Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1284

Data
2012-01-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Intermediação em contratos de financiamento

Texto integral (484 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 27 Assunto: Intermediação em contratos de financiamento Processo: A100 2008083 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 31-03-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art,° 68° da LGT, apresentado pelo sujeito passivo “A”, presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime normal trimestral, pelo exercício da actividade de Outras Actividades Consultoria para Negócios e a Gestão, CAE 070220. Pretende também servir de intermediário entre os seus clientes e entidades bancárias, com as quais realizou protocolos, na negociação desses créditos, recebendo uma comissão bancária, em caso de aprovação. 2. Nos termos da alínea a) do n° 27 do art.° 9° do CIVA "A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu", encontra-se isenta de IVA. Estão também isentas de imposto, face ao disposto na alínea b) do n° 27 do mesmo artigo, "A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos por quem as concedeu". 3. É entendimento desta Direcção de Serviços que a expressão "negociação", prevista nas normas citadas, deve significar que "se inclui na isenção não apenas a concessão do crédito propriamente dito ou a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, mas também a sua negociação, isto é, a intervenção de terceiros visando a sua concretização". 4. Nestes termos, desde que a operação a que se refere a intermediação seja uma operação isenta ao abrigo do nº 27 do artº 9º do CIVA, a respectiva intermediação está também isenta. Não beneficia da isenção a intermediação relativa a operações não isentas. 5. Assim, o contrato de intermediação celebrado com instituições financeiras, para a concretização de contratos de financiamento que tenha subjacentes operações isentas de IVA, a respectiva comissão não será objecto de tributação, já que a isenção prevista nas alíneas a) e b) do n° 27 do art.° 9° do CIVA contempla as operações de natureza bancária e financeira, incluindo a intermediação, aplicando-se a qualquer que seja a entidade que praticar tais operações. 6. Caso pratique operações sujeitas e não isentas com direito a dedução e operações isentas que não conferem esse direito, deverá proceder à alteração do enquadramento, apresentado para o efeito, em qualquer serviço de finanças, ou através de internet, declaração de alterações, por forma a alterar o quadro 11, ficando obrigado, para efeitos do exercício do direito à dedução, ao cumprimento do disposto no art.° 23° do CIVA. Processo: A100 2008083 1 7. Mais se informa que, caso realize operações isentas que não conferem direito à dedução, quando da emissão da factura, conforme previsto no art.° 36° do CIVA, deverá ser inscrita a menção, relativamente ao IVA "Isento art.° 9°". Processo: A100 2008083 2
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