Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12857
- Data
- 2017-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Permuta - Conceito de destino diferente da revenda.
Texto integral (166 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 7.º e 11.º
Assunto: Permuta – conceito de destino diferente da revenda
Processo: 2017001189 – IVE n.º 12857 com despacho concordante de 29.11.2017, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
As expressões legais “aquisições” “adquiridos”, “revenda” e “revendidos”,
previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, e n.º 5 do artigo 11.º, ambos do CIMT,
reportam-se ao significado de transmissão por ato de venda e a não toda e
qualquer forma de transmissão fiscal ou civil de direitos reais (de propriedade
ou suas figuras parcelares).
Assim, só os atos ou contratos que titulam a transmissão onerosa jurídico-civil
do direito real (v.g. escritura pública de compra e venda – art.º 879.º do
Código Civil) integram o conceito fiscal de ato de revenda, ficando, portanto,
excluídos do seu âmbito, designadamente, os contratos de permuta.
Processo: 2017001189 - IVE n.º 12857
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