Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12860
- Data
- 2018-01-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Exclusão - IVA suportado na aquisição de viatura ligeira, de cabine dupla, para 6 ocupantes e, com caixa aberta de madeira para carregar os equipamentos imprescindíveis à realização da atividade.
Texto integral (1059 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º; 20º; 21º.
Assunto: Direito à dedução – Exclusão - IVA suportado na aquisição de viatura ligeira,
de cabine dupla, para 6 ocupantes e, com caixa aberta de madeira para
carregar os equipamentos imprescindíveis à realização da atividade.
Processo: nº 12860, por despacho de 2017-12-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A entidade ou exponente, exercendo a atividade de silvicultura e outras
atividades florestais (CAE 02100), ao proceder a trabalhos de limpeza e
desmatação onde utiliza vários equipamentos, tem necessidade de
transportar os trabalhadores para o local de trabalho que, dado o seu
número, têm de ser transportados em 2 veículos.
2. Assim, pretende adquirir uma carrinha "……", ligeira, de cabine dupla, para
6 ocupantes e, com caixa aberta de madeira para carregar os equipamentos
que são imprescindíveis à realização da atividade.
3. De modo que pretende saber quanto à possibilidade do exercício do direito
à dedução do IVA suportado na aquisição da viatura.
4. Também questiona quanto a tributação autónoma das despesas
respeitantes à viatura.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, efetivamente,
verifica-se que a exponente está registado em IVA pelo exercício da atividade
de "COM. GROSSO MÁQ. P/ IND. EXTRACTIVA, CONSTR. E ENG. CIVIL" (CAE
46630); "ALUGUER DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E." (CAE
77390), e "SILVICULTURA E OUTRAS ACTIVIDADES FLORESTAIS" (CAE
02100), encontrando-se enquadrada no regime normal mensal desde
01/01/2000.
6. No que se refere ao exercício do direito à dedução, estabelece o n.º 1 do
art. 19.º do Código do IVA (CIVA), que o imposto passível de direito à
dedução é, em regra, todo o imposto suportado pelo sujeito passivo no
exercício da sua atividade económica.
7. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece um condicionalismo essencial, de
ordem formal, segundo o qual só confere o direito à dedução o imposto
mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do
sujeito passivo. Consideram-se passadas na forma legal, as faturas que
contêm os requisitos previstos no n.º 5 do art. 36.º ou no n.º 2 do art. 40.º,
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ambos do CIVA.
8. Determina o n.º 1 do art. 20.º do mesmo diploma legal, que só pode
deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens e serviços adquiridos,
importados ou utilizados pelo sujeito passivo para realização de transmissões
de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, bem
como, para a realização das operações referidas na al. b) da mesma norma.
9. O direito à dedução materializa-se, nos termos do n.º 2 do art. 22.º do
CIVA, através da inscrição na declaração periódica de imposto, referente ao
período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção
das faturas.
10. Existem algumas exceções àquele direito, previstas no n.º 1 do art. 21.º
do mesmo CIVA, relativas a aquisições de bens ou serviços cujas
características os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente
desviáveis para consumos particulares.
11. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do citado art. 21.º, exclui-se do
direito à dedução o imposto contido nas "despesas relativas à aquisição,
fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação
de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e
motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel,
com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto
ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor".
12. Não obstante, o n.º 2 do art. 21.º do CIVA estabelece algumas exceções
ao princípio da não dedução do imposto incluído nas despesas mencionadas
no n.º 1 do mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua
afetação a fins empresariais.
13. Pois, como estabelece a al. a) do n.º 2 do mesmo art. 21.º do CIVA, não
se verifica a exclusão do direito à dedução do imposto quando as despesas
mencionadas na al. a) do n.º 1 do art. 21.º, quando "respeitem a bens cuja
venda ou exploração constitua objeto da atividade do sujeito passivo". Para
esse efeito é necessário ter em consideração as situações em que tais bens
ou a sua exploração constituam o objeto da atividade do sujeito passivo,
como é o caso, por exemplo, dos revendedores desses bens (por ex., um
stand de automóveis).
14. Na situação apresentada, está em causa a aquisição de uma viatura
ligeira de mercadorias, cujo direito à dedução do IVA suportado na aquisição
deste tipo de viaturas foi objeto de instruções administrativas divulgadas no
Ofício Circulado n.º 30152/2013, de 2013/10/16, que, no ponto 6, refere o
seguinte: "Para efeitos da exclusão do direito à dedução prevista na alínea a)
do n.º 1 do art. 21.º do CIVA, é considerada viatura de turismo, por não se
destinar unicamente ao transporte de mercadorias, qualquer viatura ligeira
que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor".
15. Deste modo, "não confere direito à dedução o imposto contido nas
despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização,
à transformação e reparação de viaturas com mais de três lugares, com
inclusão do condutor ainda que o «tipo de veículo» inscrito no certificado de
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matrícula seja «mercadorias»", cf. ponto 7 do Oficio circulado atrás referido.
16. No caso apresentado, atendendo à viatura em causa, ligeira de
mercadorias, de 6 lugares com inclusão do condutor e, não fazendo, a
mesma, parte do objeto da atividade do sujeito passivo, o IVA suportado na
respetiva aquisição, nas respetivas despesas de conservação, reparação e
manutenção, não é dedutível.
17. Quanto ao IVA suportado nas despesas com combustíveis, nos termos do
estabelecido na al. b) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA, é dedutível o imposto
suportado nas aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL),
gás natural e biocombustíveis, na proporção de 50%, com exceção dos bens
elencados nas subalíneas i) a v) da mesma alínea, em que o imposto é
totalmente dedutível.
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