Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12811

Data
2019-12-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Cessão de exploração – Emissão de fatura-recibo

Texto integral (334 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 3.º Assunto: Cessão de exploração – Emissão de fatura-recibo Processo: 3931/2017, com despacho concordante da Subdiretora de Serviços do IR, de 2018-05-23 Conteúdo: Pretende o requerente informação sobre se pode emitir fatura-recibo no Portal das Finanças e se deve, ou não, sujeitar a retenção na fonte, a renda mensal de € 500,00 que vai receber pelo prazo de cinco anos, decorrente da cedência da exploração de um café. 1. O contrato de cessão de exploração consiste na cedência temporária e onerosa do estabelecimento comercial ou industrial. A sua função económica e social tem em vista que o titular do estabelecimento comercial (um café, um restaurante, uma fábrica, entre outros) transfira a sua exploração a favor de outrem, mediante o pagamento de uma remuneração. 2. Ceder um estabelecimento comercial é um ato complexo, que consiste na entrega e transferência da exploração, como um todo, de uma unidade económica de modo oneroso e por tempo indeterminado, com a obrigação de no estabelecimento continuar a ser praticado o mesmo ramo de negócio, com a faculdade de utilizar todos os móveis e utensílios. 3. As importâncias provenientes da cessão da exploração da unidade geradora de rendimentos de que o requerente é proprietário, por serem imputáveis à atividade geradora de rendimentos profissionais, desde que arrendada na mesma atividade pela qual o requerente se encontra coletado e desde que seja uma cedência a entidade que se encontre coletada pela mesma atividade, configura cedência temporária de exploração, pelo que estes rendimentos são considerados como provenientes da cessão temporária de exploração de estabelecimento, enquadrando-se como rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do art.º 3º do Código do IRS. 4. Pelo que tratando-se de rendimentos empresariais e profissionais, pode o requerente emitir Fatura-Recibo no Portal das Finanças. 5. Inexistindo normativo legal que determine taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos acima descritos, estes não se encontram sujeitos a retenção na fonte. Processo: 3931/2017 1
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