Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12798
- Data
- 2018-02-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exclusão do campo de incidência do IVA - Cedência de créditos, a título definitivo, a uma sociedade comercial, no âmbito de uma atividade de prestamista, realizada ao valor nominal da "cautela" de crédito
Texto integral (1022 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 1 do art. 1.º, ( à contrario)
Assunto: Exclusão do campo de incidência do IVA - Cedência de créditos, a título
definitivo, a uma sociedade comercial, no âmbito de uma atividade de
prestamista, realizada ao valor nominal da "cautela" de crédito.
Processo: nº 12798, por despacho de 2018-02-05, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A ora requerente é uma associação de direito privado, enquadrada, para
efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2012-12-
13, tendo iniciado a sua atividade em 1986-01-01. Está, ainda, registada em
cadastro como prosseguindo a atividade de "Outra Intermediação Monetária"
- CAE 64190, sendo um sujeito passivo que pratica simultaneamente
operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem
direito à dedução, utilizando como método de dedução a afetação real de
todos os bens.
2. No desenvolvimento da sua atividade, a ora requerente concede
empréstimos com penhor de valores (ouro), no entanto, pretende extinguir
essa atividade e ceder os créditos, a título definitivo, a uma sociedade
comercial, legalmente constituída para a atividade de prestamista, e que será
realizada ao valor nominal da "cautela" de crédito.
3. Deste modo, vem solicitar esclarecimentos sobre:
i) Se a referida operação de cessão se encontra sujeita a IVA, e, se sim, a
que taxa;
ii) Caso a operação seja isenta, ou não sujeita a imposto, qual o preceito
legal aplicável;
iii) Se a operação se encontra sujeita a qualquer outro imposto.
Enquadramento em sede de IVA:
4. O regime da cessão de créditos está previsto nos arts. 577.º e seguintes
do Código Civil (CC), e define-se como sendo o contrato pelo qual o credor
transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a
totalidade ou parte do seu crédito, importando, na falta de convenção em
contrário, a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros
acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do
cedente (vd. n.º 1 do art. 582.º do CC).
5. Por outro lado, em sede de IVA, dispõe a alínea a) do n.º 1 do art. 1.º do
Código do IVA (CIVA) que estão sujeitas a imposto "As transmissões de bens
e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título
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oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
6. Nos termos do n.º 1 do art. 4.º do CIVA, "São consideradas como
prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não
constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de
bens".
7. Ou seja, a natureza do IVA como um imposto geral sobre o consumo,
implicou a existência de um conceito residual, ou negativo, de prestação de
serviços, ganhando, assim, uma vocação de universalidade.
8. Tendencialmente, a vocação de universalidade deste imposto implica que
se entenda que qualquer tipo de atribuição patrimonial que não seja uma
contrapartida de uma transmissão de bens tenha subjacente uma prestação
de serviços tributável, todavia, sob pena de se violarem as características do
imposto, para que se considere que existe uma prestação se serviços em
sede de IVA, deverá, naturalmente, existir um serviço enquadrável numa
atividade económica, Ou seja, deverá ser aferido, casuisticamente, se no
caso em concreto existe, ou não, uma operação com substância económica
que possamos tributar a título de prestação de serviços..
9. A jurisprudência comunitária tem vindo a reiterar que o conceito de
atividade económica deverá ser interpretado de forma a atribuir um âmbito
de aplicação muito abrangente a este tributo, vindo a relevar o caráter
objetivo da mesma noção, salientando que a atividade se define por si
mesma, independentemente dos fins ou resultados.
10. Por conseguinte, dir-se-á que a prestação de serviços só será tributável
em sede de IVA se existir um nexo direto entre o serviço prestado e a
contrapartida recebida, de acordo com a teoria das contraprestações
recíprocas (cfr. Clotilde Celorico Palma e Outros, Código do IVA e RITI, Notas
e Comentários, Almedina, 2014, pág.66 e seg.; Clotilde Celorico Palma,
Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do IDEFF,
nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2006, pág.58 e seg.; acórdão TJCE de 29/2/1996,
Proc.C-110/94, Caso INZO; acórdão TJCE de 15/1/1998, Proc.C-37/95, Caso
"Ghent Coal"; acórdão TCA Sul-2ª.Secção, 08/01/2015, proc.8165/14).
11. No caso em concreto, pelos dados fornecidos pela ora requerente,
afigura-se-nos que o contrato de cessão de créditos em causa não contempla
cláusulas em que se estipule um valor que corresponda à contrapartida de
uma remuneração de serviços (vd. figura do "factoring", regulamentada no
Decreto-lei n.º 171/95, de 18 de julho), porquanto se trata de uma cessão
que implica a transferência a título definitivo e sem direito de regresso para a
cessionária de todos e quaisquer direitos emergente do crédito a que
respeita, bem como das suas respetivas garantias e acessórios, caso
existam.
12. No acórdão do Tribunal de Justiça, de 2011-10-27, proc. n.º C-93/10,
conclui que "(…)os artigos 2.°, ponto 1, e 4.° da Sexta Directiva devem ser
interpretados no sentido de que um operador que adquire, por sua conta e
risco, créditos duvidosos, a um preço inferior ao seu valor nominal, não
efectua uma prestação de serviços a título oneroso, na acepção do dito artigo
2.°, ponto 1, e não exerce uma actividade económica abrangida pelo âmbito
de aplicação desta directiva, quando a diferença entre o valor nominal dos
referidos créditos e o seu preço de aquisição reflecte o valor económico
efectivo dos créditos em causa no momento da sua cessão".
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13. Deste modo, afigura-se-nos que a situação apresentada, a cedência de
créditos, a título definitivo, a uma sociedade comercial, legalmente
constituída para a atividade de prestamista, realizada ao valor nominal da
"cautela" de crédito, se encontra abrangida pelo acórdão citado, pelo que,
não chega a considerar-se uma atividade económica abrangida pelo âmbito
de aplicação da Diretiva, ficando, portanto, excluída do campo do imposto
(n.º 1 do art. 1.º, a contrario, do CIVA).
14. Quanto à questão relacionada com a incidência de outros impostos, a
mesma deverá ser colocada às respetivas áreas.
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