Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1284
- Data
- 2019-10-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Contrato de manutenção e reparação de veículos pesados: periodização dos réditos
Texto integral (1489 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 18.º
Assunto: Contrato de manutenção e reparação de veículos pesados: periodização dos
réditos
Processo: 2010 003187, PIV n.º 1284, sancionado por Despacho da Diretora de Serviços
do IRC, de 2010-12-15
Conteúdo:
O sujeito passivo requereu informação vinculativa sobre o tratamento fiscal a
conferir aos réditos relativos aos contratos de manutenção e reparação de
viaturas pesadas, pretendendo que lhe seja confirmado que, também para efeitos
fiscais, deve proceder à sua especialização, diferindo-os no tempo, por forma a
que concorram para a formação do lucro tributável nos períodos de tributação em
que são incorridos os gastos associados.
SITUAÇÃO RELATADA
A requerente dedica-se, essencialmente, às atividades de comercialização,
assistência pós-venda e manutenção de veículos pesados de uma determinada
marca.
No âmbito da sua atividade, celebra com alguns clientes contratos de
manutenção e reparação de viaturas, nos quais se estabelece um plano completo
de manutenção das viaturas abrangidas, por um período de tempo ou
quilometragem, mediante o pagamento de uma importância mensal fixa.
Segundo a requerente, o contrato abrange os seguintes serviços:
Serviços de manutenção periódicos e eventual substituição de peças que
sejam necessárias entre as intervenções de manutenção;
Serviços de reparação e substituição de elementos de desgaste 1;
Serviços de reparação 24 horas em toda a Europa, no caso de avarias que
imobilizem a viatura; 2
Serviços de reboque com grua por avaria até à oficina de reparação
autorizada.3
Os encargos incorridos pela requerente com os referidos serviços de
manutenção e reparação prestados nas suas oficinas ou em oficinas de terceiros
são registados como gastos do respetivo período.
Como contrapartida dos serviços previstos no contrato, a requerente fatura aos
seus clientes uma importância mensal fixa por cada viatura abrangida pelo
mesmo.
1
Estes serviços estão expressamente excluídos no modelo de Contrato que serviu de base ao entendimento sancionado
2
Idem
3
Idem
Processo: 2010 003187
1
O valor da renda mensal assenta em cálculos matemáticos de grande precisão
e rigor, seguindo métodos estatísticos desenvolvidos por técnicos especializados
em função dos dados históricos recolhidos e da larga experiência adquirida ao
longo dos anos pelas várias empresas do grupo.
Enquanto que a renda é constante (é apenas atualizada anualmente pela
aplicação da taxa de crescimento do índice de preços ao consumidor publicado
pelo INE), o gasto vai variando, no tempo e em valor, durante o período de
vigência do contrato. Assiste-se, pois, em cada ano, a um desfasamento entre a
importância faturada e os gastos incorridos com a manutenção.
Contabilisticamente, com a entrada em vigor do Sistema de Normalização
Contabilística (SNC), foi possível manter a política contabilística que era adotada
na vigência do Plano Oficial de Contabilidade (POC) e da Diretriz Contabilística
(DC) n.º 26 - Rédito, uma vez que ela cumpre o regime de periodização
económica previsto na Estrutura Conceptual e coincide com o tratamento
preconizado na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 20 –
Rédito.
Assim, os réditos associados aos contratos são reconhecidos à medida que são
incorridos os gastos com a manutenção e reparação, assegurando a requerente
que o diferimento da parcela remanescente nunca excede o período de vigência
do contrato.
Nos períodos em que os gastos anuais superam os réditos, os réditos
anteriormente diferidos são reconhecidos como réditos do período.
ENTENDIMENTO SANCIONADO
1. A análise efetuada teve por base o modelo de um Contrato de Reparação e
Manutenção enviado pela requerente como documento adicional.
2. Neste modelo de contrato estão expressamente excluídos determinados
serviços, como sejam a substituição ou reparações de elementos de desgaste
para o chassis (por exemplo, conjunto de embraiagem, travões e baterias) e o
serviço 24 horas, o serviço de reboque por avaria e os gastos derivados do
serviço de reboque, pelo que apenas foi analisado o enquadramento fiscal do
rédito associado à prestação dos serviços que constam do clausulado do referido
modelo.
3. O n.º 1 do art.º 18.º do Código do IRC, na sua atual redação, acolhe o regime
de periodização económica, estabelecendo que os rendimentos e os gastos,
assim como outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são
imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados.
4. Por sua vez, a alínea b) do n.º 3 do mesmo preceito, que estabelece qual o
momento em que os réditos relativos a prestações de serviços se consideram,
Processo: 2010 003187
2
em geral, realizados, vem referir, na sua parte final, que, quando os serviços
consistirem na prestação de mais um ato ou numa prestação continuada ou
sucessiva, a imputação do rédito é feita proporcionalmente à sua execução.
5. No caso da requerente, são celebrados contratos (plurianuais) de manutenção
que envolvem a prestação de determinados serviços e o fornecimento de
determinadas peças nos tempos e quilometragem estabelecidos segundo o
sistema de manutenção utilizado pela empresa.
6. Pelos elementos que nos foram remetidos, verificámos que o contrato de
manutenção que celebra com os clientes, para além dos serviços de mudança
de óleo, cuja frequência depende do consumo de combustível, especifica os
serviços de revisão e manutenção que a empresa se compromete a efetuar.
7. Por outro lado, os clientes assumem a obrigação de proceder a um pagamento
fixo mensal, só sujeito a atualização no início de cada ano.
8. Em termos contabilísticos, a norma contabilística e de relato financeiro que
trata do problema do reconhecimento e mensuração do rédito (NCRF n.º 20),
tendo como pano de fundo o regime da periodização económica, recomenda, no
seu § 9, que o rédito e os gastos que se relacionem com a mesma transação ou
outro acontecimento sejam reconhecidos simultaneamente, garantindo, assim, o
balanceamento dos réditos com os gastos.
9. Daí que, no caso das prestações de serviços em que o seu desfecho seja
fiavelmente estimado, a norma preveja o reconhecimento do rédito tendo por
referência a fase de acabamento da transação à data do balanço.
10. A preocupação do balanceamento dos réditos com os gastos está, também,
patente no Código do IRC.
11. De facto, o art.º 18.º deste Código, ao apelar ao regime de periodização
económica e ao referir que numa prestação de serviços que envolva mais de um
ato o rédito a considerar na determinação do lucro tributável é o que,
proporcionalmente, corresponder à execução do serviço, está claramente a
admitir a determinação do rédito anual destes serviços de acordo com a fase de
acabamento prevista nos normativos contabilísticos, o que leva à garantia do
referido balanceamento.
12. Aliás, isso já acontecia no âmbito da anterior redação do art.º 18.º, uma vez
que o tratamento fiscal das prestações de serviços que envolvessem mais de um
ato correspondia ao tratamento contabilístico que constava do ponto 5.2 da então
DC n.º 26 - Rédito.
13. Conclui-se, assim, que o tratamento fiscal não se afasta do tratamento
contabilístico previsto no § 20 da NCRF 20 - Rédito, desde que, obviamente,
possa ser fiavelmente mensurada a fase de acabamento à data do balanço.
Processo: 2010 003187
3
14. Se, a par da faturação mensal de montante fixo emitida ao abrigo dos
contratos, forem emitidas aos clientes faturas relativas a peças substituídas ou a
reparações que estejam excluídas do âmbito do contrato, obviamente que a sua
consideração como rédito segue a regra geral prevista no n.º 3 do art.º 18.º, não
se justificando o seu diferimento.
15. Se, porventura, os contratos antigos ainda em vigor incluíam no seu âmbito
os serviços que agora estão expressamente excluídos das condições gerais do
contrato de manutenção e se esses serviços continuam a ser faturados
mensalmente e em linha reta, aplica-se aos respetivos réditos o enquadramento
fiscal referido no ponto 13.
CONCLUSÃO
16. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
i. Relativamente aos serviços que se encontram, de facto, abrangidos pelo
clausulado das condições gerais do contrato de manutenção celebrados
pela requerente, cujo protótipo nos foi remetido como documentação
adicional, é aceite fiscalmente, por se enquadrar na parte final da alínea
b) do n.º 3 do art.º 18.º do CIRC, o procedimento contabilístico que se
baseie na fase de acabamento determinada de acordo com a NCRF 20;
ii. Quaisquer outros serviços que se encontrem excluídos do contrato e
que, por esse facto, devam ser faturados autonomamente, caem na
regra geral de periodização das prestações de serviços prevista na
primeira parte da alínea b) do n.º 3 do referido art.º 18.º. Logo, os réditos
consideram-se realizados na data em que o serviço é concluído.
17. Para que seja possível a referida periodização dos réditos e a sua relação
com os gastos suportados, é imprescindível que o sujeito passivo garanta a
gestão individualizada de cada contrato de manutenção, bem como o registo no
software de gestão de contratos dos gastos incorridos e das receitas auferidas
com cada contrato, permitindo-lhe, assim, monitorizar o adequado
reconhecimento dos mesmos para efeitos contabilísticos e fiscais e assegurar
que no período de tributação da eventual resolução do contrato ou do termo do
mesmo, são reconhecidos como réditos do período os réditos diferidos em anos
anteriores.
Processo: 2010 003187
4