Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12810
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações – Operações realizadas pela sucursal, num país terceiro, que são faturadas à casa mãe.
Texto integral (1718 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações – Operações realizadas pela sucursal, num país
terceiro, que são faturadas à casa mãe.
Processo: nº 12810, por despacho de 2018-02-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Do Pedido
1. A Requerente é uma sucursal em território nacional, que se dedica ao
"exercício das atividades de construção, reparação e manutenção de fornos e
equipamentos para a industria do vidro e metalúrgica, assim como o exercício
da atividade de consultoria e assistência técnica para a conceção, construção e
condução dos referidos equipamentos, bem como comercializar todos os
produtos e equipamentos de trabalho em geral relativos às atividades acima
referidas, quer a privados quer a entidades públicas."
2. A Requerente foi contratada pela empresa mãe para deslocar alguns
trabalhadores para a Turquia com o objetivo de realizarem uma reparação
num forno industrial de alta temperatura. O forno está fixo ao imóvel.
3. A fatura do serviço vai ser emitida pela Requerente à casa mãe em Itália,
que é um sujeito passivo de IVA em Itália, devidamente registada no VIES, a
qual, por sua vez, vai faturar esses serviços à empresa Turca.
4. A Requerente pretende esclarecer se na fatura a emitir relativamente à
cedência de trabalhadores deve liquidar IVA.
5. Caso a operação não seja sujeita a IVA em território nacional, a Requerente
pretende esclarecer qual o motivo da não liquidação de imposto que deve
constar na fatura.
II - Enquadramento da cedência de pessoal face ao Código do IVA
6. Antes de mais, e uma vez que a Requerente é uma sucursal, em Portugal,
da empresa italiana, importa relembrar as instruções administrativas vertidas
no Ofício-circulado n.º 30114, de 2009-11-25, da Área de Gestão Tributária do
IVA - Gabinete do Subdiretor-geral.
7. De acordo com o citado Ofício-circulado "9. Para aferir da existência de uma
relação jurídica entre a sociedade não residente e o estabelecimento estável, a
fim de sujeitar a IVA as prestações de serviços fornecidas há que verificar se o
estabelecimento estável realiza uma atividade económica independente,
designadamente se pode ser considerado autónomo por suportar o risco que
decorre da sua atividade. 10. Deve, ainda, considerar-se que uma prestação
de serviços só é tributável se existir entre o prestador e o beneficiário uma
relação jurídica em cuja vigência são trocadas prestações específicas. Nesse
sentido, um estabelecimento estável, que não seja uma entidade jurídica
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distinta da sociedade em se integra, situado noutro Estado-membro e ao qual
a sociedade fornece prestações de serviços, não deve ser considerado sujeito
passivo pelos custos que lhe são imputados pelas referidas prestações. 11.
Pelo que não são sujeitos a IVA os serviços prestados entre uma sociedade
sedeada num Estado-membro quando este não tenha personalidade jurídica
própria."
8. Os dados fornecidos não permitem aferir se a sucursal em Portugal
desenvolve, de facto, uma atividade económica independente. Caso o faça, o
enquadramento da cedência de trabalhadores à empresa italiana é o que se
segue.
9. De acordo com o artigo 4.º n.º 1 do Código do IVA (CIVA) são consideradas
prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens.
10. O artigo 24.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro
de 2006, estabelece que se entende por prestação de serviços "(…) qualquer
operação que não constitua uma entrega de bens."
11. Tendo presente este conceito residual, e porque a vocação de
universalidade do IVA implica que se entenda que qualquer tipo de atribuição
patrimonial que não seja uma contrapartida de uma transmissão de bens
tenha subjacente uma prestação de serviços tributável para efeitos deste
imposto, considera-se como prestações de serviços, entre outras operações, a
cedência de pessoal.
12. Contudo, no que diz respeito à qualificação da cedência de pessoal como
uma prestação de serviços importa ter em consideração o Ofício-circulado n.º
30019, de 04/05/2000, da Direção de Serviços do IVA. No citado Ofício-
circulado esta Direção de Serviços, com vista à uniformização de
procedimentos, concluiu pela "(…) inexistência de prestação de serviços e,
consequentemente, a não sujeição a imposto, (…) em todas as situações em
que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exacto
das despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança
social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela
empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou
previstas na legislação aplicável (v.g. prémios de seguros de vida,
complementos de pensões, contribuições para fundos de pensões, etc.)".
13. Na situação descrita se a requerente apenas vai faturar um montante que
corresponda exatamente ao reembolso das despesas que tem com ordenados,
quotizações para a segurança social e outras obrigações suportadas por si com
os trabalhadores cedidos, entende-se que, apenas neste caso, a cedência de
trabalhadores não corresponde a uma prestação de serviços nos termos do
artigo 4.º n.º 1 do Código do IVA. Assim, não se verificando a incidência
objetiva do IVA, tal cedência de pessoal está excluída do âmbito deste
imposto.
14. Fora das situações enunciadas nos pontos 9 e 10 desta informação, isto é,
quando a contraprestação pela cedência de pessoal não corresponda
exatamente ao valor dos ordenados, quotizações para a segurança social e
outras obrigações suportadas pela empresa que cede o pessoal, então
estaremos na presença de uma prestação de serviços na aceção do artigo 4.º
n.º 1 do Código do IVA.
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15. Neste caso, sempre que se trate de operações com conexão com dois
ordenamentos jurídicos distintos é imperativo apurar, face às regras de
localização previstas no artigo 6.º do Código do IVA, onde se considera
localizada e, como tal, onde é tributada a prestação de serviços que consiste
na cedência de pessoal.
16. Sempre que o adquirente e o prestador dos serviços intervêm na
qualidade de sujeitos passivos, e porque para esta situação concreta não há
qualquer regra específica, tem aplicação o artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA,
que estabelece que são tributáveis em território nacional as prestações de
serviços efetuadas a "(u)m sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º,
cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicilio, para o qual os
serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe
a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador."
17. Decorre da interpretação desta norma que as prestações de serviços
efetuadas a sujeitos passivos se consideram localizadas e são tributadas no
local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do
adquirente dos serviços, independentemente do local onde se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador.
18. Assim, na situação descrita, e no pressuposto de que o valor faturado à
empresa italiana não corresponde exatamente ao valor dos ordenados,
quotizações para a segurança social e outras obrigações suportadas pela
Requerente, os serviços prestados - cedência de trabalhadores -, não são
localizados e, como tal, não são tributados em Portugal, por aplicação a
contrario do artigo 6.º n.º 6 alínea a) do Código do IVA.
19. Importa esclarecer que embora, conforme referido pela Requerente, a
cedência de trabalhadores se destine à reparação de um forno industrial de
alta temperatura que se encontra fixo a um imóvel, não se considera que a
cedência de trabalhadores seja uma prestação de serviços relacionada com o
imóvel, pelo que não é aplicável o disposto no artigo 6.º n.º 7 alínea a) do
Código do IVA.
20. Apesar de a prestação de serviços em causa não ser localizada e, como
tal, não ser tributada em território nacional, subsiste a obrigação de emissão
de fatura, na qual deve ser indicado o motivo justificativo da não liquidação do
imposto "IVA - autoliquidação", por aplicação da regra geral do artigo 6.º n.º
6 alínea a) do CIVA].
21. Recordamos que este tipo de operações, que não são tributadas em
território nacional por aplicação da referida norma e em que o adquirente é
um sujeito passivo com sede, ou estabelecimento estável noutro país da União
Europeia, devem ser relevadas no campo 7 do quadro 06 da declaração
periódica respetiva.
22. Estas operações são, também, relevadas na declaração recapitulativa
prevista no artigo 29.º, n.º 1 alínea i) do CIVA, a qual, uma vez que está
enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral, deve ser enviada
até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as
operações, nos termos do artigo 30.º n.º 1 do RITI.
23. Finalmente, consultado o sistema de registo de contribuinte, verificamos
que não foi mencionado, na declaração de início de atividade que a
Requerente realiza prestações de serviços intracomunitárias, não tendo,
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assim, um registo válido no VIES - VAT Information Exchange System.
24. Assim, e porque a operação que descreve é uma prestação de serviços
intracomunitária deve entregar, num serviço de finanças ou via Portal das
Finanças, uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do Código
do IVA, a fim de validar aquele. Para o efeito, deve, nesta declaração de
alterações, assinalar no quadro "Enquadr./operações/Reemb.", no subquadro
"operações e opções (IVA)", o campo "Prest./Aqui. Serv. Intracom.".
III - Conclusão
25. Se a requerente apenas vai faturar à empresa italiana um montante
correspondente exatamente ao reembolso das despesas que tem com os
ordenados, quotizações para a segurança social e outras obrigações
suportadas por si com os trabalhadores cedidos, entende-se que a cedência de
trabalhadores não corresponde a uma prestação de serviços, nos termos do
artigo 4.º n.º 1 do Código do IVA, pelo que não é sujeita a IVA.
26. Se a Requerente vai faturar à empresa italiana um valor que não
corresponde exatamente ao valor dos ordenados, quotizações para a
segurança social e outras obrigações suportadas pela Requerente, os serviços
prestados - cedência de trabalhadores -, são sujeitos a IVA.
Contudo de acordo com as regras gerais de localização das operações
previstas no artigo 6.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA, interpretado a
contrario, esta operação não é localizada e, como tal, não é tributada em
Portugal. Neste caso, a Requerente deve observar as obrigações descritas nos
pontos 17 a 21 desta informação.
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