Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12846
- Data
- 2020-04-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Rendimentos prediais – Despesas elegíveis
Texto integral (491 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 41.º
Assunto: Rendimentos prediais – Despesas elegíveis
Processo: 4074/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 21-12-2017
Conteúdo: Tendo arrendado um apartamento a novos inquilinos, pretende a requerente
que lhe sejam prestados esclarecimentos relacionados com a dedutibilidade
fiscal das seguintes despesas, em sede de rendimentos prediais do Código
do IRS:
Troca de placa de fogão a gás de encastrar;
Ligação de eletricidade e água, anteriormente à entrega do imóvel
locado aos inquilinos;
As diferentes parcelas constantes das faturas de eletricidade (consumo,
potência, taxas, impostos e contribuição audiovisual);
As diferentes parcelas constantes das faturas da água (consumo,
saneamento, resíduos urbanos, impostos e taxas);
Faturas de lâmpadas led.
Inspeção efetuada à instalação de gás do fogão e da caldeira a gás de
aquecimento de águas (aquecimento + sanitárias).
Substituição do forno embutido.
Substituição de sanita.
1. Respeitando as despesas a rendimentos enquadrados na Categoria F do
Código do IRS, sem opção de tributação segundo as regras da Categoria
B, estabelece o artigo 41.º, números 1, 2, 7 e 8, respetivamente, do
mesmo código que:
i. Aos rendimentos prediais brutos deduzem-se, relativamente a cada
prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e
pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos,
com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a
depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos
de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto
municipal sobre imóveis.
Processo: 4074/2017
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ii. No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade
horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de
fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva
obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo
sujeito passivo.
iii. Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24
meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de
conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel
não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.
iv. Tais gastos devem ser documentalmente comprovados.
2. A tais disposições e requisitos legais haverá a acrescentar que se
consideram como despesas de manutenção, nomeadamente, as
suportadas com energia e manutenção de elevadores, escadas rolantes
e monta-cargas, porteiros, limpeza, energia para iluminação,
aquecimento ou climatização central e prémios de seguro do prédio,
enquanto que como despesas de conservação se consideram as
realizadas com obras destinadas a manter uma edificação nas condições
existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou
alteração, designadamente as obras de restauro, reparação e limpeza.
3. Assim, deve entender-se como:
Reunindo os pressupostos para o efeito, por exemplo, a
substituição da sanita, inspeção efetuada às instalações do gás
do fogão e da caldeira; e
Não reunindo os pressupostos para o efeito, por exemplo, a
substituição da placa do fogão, a ligação de eletricidade e água,
anteriormente à entrega do imóvel aos inquilinos e as lâmpadas
led.
Processo: 4074/2017
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