Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1284
- Data
- 2012-01-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Intermediação em contratos de financiamento
Texto integral (484 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º, nº 27
Assunto:
Intermediação em contratos de financiamento
Processo:
A100 2008083 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 31-03-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art,°
68° da LGT, apresentado pelo sujeito passivo “A”, presta-se a seguinte
informação.
1. O sujeito passivo encontra-se enquadrado no regime normal trimestral,
pelo exercício da actividade de Outras Actividades Consultoria para Negócios
e a Gestão, CAE 070220. Pretende também servir de intermediário entre os
seus clientes e entidades bancárias, com as quais realizou protocolos, na
negociação desses créditos, recebendo uma comissão bancária, em caso de
aprovação.
2. Nos termos da alínea a) do n° 27 do art.° 9° do CIVA "A concessão e a
negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de
desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada
por quem os concedeu", encontra-se isenta de IVA. Estão também isentas de
imposto, face ao disposto na alínea b) do n° 27 do mesmo artigo, "A
negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem
como a administração ou gestão de garantias de créditos por quem as
concedeu".
3. É entendimento desta Direcção de Serviços que a expressão "negociação",
prevista nas normas citadas, deve significar que "se inclui na isenção não
apenas a concessão do crédito propriamente dito ou a prestação de fianças,
avales, cauções e outras garantias, mas também a sua negociação, isto é, a
intervenção de terceiros visando a sua concretização".
4. Nestes termos, desde que a operação a que se refere a intermediação seja
uma operação isenta ao abrigo do nº 27 do artº 9º do CIVA, a respectiva
intermediação está também isenta. Não beneficia da isenção a intermediação
relativa a operações não isentas.
5. Assim, o contrato de intermediação celebrado com instituições financeiras,
para a concretização de contratos de financiamento que tenha subjacentes
operações isentas de IVA, a respectiva comissão não será objecto de
tributação, já que a isenção prevista nas alíneas a) e b) do n° 27 do art.° 9°
do CIVA contempla as operações de natureza bancária e financeira, incluindo
a intermediação, aplicando-se a qualquer que seja a entidade que praticar
tais operações.
6. Caso pratique operações sujeitas e não isentas com direito a dedução e
operações isentas que não conferem esse direito, deverá proceder à
alteração do enquadramento, apresentado para o efeito, em qualquer serviço
de finanças, ou através de internet, declaração de alterações, por forma a
alterar o quadro 11, ficando obrigado, para efeitos do exercício do direito à
dedução, ao cumprimento do disposto no art.° 23° do CIVA.
Processo: A100 2008083
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7. Mais se informa que, caso realize operações isentas que não conferem
direito à dedução, quando da emissão da factura, conforme previsto no art.°
36° do CIVA, deverá ser inscrita a menção, relativamente ao IVA "Isento
art.° 9°".
Processo: A100 2008083
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