Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12822

Data
2018-03-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Exercício da atividade relacionada com o ensino (Sala de Estudo)

Texto integral (660 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Enquadramento - Exercício da atividade relacionada com o ensino (Sala de Estudo) Processo: nº 12822, por despacho de 2018-03-07, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação. 1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que a requerente, está registada pelas atividades "Educação pré-escolar" CAE 85100; "Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento" CAE 88910 e "Outras atividades educativas, N.E. CAE 85593. 2. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral, realizando operações tributadas e operações isentas sem direito à dedução (sujeito passivo misto com afetação real de todos os bens), desde 2001.01.02. 3.A requerente, pretende obter confirmação sobre "(…) qual é o valor de IVA que devo utilizar na Sala de Estudo (…)". 4.Nas normas de incidência objetiva do IVA, decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA) que estão sujeitas a imposto "As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 5.O conceito de sujeito passivo constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo normativo, abrange "As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)". 6.O n.º 1 do artigo 3.º do CIVA define como transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. Refira-se que o n.º 3 do citado artigo elenca outras realidades jurídicas que se consideram, ainda, como transmissões de bens. 7.Por sua vez, o artigo 4.º do CIVA considera, de forma residual, como prestações de serviços todas as operações efetuadas a título oneroso que não sejam transmissões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens. Processo: nº 12822 1 8.Existem, contudo, operações que por serem consideradas de interesse geral ou social e com fins de relevante importância, beneficiam da isenção do imposto, pretendendo-se deste modo, desonerar quer administrativamente, quer financeiramente, tais atividades. Estão nesta categoria, designadamente, as operações definidas no artigo 9.º do Código do IVA. 9.Tendo em conta a questão colocada importa fazer referência à alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, segundo a qual estão isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes". 10.A isenção abrange o serviço de ensino efetuado pelos estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) e pelos estabelecimentos que não o sendo, tenham sido reconhecidos, pelos Ministérios competentes, como tendo fins análogos àqueles. 11.Assim, verifica-se que só beneficiam da isenção estabelecida na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, as prestações de serviços e as transmissões de bens efetuadas pelas entidades e nas condições ali mencionadas. 12.Contudo, se a requerente não se encontrar devidamente reconhecida para o exercício da atividade relacionada com o ensino (Sala de Estudo), as operações efetuadas nesse âmbito não podem, em sede de IVA, ser consideradas isentas, devendo ser aplicada a taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 12822 2
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