estabelecido por aquela entidade. Este evento insere-se no âmbito da prática de uma modalidade desportiva, a columbofilia, que se caracteriza, entre outros aspetos, através da criação e seleção de pombos-correio para competição desportiva. A competição realiza-se com um enquadramento regulamentar específico para a prova, onde estão previstas todas as incidências do evento e o seu regulamento prevê um conjunto de classificações decorrentes da confrontação desportiva dos respetivos pombos-correio previamente inscritos. Para cada uma dessas classificações e participação estão previstos prémios monetários. A requerente organiza igualmente e com periodicidade anual provas de carácter nacional na especialidade de grande fundo (+ de 700 km), nas quais participam o universo dos columbófilos portugueses. O seu regulamento prevê um conjunto de classificações decorrentes da confrontação desportiva dos respetivos pombos-correio previamente Processo: 4204/17 1 inscritos. Para algumas dessas classificações estão previstos prémios monetários. Existem dúvidas se os prémios monetários atribuídos nas provas desportivas de columbofilia serão enquadráveis em qualquer das categorias de rendimentos contempladas no Código do IRS, e, a sê-lo, em qual, bem como da necessidade ou não de a requerente ser obrigada a proceder à retenção na fonte e, em caso afirmativo, qual a percentagem e os procedimentos a adotar tendo em consideração que os participantes nas competições são não só residentes em Portugal como noutros países. Enquadramento: O antigo artigo 12º do Código do IRS, que previa a tributação dos prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos de loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteiros ou concursos, efetivamente pagos ou postos à disposição foi alterado pela entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2010, passando a tributação dos prémios de jogo a ser efetuada em sede de Imposto de Selo. O regime legal em vigor, definido pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, com as sucessivas alterações legislativas, de entre as quais se realça o Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/01, que procedeu à reformulação da Lei do Jogo define, no seu artigo 1.º, os jogos de fortuna ou azar como aqueles «(…) cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.». No que respeita às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, o art.º 159.º, nº 1, da Lei do Jogo define-as como as "operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico.", considerando-se como tal, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos. Processo: 4204/17 2 Advém das normas supra referidas que o elemento determinante para a qualificação de determinada operação como sendo afins dos jogos de fortuna ou azar reside, fundamentalmente, no fator sorte. Sucede que, não obstante a utilização, nos Regulamentos apresentados, dos termos "concurso" e "prémio", os eventos promovidos pela requerente inserem-se no âmbito da prática de uma modalidade desportiva relacionada com a criação e seleção de pombos-correio para competição, a Columbofilia. Com efeito, estes eventos são competições columbófilas em que os prémios são atribuídos em função da classificação dos participantes, na sequência da confrontação desportiva dos respetivos pombos-correio inscritos. Nessa conformidade, a classificação final e consequente obtenção dos prémios pelos participantes resultará dos treinos realizados, da capacidade física e de orientação dos pombos-correios inscritos e não de qualquer fator sorte. Ora, não estando a obtenção dos prémios condicionada pelo fator sorte, relacionando-se antes com o desempenho de cada pombo-correio na competição, não pode a operação em causa qualificar-se como modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar, não se podendo enquadrar na categoria de prémios de jogo. Assim, e ainda que os rendimentos recebidos sejam designados de “prémios” e que estes sejam obtidos no decurso de uma prova denominada de “concurso”, com esta iniciativa pretende-se premiar o mérito desportivo dos candidatos/atletas, não se vislumbrando que o fator “sorte” possa influir no resultado final. Não é, pois, possível encontrar similaridades entre a atividade de criação e treino de pombos-correio para prestação de provas em concurso columbófilo com, por exemplo, a atividade de um comprador de rifas ou a de um participante num concurso patrocinado por uma empresa comercial no qual alguns dos seus clientes são escolhidos aleatoriamente para receberem um prémio monetário ou um prémio em espécie. Processo: 4204/17 3 No primeiro a obtenção do prémio depende da perícia, do treino, da aptidão, das qualidades do criador e do pombo, no segundo depende de um jogo de sorte e azar, depende exclusivamente de situações aleatórias que não são controláveis. Assim, e no caso em apreço, o que está em causa é a prestação desportiva dos pombos-correio, em competições ou concursos columbófilos e a qualificação do prémio que os seus criadores possam auferir, o qual se enquadra na categoria B do IRS, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 3º do Código do IRS. O enquadramento dos prémios atribuídos aos vencedores de provas desportivas pode considerar-se como rendimentos de prestações de serviços, inseridos na categoria B do IRS, sendo que se o sujeito passivo estiver incluído no regime da contabilidade organizada pode deduzir os valores gastos na inscrição da prova. Caso o sujeito passivo não se encontre inscrito para o exercício de uma atividade profissional/empresarial será qualificado como a prática de um ato isolado. Conclusão: Os prémios pagos aos criadores de pombos-correio nas provas/concursos columbófilos, constituem rendimentos da categoria B do IRS, nos termos da alínea b), do n.º 1 do art.º 3 do Código do IRS. Por conseguinte, a requerente encontra-se obrigada a reter imposto sobre os prémios que seja devedora à taxa em vigor à data do pagamento ou colocação à disposição do rendimento, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 101º do Código do IRS. Todavia, tratando-se de rendimentos da categoria B pagos a não residentes, pode não existir a obrigação de efetuar a retenção na fonte Processo: 4204/17 4 de IRS quando, por força de convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos não seja atribuída a Portugal ou o seja de forma limitada. Nesta situação é necessário que o beneficiário dos rendimentos faça prova da sua verificação, conforme definido no artigo 101º-C do Código do IRS. Processo: 4204/17 5
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