Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12805
- Data
- 2018-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Associação de direito privado, sem fins lucrativos, que promove, regulamenta e dirige, a nível nacional, o ensino e a prática dos desportos de montanha, alpinismo, a alta montanha, a escalada clássica, a escalada desportiva, e outros desportos de montanha.
Texto integral (1624 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. 8) do art. 9.º
Assunto: Isenções - Associação de direito privado, sem fins lucrativos, que promove,
regulamenta e dirige, a nível nacional, o ensino e a prática dos desportos de
montanha, …. alpinismo, a alta montanha, a escalada clássica, a escalada
desportiva, e outros desportos de montanha
Processo: nº 12805, por despacho de 2018-07-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente é uma associação de direito privado sem fins lucrativos,
constituída em outubro de 2002, enquadrada desde 2003.10.08 na isenção do
artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), registada pelo exercício da atividade de
"Outras actividades desportivas, N.E." - CAE 93192.
2. No âmbito da sua atividade tem por finalidade, nomeadamente:
- Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, o ensino e a prática dos
desportos de montanha, nas suas diversas disciplinas como seja, o alpinismo,
a alta montanha, a escalada clássica, a escalada desportiva, o bloco, a
escalada em gelo, os percursos de montanha, o canyoning e outros desportos
de montanha;
- Difundir e fazer respeitar as regras do alpinismo, da alta montanha, da
escalada clássica, da escalada desportiva, do bloco, da escalada em gelo, dos
percursos de montanha, do canyoning e de outros desportos de montanha,
estabelecidas pelos órgãos e entidades competentes;
- Representar em geral os desportos de montanha e, de um modo particular o
montanhismo e a escalada, portugueses;
- Representar os interesses dos seus filiados perante a Administração Pública,
o Comité Olímpico Português, a Confederação do Desporto e outros
organismos suprafederativos;
- Estimular a constituição e apoiar o funcionamento de clubes e agrupamentos
de clubes;
- Prestar apoio técnico, humano e financeiro aos seus associados;
- Estabelecer relações com federações estrangeiras e internacionais;
- Organizar os campeonatos nacionais e outras provas consideradas
convenientes à expansão e desenvolvimento dos desportos de montanha, bem
como atribuir os respetivos títulos;
-Organizar as seleções nacionais, tendo em consideração o interesse público
da participação dos praticantes desportivos nas seleções e os legítimos
interesses da federação, dos clubes e dos praticantes desportivos;
- Organizar e patrocinar a realização de provas internacionais, prestando
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assistência aos clubes e praticantes que nelas participem;
- Defender os princípios fundamentais da ética desportiva, em particular, nos
domínios da lealdade na competição, verdade do resultado desportivo e
prevenção e sancionamento da violência associada ao desporto, da dopagem e
corrupção do fenómeno desportivo.
3. A Requerente refere que possui cerca de 50 clubes filiados, de Portugal
Continental, Madeira e Açores, que têm como associados milhares de
praticantes de atividades de montanha, nas suas diferentes vertentes.
4. Refere ainda que "Á FP… têm vindo a chegar exposições dos seus
associados que referem as dificuldades ou mesmo impossibilidade de dar
cumprimento ao entendimento da AT sobre a fiscalidade das actividades por si
exercidas, nomeadamente em sede de sujeição a IVA das prestações de
serviços prestados aos seus associados, como contrapartida dos custos por
elas suportados na organização de actividades, e que na generalidade dos
casos tem margem zero, pois estamos perante entidades sem fins lucrativos".
5. Fazendo alusão à alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, refere que considera
"existir uma nítida discriminação entre a prática de actividades desportivas,
recreativas e de educação física, entre as entidades que a prestam "debaixo
de telha" (em estabelecimentos ou instalações) e aquelas que a prestam a céu
aberto, concretamente ao ar livre e na montanha, caso dos nossos associados.
No limite pode haver um clube que é sujeito misto, por ter actividades
realizadas nas suas instalações, isentas de IVA e actividades na montanha
sujeitas a IVA".
6. Pelo exposto, e tendo em conta o crescente número de praticantes de
atividades desportivas e recreativas na montanha a Requerente vem solicitar a
reanálise do enquadramento das atividades ao ar livre e montanha em sede
de IVA, nomeadamente do conceito de estabelecimento, que é de opinião que
não deve ser restrito ao conceito físico, mas sim um conceito mais lato de
enquadramento por entidades cujo objeto social seja a prática dessas
atividades.
7. A Requerente pretende, assim, que a norma legal estabelecida na alínea 8)
do artigo 9.º do CIVA contemple a prática de atividades desportivas que, pela
sua natureza, não se confinam nos estabelecimentos ou instalações referidos
na norma.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
8. O Código do IVA prevê derrogações ao princípio geral de tributação do IVA,
nomeadamente a alínea 8) do artigo 9.º, que isenta de imposto "As
prestações de serviços efectuados por organismos sem finalidade lucrativa que
explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades
artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que
pratiquem essas actividades".
9. Esta disposição legal tem por base a alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro ( Diretiva IVA), que
determina que os Estados-Membros isentam "Determinadas prestações de
serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação
física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem
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desporto ou educação física".
10. Deste modo, as prestações de serviços que tenham por objeto a
exploração de estabelecimentos que se destinem à prática de atividades
desportivas, quando efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa (pelo
preenchimento das condições estabelecidas no artigo 9.º do CIVA),
diretamente às pessoas que pratiquem essas atividades, são operações
isentas nos termos da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA.
11. Sobre a interpretação a atribuir à designação "pessoas que pratiquem
desporto" mencionada na alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, é
entendimento proferido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) que, não obstante o facto de que apenas as pessoas
singulares praticam desporto, embora possam fazê-lo em grupo, "(…) a
identidade do destinatário formal de uma prestação de serviços e a forma
jurídica sob a qual este desta beneficia não são pertinentes", pelo que a
isenção "(…) abrange igualmente, no contexto de pessoas que praticam
desporto, prestações de serviços fornecidas a pessoas colectivas e a
associações não registadas, desde que (…) essas prestações tenham uma
estreita conexão com a prática do desporto e sejam indispensáveis à sua
realização, sejam efectuadas por organismos sem fins lucrativos e que os
beneficiários efectivos das referidas prestações sejam pessoas que praticam
desporto" (Acordão proferido em 16 de outubro de 2008, no Processo C-
253/07.
12. Face a este entendimento, considera-se que a isenção consignada na
alínea 8) do artigo 9.º do CIVA abrange, ainda, as prestações de serviços
fornecidas a pessoas coletivas e associações não registadas, desde que os
beneficiários efetivos das mesmas sejam pessoas que praticam as atividades
aí referidas.
13. Outra derrogação ao princípio geral de tributação do IVA é a estabelecida
na al. 19) do art.º 9.º, através da qual se isentam de imposto "As prestações
de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no
interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade
lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza
política, sindical, religiosa, humanística, filantrópica, recreativa, desportiva,
cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única
contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
14. Beneficiam da referida isenção, apenas as transmissões de bens e
prestações de serviços que reúnam, cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Sejam efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa, de acordo com o
estabelecido do artigo 10.º do Código do IVA;
ii)Tenham uma relação direta com os interesses dos seus associados;
iii) Sejam exclusivamente remuneradas por quota fixada estatutariamente.
15. O artigo 10.º do CIVA, define, para efeitos de isenção do imposto, o
conceito de «organismos sem finalidade lucrativa», que são os que,
simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos
resultados da exploração;
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b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto".
III - CONCLUSÃO
16. Atento ao anteriormente explanado, conclui-se que, se as referidas
entidades cumprirem os requisitos constantes do artigo 10.º do CIVA,
consideram-se por conseguinte, para efeitos de isenção como «organismos
sem finalidade lucrativa».
17. As prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas no âmbito
estrito das quotas pagas pelos associados, incluindo o valor pago referente à
designada joia inicial prevista nos estatutos, encontram-se abrangidas pela
isenção contemplada na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA.
18.Verificadas que sejam as condições estabelecidas no artigo 10.º do CIVA, e
tendo em conta os entendimentos proferidos através da jurisprudência do
TJUE, podem beneficiar da isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA,
os organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou
instalações destinadas à prática de atividades desportivas, destinadas a
pessoas que pratiquem essas atividades, ainda que os serviços sejam
fornecidos a pessoas coletivas.
19. Neste contexto, atentas as normas legais supra mencionadas e quando
não esteja acautelado qualquer dos pressupostos enunciados na presente
informação a prática de atividades desportivas e recreativas na montanha são
operações sujeitas a IVA à taxa normal do imposto (23%).
20. Quanto à pretensão de alterar o âmbito material de aplicação da alínea 8)
do artigo 9.º do CIVA, afigura-se estar fora do escopo da informação
vinculativa, cuja competência e legitimidade compete à Assembleia da
República, enquanto órgão legislador.
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