Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12875
- Data
- 2018-12-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Prémios atribuídos no âmbito de competições desportivas columbófilas.
Texto integral (1171 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º; 101.º
Assunto: Prémios atribuídos no âmbito de competições desportivas columbófilas
Processo: 4204/2017, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 05-
07-2018
Conteúdo: A requerente apresentou um pedido de informação vinculativa sobre o
enquadramento tributário dos prémios atribuídos no âmbito de
competições desportivas columbófilas.
A requerente participa e organiza campeonatos da Europa, do Mundo e
Olimpíadas da modalidade, bem como promove e organiza provas
desportivas de carácter internacional e nacional. A nível interno,
desenvolve, ainda, campeonatos locais, regionais e inter-regionais.
Organiza igualmente e com periodicidade anual uma prova desportiva,
que se destina à participação individual para columbófilos nacionais e
internacionais inscritos em Federações desportivas que integrem a
Federação Columbófila Internacional (FCI), contando os resultados
obtidos para o Ranking Mundial da modalidade estabelecido por aquela
entidade.
Este evento insere-se no âmbito da prática de uma modalidade
desportiva, a columbofilia, que se caracteriza, entre outros aspetos,
através da criação e seleção de pombos-correio para competição
desportiva.
A competição realiza-se com um enquadramento regulamentar
específico para a prova, onde estão previstas todas as incidências do
evento e o seu regulamento prevê um conjunto de classificações
decorrentes da confrontação desportiva dos respetivos pombos-correio
previamente inscritos. Para cada uma dessas classificações e
participação estão previstos prémios monetários.
A requerente organiza igualmente e com periodicidade anual provas de
carácter nacional na especialidade de grande fundo (+ de 700 km), nas
quais participam o universo dos columbófilos portugueses. O seu
regulamento prevê um conjunto de classificações decorrentes da
confrontação desportiva dos respetivos pombos-correio previamente
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inscritos. Para algumas dessas classificações estão previstos prémios
monetários.
Existem dúvidas se os prémios monetários atribuídos nas provas
desportivas de columbofilia serão enquadráveis em qualquer das
categorias de rendimentos contempladas no Código do IRS, e, a sê-lo,
em qual, bem como da necessidade ou não de a requerente ser
obrigada a proceder à retenção na fonte e, em caso afirmativo, qual a
percentagem e os procedimentos a adotar tendo em consideração que
os participantes nas competições são não só residentes em Portugal
como noutros países.
Enquadramento:
O antigo artigo 12º do Código do IRS, que previa a tributação dos
prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos de
loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em
quaisquer sorteiros ou concursos, efetivamente pagos ou postos à
disposição foi alterado pela entrada em vigor da Lei do Orçamento de
Estado para 2010, passando a tributação dos prémios de jogo a ser
efetuada em sede de Imposto de Selo.
O regime legal em vigor, definido pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de
dezembro, com as sucessivas alterações legislativas, de entre as quais
se realça o Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/01, que procedeu à
reformulação da Lei do Jogo define, no seu artigo 1.º, os jogos de
fortuna ou azar como aqueles «(…) cujo resultado é contingente por
assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.».
No que respeita às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, o
art.º 159.º, nº 1, da Lei do Jogo define-as como as "operações
oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside
conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e
que atribuem como prémios coisas com valor económico.",
considerando-se como tal, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios,
concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
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Advém das normas supra referidas que o elemento determinante para a
qualificação de determinada operação como sendo afins dos jogos de
fortuna ou azar reside, fundamentalmente, no fator sorte.
Sucede que, não obstante a utilização, nos Regulamentos apresentados,
dos termos "concurso" e "prémio", os eventos promovidos pela
requerente inserem-se no âmbito da prática de uma modalidade
desportiva relacionada com a criação e seleção de pombos-correio para
competição, a Columbofilia. Com efeito, estes eventos são competições
columbófilas em que os prémios são atribuídos em função da
classificação dos participantes, na sequência da confrontação desportiva
dos respetivos pombos-correio inscritos. Nessa conformidade, a
classificação final e consequente obtenção dos prémios pelos
participantes resultará dos treinos realizados, da capacidade física e de
orientação dos pombos-correios inscritos e não de qualquer fator sorte.
Ora, não estando a obtenção dos prémios condicionada pelo fator sorte,
relacionando-se antes com o desempenho de cada pombo-correio na
competição, não pode a operação em causa qualificar-se como
modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar, não se podendo
enquadrar na categoria de prémios de jogo.
Assim, e ainda que os rendimentos recebidos sejam designados de
“prémios” e que estes sejam obtidos no decurso de uma prova
denominada de “concurso”, com esta iniciativa pretende-se premiar o
mérito desportivo dos candidatos/atletas, não se vislumbrando que o
fator “sorte” possa influir no resultado final.
Não é, pois, possível encontrar similaridades entre a atividade de
criação e treino de pombos-correio para prestação de provas em
concurso columbófilo com, por exemplo, a atividade de um comprador
de rifas ou a de um participante num concurso patrocinado por uma
empresa comercial no qual alguns dos seus clientes são escolhidos
aleatoriamente para receberem um prémio monetário ou um prémio em
espécie.
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No primeiro a obtenção do prémio depende da perícia, do treino, da
aptidão, das qualidades do criador e do pombo, no segundo depende de
um jogo de sorte e azar, depende exclusivamente de situações
aleatórias que não são controláveis.
Assim, e no caso em apreço, o que está em causa é a prestação
desportiva dos pombos-correio, em competições ou concursos
columbófilos e a qualificação do prémio que os seus criadores possam
auferir, o qual se enquadra na categoria B do IRS, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do art.º 3º do Código do IRS.
O enquadramento dos prémios atribuídos aos vencedores de provas
desportivas pode considerar-se como rendimentos de prestações de
serviços, inseridos na categoria B do IRS, sendo que se o sujeito
passivo estiver incluído no regime da contabilidade organizada pode
deduzir os valores gastos na inscrição da prova.
Caso o sujeito passivo não se encontre inscrito para o exercício de uma
atividade profissional/empresarial será qualificado como a prática de um
ato isolado.
Conclusão:
Os prémios pagos aos criadores de pombos-correio nas
provas/concursos columbófilos, constituem rendimentos da categoria B
do IRS, nos termos da alínea b), do n.º 1 do art.º 3 do Código do IRS.
Por conseguinte, a requerente encontra-se obrigada a reter imposto
sobre os prémios que seja devedora à taxa em vigor à data do
pagamento ou colocação à disposição do rendimento, nos termos do
disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 101º do Código do IRS.
Todavia, tratando-se de rendimentos da categoria B pagos a não
residentes, pode não existir a obrigação de efetuar a retenção na fonte
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de IRS quando, por força de convenção destinada a evitar a dupla
tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos
rendimentos não seja atribuída a Portugal ou o seja de forma limitada.
Nesta situação é necessário que o beneficiário dos rendimentos faça
prova da sua verificação, conforme definido no artigo 101º-C do Código
do IRS.
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