Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12798

Data
2018-02-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exclusão do campo de incidência do IVA - Cedência de créditos, a título definitivo, a uma sociedade comercial, no âmbito de uma atividade de prestamista, realizada ao valor nominal da "cautela" de crédito

Texto integral (1022 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 1 do art. 1.º, ( à contrario) Assunto: Exclusão do campo de incidência do IVA - Cedência de créditos, a título definitivo, a uma sociedade comercial, no âmbito de uma atividade de prestamista, realizada ao valor nominal da "cautela" de crédito. Processo: nº 12798, por despacho de 2018-02-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. A ora requerente é uma associação de direito privado, enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2012-12- 13, tendo iniciado a sua atividade em 1986-01-01. Está, ainda, registada em cadastro como prosseguindo a atividade de "Outra Intermediação Monetária" - CAE 64190, sendo um sujeito passivo que pratica simultaneamente operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução, utilizando como método de dedução a afetação real de todos os bens. 2. No desenvolvimento da sua atividade, a ora requerente concede empréstimos com penhor de valores (ouro), no entanto, pretende extinguir essa atividade e ceder os créditos, a título definitivo, a uma sociedade comercial, legalmente constituída para a atividade de prestamista, e que será realizada ao valor nominal da "cautela" de crédito. 3. Deste modo, vem solicitar esclarecimentos sobre: i) Se a referida operação de cessão se encontra sujeita a IVA, e, se sim, a que taxa; ii) Caso a operação seja isenta, ou não sujeita a imposto, qual o preceito legal aplicável; iii) Se a operação se encontra sujeita a qualquer outro imposto. Enquadramento em sede de IVA: 4. O regime da cessão de créditos está previsto nos arts. 577.º e seguintes do Código Civil (CC), e define-se como sendo o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito, importando, na falta de convenção em contrário, a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (vd. n.º 1 do art. 582.º do CC). 5. Por outro lado, em sede de IVA, dispõe a alínea a) do n.º 1 do art. 1.º do Código do IVA (CIVA) que estão sujeitas a imposto "As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título Processo: nº 12798 1 oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal". 6. Nos termos do n.º 1 do art. 4.º do CIVA, "São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens". 7. Ou seja, a natureza do IVA como um imposto geral sobre o consumo, implicou a existência de um conceito residual, ou negativo, de prestação de serviços, ganhando, assim, uma vocação de universalidade. 8. Tendencialmente, a vocação de universalidade deste imposto implica que se entenda que qualquer tipo de atribuição patrimonial que não seja uma contrapartida de uma transmissão de bens tenha subjacente uma prestação de serviços tributável, todavia, sob pena de se violarem as características do imposto, para que se considere que existe uma prestação se serviços em sede de IVA, deverá, naturalmente, existir um serviço enquadrável numa atividade económica, Ou seja, deverá ser aferido, casuisticamente, se no caso em concreto existe, ou não, uma operação com substância económica que possamos tributar a título de prestação de serviços.. 9. A jurisprudência comunitária tem vindo a reiterar que o conceito de atividade económica deverá ser interpretado de forma a atribuir um âmbito de aplicação muito abrangente a este tributo, vindo a relevar o caráter objetivo da mesma noção, salientando que a atividade se define por si mesma, independentemente dos fins ou resultados. 10. Por conseguinte, dir-se-á que a prestação de serviços só será tributável em sede de IVA se existir um nexo direto entre o serviço prestado e a contrapartida recebida, de acordo com a teoria das contraprestações recíprocas (cfr. Clotilde Celorico Palma e Outros, Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, Almedina, 2014, pág.66 e seg.; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do IDEFF, nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2006, pág.58 e seg.; acórdão TJCE de 29/2/1996, Proc.C-110/94, Caso INZO; acórdão TJCE de 15/1/1998, Proc.C-37/95, Caso "Ghent Coal"; acórdão TCA Sul-2ª.Secção, 08/01/2015, proc.8165/14). 11. No caso em concreto, pelos dados fornecidos pela ora requerente, afigura-se-nos que o contrato de cessão de créditos em causa não contempla cláusulas em que se estipule um valor que corresponda à contrapartida de uma remuneração de serviços (vd. figura do "factoring", regulamentada no Decreto-lei n.º 171/95, de 18 de julho), porquanto se trata de uma cessão que implica a transferência a título definitivo e sem direito de regresso para a cessionária de todos e quaisquer direitos emergente do crédito a que respeita, bem como das suas respetivas garantias e acessórios, caso existam. 12. No acórdão do Tribunal de Justiça, de 2011-10-27, proc. n.º C-93/10, conclui que "(…)os artigos 2.°, ponto 1, e 4.° da Sexta Directiva devem ser interpretados no sentido de que um operador que adquire, por sua conta e risco, créditos duvidosos, a um preço inferior ao seu valor nominal, não efectua uma prestação de serviços a título oneroso, na acepção do dito artigo 2.°, ponto 1, e não exerce uma actividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva, quando a diferença entre o valor nominal dos referidos créditos e o seu preço de aquisição reflecte o valor económico efectivo dos créditos em causa no momento da sua cessão". Processo: nº 12798 2 13. Deste modo, afigura-se-nos que a situação apresentada, a cedência de créditos, a título definitivo, a uma sociedade comercial, legalmente constituída para a atividade de prestamista, realizada ao valor nominal da "cautela" de crédito, se encontra abrangida pelo acórdão citado, pelo que, não chega a considerar-se uma atividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva, ficando, portanto, excluída do campo do imposto (n.º 1 do art. 1.º, a contrario, do CIVA). 14. Quanto à questão relacionada com a incidência de outros impostos, a mesma deverá ser colocada às respetivas áreas. Processo: nº 12798 3
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